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autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...

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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />

relativa a recenseamento <strong>de</strong> não-<strong>timor</strong>enses. A Unida<strong>de</strong> Eleitoral mostrou-se<br />

geralmente satisfeita com a prova da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>timor</strong>ense dos recenseados.<br />

Um factor que contribuiu para a minimização da frau<strong>de</strong> foi certamente a exigência<br />

<strong>de</strong> dois tipos diferentes <strong>de</strong> documentos para o recenseamento, um documento<br />

oficial (p.e. passaporte, bilhete <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, carta <strong>de</strong> condução,<br />

lista <strong>de</strong> família, cartão <strong>de</strong> estudante) – prova da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> – e um documento<br />

da igreja (p.e. certidões <strong>de</strong> baptismo, nascimento e casamento, cédula da vida<br />

cristã) – prova do nascimento <strong>em</strong> Timor Leste, filiação ou casamento (capacida<strong>de</strong><br />

eleitoral). No caso <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> um ou dos dois documentos, era possível<br />

o recurso ao affidavit, uma <strong>de</strong>claração especial que atestava o local <strong>de</strong> nascimento<br />

e que tinha <strong>de</strong> ser assinada pelo interessado, por uma autorida<strong>de</strong> (local<br />

ou religiosa) e também por uma test<strong>em</strong>unha já recenseada. E mesmo nestes<br />

casos, as tentativas <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> foram praticamente inexistentes.<br />

Para se recensear, o interessado apresentava os documentos necessários<br />

ao primeiro DEO (“entrevistador”), que os analisava e <strong>de</strong>cidia se a pessoa <strong>em</strong><br />

questão estava <strong>em</strong> condições <strong>de</strong> se recensear. Em caso afirmativo, preenchia<br />

uma ficha <strong>de</strong> inscrição para aquele eleitor, que levava a assinatura ou impressão<br />

digital do interessado e também do DEO. O segundo DEO (“<strong>em</strong>issor do<br />

cartão <strong>de</strong> eleitor”), recebia uma cópia da ficha <strong>de</strong> inscrição, com base na qual<br />

preenchia o cartão <strong>de</strong> eleitor. Este cartão era carimbado e levava também<br />

a assinatura ou impressão digital do interessado e do DEO. À ficha <strong>de</strong> inscrição<br />

e ao cartão <strong>de</strong> eleitor era atribuído um número <strong>de</strong> série que i<strong>de</strong>ntificava<br />

o eleitor <strong>em</strong> todo o processo eleitoral. Mais tar<strong>de</strong>, por cada 600 pessoas<br />

recenseadas foi aberta uma mesa <strong>de</strong> voto, e alguns centros <strong>de</strong> votação<br />

chegaram a ter nove mesas <strong>de</strong> voto.<br />

Para as eleições nacionais indonésias <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1999, tinham-se<br />

recenseado 420 136 pessoas <strong>em</strong> Timor Leste, <strong>de</strong> um total <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 891 000<br />

habitantes da “província”. O número <strong>de</strong> recenseados abrangia indonésios <strong>de</strong><br />

outras províncias, <strong>em</strong>bora não incluísse os m<strong>em</strong>bros das forças armadas, que<br />

constituíam uma percentag<strong>em</strong> significativa dos cidadãos indonésios resi<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>em</strong> Timor Leste, uma vez que estes não votam nas eleições indonésias. Votaram<br />

no dia 7 <strong>de</strong> Junho 392 333 eleitores, o que equivale a uma taxa <strong>de</strong> participação<br />

<strong>de</strong> 93,3%. Embora o recenseamento e o voto não sejam obrigatórios<br />

para as eleições indonésias, a participação local neste processo foi fort<strong>em</strong>ente<br />

controlada e encorajada.<br />

Para a consulta popular <strong>em</strong> Timor Leste, on<strong>de</strong> apenas os “<strong>timor</strong>enses” se<br />

podiam inscrever, recensearam-se voluntariamente 450 290 eleitores (437 200<br />

<strong>em</strong> Timor Leste e 13 090 nos centros no exterior). Relativamente às eleições<br />

indonésias, verificou-se um aumento significativo no número <strong>de</strong> recenseados<br />

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