autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...
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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />
<strong>de</strong> uma consulta popular <strong>em</strong> Timor Leste organizada pelas Nações Unidas<br />
sobre a proposta <strong>de</strong> autonomia e que a rejeição <strong>de</strong>ssa autonomia daria lugar<br />
a um período <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> das Nações Unidas sobre Timor Leste e a uma<br />
transição para a in<strong>de</strong>pendência. A Indonésia aceitou assim a repetição do acto<br />
<strong>de</strong> <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong> <strong>de</strong> 1976 24 , <strong>em</strong>bora agora sob um mo<strong>de</strong>lo diferente.<br />
Apesar dos Acordos <strong>de</strong> Nova Iorque implicar<strong>em</strong> um reconhecimento<br />
expresso por parte <strong>de</strong> Portugal e das Nações Unidas da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> facto da<br />
Indonésia <strong>em</strong> Timor Leste, estes acordos não alteraram o estatuto jurídico do<br />
território que permaneceu até 30 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1999 um território não-autónomo<br />
com direito à <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong>. Para além do mais, mesmo após os<br />
<strong>timor</strong>enses ter<strong>em</strong> exercido o seu direito à <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong> na consulta popular<br />
e ter<strong>em</strong> escolhido a in<strong>de</strong>pendência, até à impl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong>ste resultado<br />
o território manteve e manterá a sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> território não-autónomo,<br />
agora como um direito irreversível à in<strong>de</strong>pendência.<br />
Nos termos dos Acordos <strong>de</strong> Nova Iorque <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1999 e com a<br />
interpretação que lhes foi dada pelas partes, até à revogação do acto <strong>de</strong> anexação<br />
pelo parlamento indonésio – que se veio a verificar <strong>em</strong> finais <strong>de</strong> Outubro –,<br />
a Indonésia continuaria a ser a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> facto. Subsequent<strong>em</strong>ente, Portugal<br />
– autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jure – e a Indonésia – autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> facto – transfeririam<br />
para as Nações Unidas a administração do território, e esta organização<br />
administraria o território até à sua in<strong>de</strong>pendência. Até à transferência da<br />
administração para as Nações Unidas e à retirada por completo das tropas e<br />
administração indonésia, Timor Leste continuou a ser um território não-autónomo<br />
sob ocupação indonésia. Um território <strong>em</strong> relação ao qual tanto Portugal,<br />
a potência administrante, como a Indonésia, a potência ocupante, possuíam<br />
competências <strong>de</strong> administração partilhadas, <strong>em</strong>bora nenhum <strong>de</strong>stes dois<br />
Estados possuísse po<strong>de</strong>res totais sobre o território, nomeadamente a soberania.<br />
A soberania pertence ao povo <strong>de</strong> Timor Leste, encontrando-se <strong>em</strong> suspenso<br />
até à data da in<strong>de</strong>pendência.<br />
Em virtu<strong>de</strong> do princípio da <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong>, também as Nações Unidas<br />
partilham algumas das competências <strong>em</strong> relação a Timor Leste e administram<br />
agora t<strong>em</strong>porariamente o território até à sua in<strong>de</strong>pendência. As competências<br />
que as Nações Unidas exerc<strong>em</strong> <strong>em</strong> relação ao território são também apenas<br />
funcionais e instrumentais. As Nações Unidas não pod<strong>em</strong> dispor do território.<br />
Embora exerçam prerrogativas <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r público (incluindo as funções legislativa,<br />
executiva e judicial), as Nações Unidas não gozam da soberania territorial.<br />
Timor Leste permanecerá um território não autónomo sob administração das<br />
24 Ibid.<br />
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