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autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...

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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />

aprovado pelas Nações Unidas. Como já foi referido, as partes tinham acordado<br />

discutir a proposta <strong>de</strong> autonomia s<strong>em</strong> prejuízo para uma solução <strong>de</strong>finitiva<br />

quanto às suas posições <strong>de</strong> princípio: soberania da Indonésia vs. <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong><br />

do povo <strong>timor</strong>ense. As partes acordaram também que o plano da<br />

autonomia seria anexado a um acordo internacional que seria concluído entre<br />

as partes na ronda <strong>de</strong> conversações a nível ministerial <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1999.<br />

De acordo com a proposta <strong>de</strong> autonomia, o estatuto especial <strong>de</strong> Timor<br />

Leste (Região Autónoma Especial <strong>de</strong> Timor Leste – RAETL) no seio da<br />

Indonésia, seria baseado nos seguintes el<strong>em</strong>entos que, <strong>de</strong> certo modo, se contrabalançavam:<br />

a) governo, eleições e legislação autónomos (mas prevendo-se<br />

a possibilida<strong>de</strong> do direito indonésio continuar a ser aplicável aos casos <strong>em</strong> que<br />

o direito <strong>timor</strong>ense fosse omisso ou não dispusesse <strong>em</strong> contrário, i.e. numa<br />

base <strong>de</strong> compl<strong>em</strong>entarida<strong>de</strong> para evitar lacunas); e b) sist<strong>em</strong>a judicial autónomo<br />

(mas prevendo-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso para o supr<strong>em</strong>o tribunal<br />

indonésio). Esta autonomia não abrangia os negócios estrangeiros (<strong>em</strong>bora<br />

a RAETL pu<strong>de</strong>sse participar <strong>em</strong> certas organizações internacionais), <strong>de</strong>fesa<br />

(mas com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o governo autónomo se po<strong>de</strong>r pronunciar sobre<br />

o número <strong>de</strong> tropas no território) ou os assuntos económicos, fiscais ou financeiros<br />

(<strong>em</strong>bora algumas competências foss<strong>em</strong> partilhadas). A proposta <strong>de</strong><br />

autonomia <strong>de</strong>finia a “i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>timor</strong>ense”, tendo <strong>em</strong> vista a capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> eleger e <strong>de</strong> ser eleito e também outros fins. Apenas resi<strong>de</strong>ntes <strong>em</strong> Timor<br />

Leste anteriores a Dez<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1975 ou cujos pais ou avós eram resi<strong>de</strong>ntes<br />

nessa data eram consi<strong>de</strong>rados como possuindo “i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>timor</strong>ense”. A possibilida<strong>de</strong><br />

dos transmigrantes indonésios resi<strong>de</strong>ntes no território durante um certo<br />

período possuír<strong>em</strong> também essa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> não foi inicialmente aceite, mais foi<br />

mais tar<strong>de</strong> acordado entre as partes que qualquer pessoa que residisse <strong>em</strong><br />

Timor Leste há pelo menos cinco anos no momento <strong>de</strong> entrada <strong>em</strong> vigor do<br />

acordo <strong>de</strong> autonomia seria consi<strong>de</strong>rado também como possuindo a “i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

<strong>timor</strong>ense”.<br />

A Autorida<strong>de</strong> Timorense, i.e. o governo autónomo, podia assinar acordos<br />

e convenções com governos estrangeiros e organizações internacionais nas<br />

seguintes áreas: comércio, cultura, finanças, ambiente, ciência e tecnologia,<br />

turismo e <strong>de</strong>sporto. O governo <strong>timor</strong>ense podia também solicitar ajuda internacional<br />

para o <strong>de</strong>senvolvimento do território <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>em</strong> consulta com o<br />

governo central <strong>de</strong> Jacarta. O governo autónomo podia igualmente permitir<br />

a instalação <strong>de</strong> representações <strong>de</strong> organizações internacionais e <strong>de</strong> um consulado<br />

português <strong>em</strong> Díli, e ainda tornar-se m<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> organizações internacionais<br />

tais como a Comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Países <strong>de</strong> Língua Oficial Portuguesa (CPLP).<br />

O governo <strong>timor</strong>ense seria formado após as eleições para a ass<strong>em</strong>bleia<br />

legislativa, por sufrágio directo e universal. Antes das primeiras eleições, seria<br />

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