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autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...

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nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas um conselho transitório<br />

para preparar essas eleições. Inicialmente as partes não chegaram a um<br />

acordo quanto à composição <strong>de</strong>ste conselho transitório, mas antes dos Acordos<br />

<strong>de</strong> Nova Iorque ser<strong>em</strong> assinados, Portugal e a Indonésia concordaram que o<br />

conselho seria composto por 25 m<strong>em</strong>bros <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>timor</strong>ense, nomeados<br />

pelo Secretário-Geral <strong>em</strong> consulta com vários representantes <strong>timor</strong>enses e<br />

com o governo indonésio.<br />

O plano <strong>de</strong> autonomia previa ainda que os <strong>timor</strong>enses podiam escolher os<br />

seus símbolos nacionais como um hino e uma ban<strong>de</strong>ira, mas que a ban<strong>de</strong>ira<br />

indonésia permaneceria nos edifícios públicos e seria também utilizada <strong>em</strong><br />

cerimónias públicas. O governo <strong>de</strong> Díli podia também <strong>de</strong>terminar as línguas<br />

oficiais <strong>de</strong> Timor Leste, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o bahasa indonesia permanecesse como<br />

língua oficial. Timor Leste teria o direito <strong>de</strong> beneficiar dos seus recursos naturais,<br />

excepto os consi<strong>de</strong>rados estratégicos ou vitais.<br />

Ainda <strong>de</strong> acordo com a proposta <strong>de</strong> autonomia, a Autorida<strong>de</strong> Timorense<br />

teria amplas competências administrativas, fiscais e <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> pública,<br />

incluindo uma força policial <strong>timor</strong>ense. Porém, as tropas indonésias permaneceriam<br />

no território, <strong>em</strong>bora as suas operações estivess<strong>em</strong> sujeitas a autorização<br />

do governo autónomo, excepto no caso <strong>de</strong> ameaça à soberania nacional.<br />

Este documento consagrava ainda uma série <strong>de</strong> direitos, liberda<strong>de</strong>s e<br />

garantias para os <strong>timor</strong>enses: direitos humanos, participação das mulheres,<br />

direitos das crianças, educação, liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e <strong>de</strong> associação. As<br />

autorida<strong>de</strong>s judiciais seriam in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes mas no caso <strong>de</strong> recursos, o supr<strong>em</strong>o<br />

tribunal <strong>em</strong> Jacarta teria a última palavra.<br />

As Nações Unidas, através do Secretário-Geral, ficariam encarregues <strong>de</strong><br />

supervisionar a aplicação e cumprimento do acordo <strong>de</strong> autonomia, incluindo a<br />

supervisão da eleição dos m<strong>em</strong>bros da ass<strong>em</strong>bleia regional. Para este efeito, as<br />

Nações Unidas po<strong>de</strong>riam estabelecer na RAETL os escritórios necessários<br />

durante um período <strong>de</strong> t<strong>em</strong>po a acordar entre as Nações Unidas e o governo<br />

indonésio.<br />

C. Os Acordos <strong>de</strong> Nova Iorque <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1999<br />

Foi assim após um longo processo <strong>de</strong> negociações diplomáticas que<br />

Portugal e a Indonésia concluíram três acordos <strong>em</strong> Nova Iorque a 5 <strong>de</strong> Maio<br />

<strong>de</strong> 1999 – s<strong>em</strong> prejuízo para as respectivas posições <strong>de</strong> princípio quanto ao<br />

estatuto <strong>de</strong> Timor Leste – que permitiram que os <strong>timor</strong>enses foss<strong>em</strong> finalmente<br />

consultados sobre o futuro do seu território: autonomia no seio da<br />

Indonésia ou in<strong>de</strong>pendência. O governo indonésio consi<strong>de</strong>rava que, como é<br />

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