autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...
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uma atmosfera segura e s<strong>em</strong> violência ou outras formas <strong>de</strong> intimidação para a<br />
consulta popular b<strong>em</strong> como a responsabilida<strong>de</strong> pela manutenção da ord<strong>em</strong><br />
pública pertencia às competentes autorida<strong>de</strong>s indonésias. Tal como clarificado<br />
pelo artigo 4.º do Acordo sobre Segurança “a polícia será exclusivamente<br />
responsável pela manutenção da lei e da ord<strong>em</strong>.”<br />
O artigo 1.º do Acordo sobre Segurança enfatizou ainda que a absoluta<br />
neutralida<strong>de</strong> das forças armadas e policiais indonésias eram essenciais a esse<br />
respeito. Para além disso, o Secretário-Geral <strong>de</strong>veria <strong>de</strong>terminar, antes do<br />
início do recenseamento, que as necessárias condições <strong>de</strong> segurança estavam<br />
reunidas para uma realização pacífica da consulta popular (artigo 3.º).<br />
396<br />
4. O M<strong>em</strong>orando do Secretário-Geral sobre Segurança<br />
O Secretário-Geral submeteu às partes um M<strong>em</strong>orando datado <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />
Maio <strong>de</strong> 1999, a fim <strong>de</strong> partilhar “alguns el<strong>em</strong>entos que são requisitos usuais<br />
<strong>em</strong> operações nas Nações Unidas <strong>de</strong>ste tipo” e também “os principais requisitos<br />
que terão <strong>de</strong> ser preenchidos para permitir ao Secretário-Geral <strong>de</strong>terminar<br />
que exist<strong>em</strong> as necessárias condições <strong>de</strong> segurança”. Entre outras, o Secretário-Geral<br />
apontou as seguintes medidas: “controlo e disciplina dos grupos civis<br />
armados”, “proibição imediata <strong>de</strong> manifestações organizadas por grupos armados”,<br />
“liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os grupos e tendências políticas ... organizar<strong>em</strong> e<br />
realizar<strong>em</strong> activida<strong>de</strong>s políticas pacíficas”, “pronta <strong>de</strong>tenção e julgamento <strong>de</strong><br />
pessoas que incit<strong>em</strong> ou ameac<strong>em</strong> recorrer à violência”, “re-localização das<br />
forças militares indonésias” e “instituição imediata <strong>de</strong> um processo para a <strong>de</strong>posição<br />
<strong>de</strong> armas por parte <strong>de</strong> todos os grupos armados, que <strong>de</strong>verá estar<br />
terminado antes da realização da consulta.”<br />
D. O estatuto jurídico <strong>de</strong> Timor Leste após os Acordos <strong>de</strong> Nova Iorque<br />
Nos Acordos <strong>de</strong> Nova Iorque, Portugal, enquanto potência administrante,<br />
concordou com a realização <strong>de</strong> uma consulta popular <strong>em</strong> Timor Leste organizada<br />
pelas Nações Unidas, que seria o acto <strong>de</strong> <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong> que os<br />
<strong>timor</strong>enses não tinham tido oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gozar. Portugal, contudo, concordou<br />
que tal acto dissesse respeito a uma proposta <strong>de</strong> enquadramento constitucional<br />
para uma autonomia especial para Timor Leste no âmbito da república<br />
unitária da Indonésia e que esse acto teria lugar s<strong>em</strong> a retirada prévia da potência<br />
ocupante 23 . Por outro lado, a Indonésia concordou também com a realização<br />
23 Cf. M. Galvão Teles, supra, nota 1.