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Dissertação de Heitor César Costa de Oliveira - Mestrado ...

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3.1.3.3.5 Ciclo <strong>de</strong> Serviço da Audiência <strong>de</strong> Instrução e Julgamento<br />

Como se observa na Figura 10, foram i<strong>de</strong>ntificados 6 (seis) momentos da<br />

verda<strong>de</strong>. A audiência <strong>de</strong> instrução segue os mesmos primeiros momentos da<br />

audiência <strong>de</strong> conciliação. O início do ciclo da instrução ocorre com a chegada do<br />

usuário nas instalações dos juizados. Tratando-se da parte autora, este po<strong>de</strong> ser o<br />

terceiro contato com as instalações da organização.<br />

A diferença em relação ao ciclo <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação está em quem<br />

realiza o pregão que, neste caso, é o assessor do magistrado e não mais o<br />

conciliador, como também em quem conduz a audiência, no caso, o juiz.<br />

Em alguns estados, esta audiência é conduzida por um juiz <strong>de</strong>nominado juiz<br />

leigo. Esse juiz po<strong>de</strong> fazer audiências instrução e julgamento; profere <strong>de</strong>cisões nos<br />

processos judiciais sob a sua responsabilida<strong>de</strong>, auxilia o magistrado nas ativida<strong>de</strong>s.<br />

Para tanto, <strong>de</strong>ve ser titulado bacharel em Direito por instituição <strong>de</strong> ensino superior e<br />

ter mais <strong>de</strong> 2 (dois) anos <strong>de</strong> efetivo exercício da advocacia.<br />

A audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento é utilizada, principalmente, para<br />

apresentação <strong>de</strong> provas, <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> testemunhas e, se necessário, do autor.<br />

O magistrado abre a audiência, apresentando-se e i<strong>de</strong>ntificando as partes<br />

presentes e, quando for o caso, os advogados. De início, assim como tentou o<br />

conciliador, retoma a possibilida<strong>de</strong> do acordo consensual, enfatizando as vantagens<br />

da conciliação como solução pacífica. Salienta que a conciliação é um acordo em<br />

que as partes ce<strong>de</strong>m e todos ganham. Ressalta, como vantagem, a rapi<strong>de</strong>z na<br />

solução do processo. A conversa é conduzida com o objetivo <strong>de</strong> resolver a<br />

<strong>de</strong>manda.<br />

Se não há disposição inicial para o acordo, são abertos os <strong>de</strong>bates. No<br />

<strong>de</strong>correr <strong>de</strong>les, o magistrado foca nos pontos controvertidos para po<strong>de</strong>r formar seu<br />

convencimento. Assim, o magistrado argui as partes sobre alguns pontos ainda não<br />

esclarecidos no processo ou para confirmar <strong>de</strong>poimentos anteriores. Esse contato<br />

do magistrado com as partes, muitas vezes não ocorre porque com as provas<br />

contidas nos autos o processo já encontra “maduro” para o julgamento.<br />

Alguns magistrados, <strong>de</strong> pronto, anunciam o julgamento, enfatizando os<br />

pontos <strong>de</strong> controvérsia e seu convencimento quanto aos fatos, outros solicitam às<br />

partes que <strong>de</strong>ixem a sala <strong>de</strong> audiência, por alguns instantes, para que faça uma<br />

reflexão diante das provas produzidas nos autos. Essa espera pelo julgamento é<br />

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