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Dissertação de Heitor César Costa de Oliveira - Mestrado ...

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Art. 98. A União, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nos Territórios, e os Estados criarão:<br />

46<br />

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,<br />

competentes para a conciliação, o julgamento e a execução <strong>de</strong> causas<br />

cíveis <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong> e infrações penais <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo, mediante os procedimentos, oral e sumariíssimo, permitidos, nas<br />

hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento <strong>de</strong> recursos por<br />

turmas <strong>de</strong> juízes <strong>de</strong> primeiro grau;<br />

Esse mandamento constitucional foi cumprido, após 8 (oito) anos, por meio<br />

da Lei nº 9.099, <strong>de</strong> 26/09/1995. Os juizados <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser pequenas causas para<br />

serem <strong>de</strong>nominados Juizados Especiais.<br />

Segundo o referido diploma legal, os Juizados Especiais passaram a ter<br />

competência para <strong>de</strong>cidir causas em virtu<strong>de</strong> do valor (até quarenta salários<br />

mínimos), da matéria (causas <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong>) e ainda o julgamento <strong>de</strong><br />

infrações penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, <strong>de</strong> início, aquelas com pena máxima<br />

<strong>de</strong> um ano e posteriormente com pena máxima <strong>de</strong> até dois anos.<br />

A implantação dos Juizados Especiais e o atendimento <strong>de</strong> um dos seus<br />

objetivos centrais geraram o aumento da participação popular no cotidiano da justiça<br />

que diante das mudanças já ocorridas e em curso no Po<strong>de</strong>r Judiciário, impôs a<br />

busca do aperfeiçoamento da gestão, e da aplicação <strong>de</strong> recursos disponíveis,<br />

<strong>de</strong>stacando-se o movimento nacional na administração judiciária que tem buscado<br />

se apoiar na adoção <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> gestão visando o incremento do <strong>de</strong>sempenho da<br />

Justiça Brasileira, bem como a racionalização <strong>de</strong> seus procedimentos e recursos<br />

financeiros (SADEK, 2010).<br />

Neste sentido a lei 9099/95 previu alguns prazos para a execução <strong>de</strong> seus<br />

serviços. A Tabela 1 sintetiza a fase que vai <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a abertura do processo até o<br />

julgamento da ação pelo juiz, seus respectivos prazos e dispositivos legais. Assim,<br />

na primeira coluna estão <strong>de</strong>scritas as etapas da fase <strong>de</strong> conhecimento; na segunda<br />

estão os prazos <strong>de</strong> cada etapa; na terceira coluna, o prazo acumulado; na última<br />

coluna o dispositivo legal que <strong>de</strong>termina os prazos. Na última linha encontra-se o<br />

tempo total estipulado pela lei para tramitação processual.<br />

Sugestões <strong>de</strong> melhoria para os Juizados são apresentadas no trabalho <strong>de</strong><br />

Simões (2006) sendo elas: aumentar o número <strong>de</strong> Juizados estendê-los a cada<br />

Comarca; especializar Juízes, Promotores, Advogados e Defensores Públicos em<br />

suas li<strong>de</strong>s; dotar as secretarias <strong>de</strong> servidores e maquinário capazes <strong>de</strong> dar suporte

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