autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...
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na Indonésia (<strong>em</strong>bora com um estatuto <strong>de</strong> autonomia especial) e a in<strong>de</strong>pendência,<br />
e isso não era mais n<strong>em</strong> menos do que o exercício do seu direito à<br />
<strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong>.<br />
No artigo 1.º do mesmo acordo, Portugal e a Indonésia pediram ao Secretário-Geral<br />
para “pôr a proposta <strong>de</strong> enquadramento constitucional <strong>em</strong> anexo,<br />
que conce<strong>de</strong> uma autonomia especial a Timor Leste <strong>de</strong>ntro da República Unitária<br />
da Indonésia, à consi<strong>de</strong>ração do povo <strong>de</strong> Timor Leste, tanto <strong>de</strong>ntro como<br />
fora do território, para que possa aceitá-lo ou rejeitá-lo por meio <strong>de</strong> uma<br />
consulta popular com base numa votação directa, secreta e universal”. O<br />
“Enquadramento Constitucional para uma Autonomia Especial para Timor Leste<br />
<strong>de</strong>ntro da República Unitária da Indonésia” previa a criação <strong>de</strong> uma Região<br />
Autónoma Especial <strong>de</strong> Timor Leste (RAETL) no interior do estado unitário<br />
indonésio, <strong>em</strong> que o governo central <strong>de</strong> Jacarta permaneceria responsável<br />
pelos negócios estrangeiros, <strong>de</strong>fesa, assuntos financeiros e fiscais, e também<br />
pelos recursos naturais vitais ou estratégicos.<br />
No artigo 2.º, as partes solicitaram ao Secretário-Geral que criasse uma<br />
missão das Nações Unidas <strong>em</strong> Timor Leste para a realização da consulta<br />
popular. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente do resultado da consulta popular, no artigo 7.º<br />
do acordo as partes requereram ao Secretário-Geral “que mantenha uma<br />
presença a<strong>de</strong>quada das Nações Unidas <strong>em</strong> Timor Leste” durante o “o período<br />
<strong>de</strong> transição entre a conclusão da consulta popular e o início da execução <strong>de</strong><br />
qualquer das opções”.<br />
No artigo 3.º, ambas as partes concordaram que a Indonésia seria “responsável<br />
pela manutenção da paz e segurança <strong>em</strong> Timor Leste <strong>de</strong> forma a<br />
garantir que a consulta popular se realize <strong>de</strong> uma forma justa e pacífica numa<br />
atmosfera livre <strong>de</strong> intimidação, violência e interferência <strong>de</strong> qualquer lado.”<br />
Os artigos 5.º e 6.º dispunham sobre os processos a adoptar após a<br />
consulta popular, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do seu resultado. No caso <strong>de</strong> aceitação da<br />
autonomia, o governo indonésio <strong>de</strong>veria tomar “as medidas constitucionais<br />
necessárias para a entrada <strong>em</strong> vigor do enquadramento constitucional” para a<br />
autonomia especial enquanto que o governo <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong>veria dar “início, no<br />
âmbito das Nações Unidas, aos procedimentos necessários para a retirada <strong>de</strong><br />
Timor Leste da lista <strong>de</strong> Territórios Não-Autónomos da Ass<strong>em</strong>bleia Geral<br />
e para a eliminação da questão <strong>de</strong> Timor Leste das or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> trabalho do<br />
Conselho <strong>de</strong> Segurança e da Ass<strong>em</strong>bleia Geral” (artigo 5.º). Por outro lado, no<br />
caso <strong>de</strong> uma rejeição da autonomia, o governo indonésio <strong>de</strong>veria dar “todos os<br />
passos necessários, <strong>em</strong> termos constitucionais, para pôr termo ao seu vínculo<br />
com Timor Leste, restaurando <strong>de</strong>sse modo, nos termos da lei indonésia, o estatuto<br />
<strong>de</strong>tido por Timor Leste antes <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1976”. Do mesmo modo,<br />
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