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autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...

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uma atmosfera segura e s<strong>em</strong> violência ou outras formas <strong>de</strong> intimidação para a<br />

consulta popular b<strong>em</strong> como a responsabilida<strong>de</strong> pela manutenção da ord<strong>em</strong><br />

pública pertencia às competentes autorida<strong>de</strong>s indonésias. Tal como clarificado<br />

pelo artigo 4.º do Acordo sobre Segurança “a polícia será exclusivamente<br />

responsável pela manutenção da lei e da ord<strong>em</strong>.”<br />

O artigo 1.º do Acordo sobre Segurança enfatizou ainda que a absoluta<br />

neutralida<strong>de</strong> das forças armadas e policiais indonésias eram essenciais a esse<br />

respeito. Para além disso, o Secretário-Geral <strong>de</strong>veria <strong>de</strong>terminar, antes do<br />

início do recenseamento, que as necessárias condições <strong>de</strong> segurança estavam<br />

reunidas para uma realização pacífica da consulta popular (artigo 3.º).<br />

396<br />

4. O M<strong>em</strong>orando do Secretário-Geral sobre Segurança<br />

O Secretário-Geral submeteu às partes um M<strong>em</strong>orando datado <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

Maio <strong>de</strong> 1999, a fim <strong>de</strong> partilhar “alguns el<strong>em</strong>entos que são requisitos usuais<br />

<strong>em</strong> operações nas Nações Unidas <strong>de</strong>ste tipo” e também “os principais requisitos<br />

que terão <strong>de</strong> ser preenchidos para permitir ao Secretário-Geral <strong>de</strong>terminar<br />

que exist<strong>em</strong> as necessárias condições <strong>de</strong> segurança”. Entre outras, o Secretário-Geral<br />

apontou as seguintes medidas: “controlo e disciplina dos grupos civis<br />

armados”, “proibição imediata <strong>de</strong> manifestações organizadas por grupos armados”,<br />

“liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os grupos e tendências políticas ... organizar<strong>em</strong> e<br />

realizar<strong>em</strong> activida<strong>de</strong>s políticas pacíficas”, “pronta <strong>de</strong>tenção e julgamento <strong>de</strong><br />

pessoas que incit<strong>em</strong> ou ameac<strong>em</strong> recorrer à violência”, “re-localização das<br />

forças militares indonésias” e “instituição imediata <strong>de</strong> um processo para a <strong>de</strong>posição<br />

<strong>de</strong> armas por parte <strong>de</strong> todos os grupos armados, que <strong>de</strong>verá estar<br />

terminado antes da realização da consulta.”<br />

D. O estatuto jurídico <strong>de</strong> Timor Leste após os Acordos <strong>de</strong> Nova Iorque<br />

Nos Acordos <strong>de</strong> Nova Iorque, Portugal, enquanto potência administrante,<br />

concordou com a realização <strong>de</strong> uma consulta popular <strong>em</strong> Timor Leste organizada<br />

pelas Nações Unidas, que seria o acto <strong>de</strong> <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong> que os<br />

<strong>timor</strong>enses não tinham tido oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gozar. Portugal, contudo, concordou<br />

que tal acto dissesse respeito a uma proposta <strong>de</strong> enquadramento constitucional<br />

para uma autonomia especial para Timor Leste no âmbito da república<br />

unitária da Indonésia e que esse acto teria lugar s<strong>em</strong> a retirada prévia da potência<br />

ocupante 23 . Por outro lado, a Indonésia concordou também com a realização<br />

23 Cf. M. Galvão Teles, supra, nota 1.

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