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Dissertação de Heitor César Costa de Oliveira - Mestrado ...

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1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO<br />

O volume <strong>de</strong> processos distribuídos, reflexos da busca dos direitos pelos<br />

cidadãos, <strong>de</strong>monstrou que as ferramentas utilizadas são incapazes <strong>de</strong> oferecer para<br />

os gestores possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gerir o setor com qualida<strong>de</strong>. Há uma montanha <strong>de</strong><br />

processos em tramitação nos tribunais, reflexo <strong>de</strong> uma gestão <strong>de</strong>scoor<strong>de</strong>nada tanto<br />

em relação à aplicação <strong>de</strong> recursos quanto à alocação <strong>de</strong> recursos humanos.<br />

Esse quadro é percebido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1998, quando os legisladores exteriorizaram<br />

essa sensação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scompasso entre a <strong>de</strong>manda e a qualida<strong>de</strong> dos serviços<br />

oferecidos. Naquela ocasião foi assentada na constituição aspectos <strong>de</strong> interface dos<br />

usuários com os serviços públicos encartados através da emenda constitucional<br />

n.19. Nessa emenda foi apresentado o incentivo à busca da qualida<strong>de</strong> e<br />

consequente melhoria na gestão dos serviços como forma <strong>de</strong> aperfeiçoamento do<br />

aparelho estatal. Nessa seara, é pertinente transcrever a carta política que, em seu<br />

artigo 37, prescreve:<br />

18<br />

Art. 37. A administração pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res<br />

da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios obe<strong>de</strong>cerá aos<br />

princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e<br />

eficiência e, também, ao seguinte:<br />

(...).<br />

§ 3º A lei disciplinará as formas <strong>de</strong> participação do usuário na administração<br />

pública direta e indireta, regulando especialmente:<br />

I- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,<br />

asseguradas a manutenção <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> atendimento ao usuário e a<br />

avaliação periódica, externa e interna, da qualida<strong>de</strong> dos serviços.<br />

A mesma emenda inserida no artigo 39 da carta política autoriza, através <strong>de</strong><br />

lei, que seja instituída, inclusive, contrapartida financeira para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />

programas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> no âmbito público.<br />

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituirão,<br />

no âmbito <strong>de</strong> sua competência, regime jurídico único e planos <strong>de</strong> carreira<br />

para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das<br />

fundações públicas.<br />

(...).<br />

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios<br />

disciplinará a aplicação <strong>de</strong> recursos orçamentários provenientes da<br />

economia com <strong>de</strong>spesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,<br />

para aplicação no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e<br />

produtivida<strong>de</strong>, treinamento e <strong>de</strong>senvolvimento, mo<strong>de</strong>rnização,<br />

reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma<br />

<strong>de</strong> adicional ou prêmio <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>.

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