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autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...

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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />

referido no preâmbulo do acordo principal, a autonomia especial proposta<br />

<strong>de</strong>veria ser posta <strong>em</strong> prática apenas como uma solução final da questão <strong>de</strong><br />

Timor Leste com total reconhecimento da soberania indonésia sobre Timor<br />

Leste, enquanto para Portugal o regime <strong>de</strong> autonomia <strong>de</strong>veria ser transitório,<br />

não exigindo o reconhecimento da soberania indonésia sobre Timor Leste n<strong>em</strong><br />

a retirada <strong>de</strong> Timor Leste da lista <strong>de</strong> Territórios Não-Autónomos da Ass<strong>em</strong>bleia<br />

Geral, enquanto não existisse uma <strong>de</strong>cisão final quanto ao estatuto <strong>de</strong> Timor<br />

Leste por parte do povo <strong>timor</strong>ense através <strong>de</strong> um acto <strong>de</strong> <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong><br />

sob os auspícios das Nações Unidas.<br />

As Nações Unidas foram encarregues <strong>de</strong> organizar a consulta popular<br />

b<strong>em</strong> assim como <strong>de</strong> supervisionar a impl<strong>em</strong>entação dos seus resultados.<br />

Embora não se afigurando como tarefa fácil, a Missão das Nações Unidas <strong>em</strong><br />

Timor Leste (UNAMET) conseguiu organizar a consulta popular num período<br />

<strong>de</strong> t<strong>em</strong>po recor<strong>de</strong> e com um sucesso consi<strong>de</strong>rável do ponto <strong>de</strong> vista eleitoral,<br />

tendo os <strong>timor</strong>enses escolhido livr<strong>em</strong>ente o seu futuro a 30 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1999<br />

e optado pela in<strong>de</strong>pendência por uma clara maioria.<br />

Estes acordos históricos foram criticados por alguns por ter<strong>em</strong> muitas<br />

fragilida<strong>de</strong>s, nomeadamente por confiar<strong>em</strong> na Indonésia a responsabilida<strong>de</strong> pela<br />

manutenção da segurança durante a consulta popular. Os <strong>timor</strong>enses viram<br />

nisto “um pedido ao diabo para fazer o papel <strong>de</strong> santo”. Mas talvez este compromisso<br />

tenha sido o único possível na altura e, como se verá, os Acordos <strong>de</strong><br />

Nova Iorque foram a peça fundamental que permitiu aos <strong>timor</strong>enses exercer<strong>em</strong><br />

o seu direito à <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong>. Mesmo que o preço a pagar tenha sido<br />

bastante elevado.<br />

1. O Acordo Principal<br />

O primeiro parágrafo do preâmbulo do Acordo Principal, do qual as<br />

Nações Unidas foram test<strong>em</strong>unha, começa por recordar as Resoluções<br />

da Ass<strong>em</strong>bleia Geral das Nações Unidas 1514 (XV) <strong>de</strong> 14 Dez<strong>em</strong>bro 1960,<br />

1541 (XV) <strong>de</strong> 14 Dez<strong>em</strong>bro 1960 e 2625 (XXV) <strong>de</strong> 24 Outubro 1970 – os<br />

documentos fundamentais das Nações Unidas sobre o princípio da <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong><br />

– e as resoluções adoptadas sobre a questão <strong>de</strong> Timor Leste pela<br />

Ass<strong>em</strong>bleia Geral e pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança. Embora a palavra “<strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong>”<br />

não se encontre expressamente consagrada nos acordos, a simples<br />

referência às resoluções supracitadas reafirmaram o direito dos <strong>timor</strong>enses<br />

à <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong>, sendo b<strong>em</strong> claro que a consulta popular era o meio através<br />

do qual aquele povo iria escolher livr<strong>em</strong>ente o seu futuro. De facto, o que<br />

estava <strong>em</strong> jogo era uma oportunida<strong>de</strong> para Timor Leste <strong>de</strong>cidir entre a integração<br />

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