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Dissertação de Heitor César Costa de Oliveira - Mestrado ...

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aten<strong>de</strong>r às expectativas dos usuários. Isso po<strong>de</strong> ser explicado e justificado, com<br />

base em Zeithaml e Bitner (2003), que dizem os usuários inexperientes costumam<br />

utilizar a aparência como forma <strong>de</strong> parametrizar suas expectativas e elevar as<br />

exigências quando não conhecem o ambiente. Os resultados encontrados apontam<br />

para problemas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação como utilização <strong>de</strong> crachá e falta <strong>de</strong> um padrão <strong>de</strong><br />

indumentária.<br />

117<br />

Destaca-se, em termos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> insatisfatória, o atributo “tempo entre a<br />

AP e AC”. Apesar <strong>de</strong> ser apenas a terceira maior lacuna em termos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong><br />

com uma discrepância <strong>de</strong> -3,95 esse resultado se sobressai na região, haja vista<br />

que este atributo encontra-se no rol dos cinco atributos <strong>de</strong> maiores médias nominais<br />

<strong>de</strong> importância atribuídas pelos entrevistados, tendo os <strong>de</strong>mais atributos <strong>de</strong>sse rol<br />

lacunas inferiores.<br />

Esse achado põe luz sobre a diferença existente entre a promessa da lei e o<br />

tempo efetivo <strong>de</strong>sse atributo na região analisada. Verificou-se que, se por um lado a<br />

lei n. 9099/95 “prometeu” aos seus usuários um prazo <strong>de</strong> 15 dias entre a abertura <strong>de</strong><br />

processo e a audiência <strong>de</strong> conciliação, por outro, observou-se que o prazo<br />

encontrado na região é <strong>de</strong> 109 dias (Tabela 3, p.85), ou seja, aproximadamente 7<br />

vezes maior do que o prometido. Isso po<strong>de</strong> reforçar dois problemas. O primeiro, a lei<br />

está distante da realida<strong>de</strong> dos juizados estudados; e o segundo, reflexo do primeiro,<br />

os juizados estudados apresentaram-se distantes das expectativas dos usuários.<br />

Confirmando essa visão, Zeithaml e Bitner (2003) dizem que nos serviços <strong>de</strong> alto<br />

envolvimento com o usuário, como é o caso do serviço da justiça, este dificilmente<br />

compreen<strong>de</strong>rá o processo do serviço com o qual estará envolvido, restando-lhe<br />

acreditar nas promessas feitas. Essa dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r todo o processo po<strong>de</strong><br />

ser confirmada pelo perfil do usuário que <strong>de</strong>monstrou que 64,16% não têm<br />

experiência com a justiça e que, além disso, 97,11% não têm conhecimento algum<br />

na área jurídica.<br />

O “acerto nas orientações” teve sua lacuna classificada em 9º lugar entre<br />

todas as lacunas. A discrepância ficou na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> -1,78, tendo esse atributo sido<br />

classificado como <strong>de</strong> bom <strong>de</strong>sempenho e como muito importante, empatado<br />

tecnicamente com o “tempo <strong>de</strong> espera entre a AP e AC”. Esses dois atributos fazem<br />

parte da dimensão confiabilida<strong>de</strong> que é atribuída por autores (Lovelock e Wright,<br />

2001; Zeithaml e Bitner, 2003) como a mais importante <strong>de</strong>ntre as outras utilizadas no<br />

mo<strong>de</strong>lo SERVQUAL. Esse empate po<strong>de</strong> indicar a importância atribuída à atuação

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