Alternativas para exportação de cachaça artesanal - Editora UFLA
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26<br />
∗ A Diretriz UE 2000/13/CEE está disponível no site http://www.europa.eu.int/in<strong>de</strong>x_pt.htm<br />
BOX 1<br />
Diretriz UE 2000/13/CE<br />
1. O objeto da presente diretriz é estabelecer normas comunitárias, <strong>de</strong> natureza<br />
geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos gêneros alimentícios colocados no<br />
mercado.<br />
2. Em contrapartida, as normas <strong>de</strong> natureza especial e vertical, que têm por objeto<br />
<strong>de</strong>terminados gêneros alimentícios, <strong>de</strong>vem ser adotadas no âmbito do regime<br />
<strong>de</strong>sses produtos.<br />
3. Qualquer recomendação relativa à rotulagem dos gêneros alimentícios <strong>de</strong>ve<br />
ter como imperativo principal à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação e proteção dos consumidores.<br />
4. Esse imperativo implica a prescrição pelos Estados-Membros <strong>de</strong> exigências<br />
lingüísticas, com respeito do Tratado.<br />
5. A rotulagem pormenorizada relativa à natureza exata e às características do<br />
produto, que permite ao consumidor efetuar a sua escolha com pleno conhecimento,<br />
é a mais a<strong>de</strong>quada, na medida em que cria menor número <strong>de</strong> obstáculos<br />
à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comércio.<br />
BOX 2<br />
Artigo 3.o<br />
A rotulagem dos gêneros alimentícios incluirá, nas condições e sem prejuízo das <strong>de</strong>rrogações<br />
previstas nos artigos 4.o a 17.o, unicamente as seguintes indicações obrigatórias:<br />
1. Denominação <strong>de</strong> venda.<br />
2. Lista dos ingredientes.<br />
3. A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados ingredientes ou categorias <strong>de</strong> ingredientes.<br />
4. As condições especiais <strong>de</strong> conservação e <strong>de</strong> utilização.<br />
5. O nome ou a firma e en<strong>de</strong>reço do fabricante ou do acondicionador, ou <strong>de</strong> um ven<strong>de</strong>dor<br />
estabelecido na Comunida<strong>de</strong>.<br />
6. O local <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> proveniência, quando a omissão <strong>de</strong>sta indicação for susceptível<br />
<strong>de</strong> induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do gênero<br />
alimentício.<br />
7. O modo <strong>de</strong> emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização a<strong>de</strong>quada<br />
do gênero alimentício.<br />
8. Para as bebidas com um teor alcoólico superior a 1,2 % vol., a referência ao teor alcoólico/volume<br />
adquirido.<br />
9. Em <strong>de</strong>rrogação do n.o 1, os Estados-Membros po<strong>de</strong>m manter as disposições nacionais<br />
que impõem a indicação do estabelecimento <strong>de</strong> fabrica ou <strong>de</strong> acondicionamento no que<br />
respeita à sua produção nacional.<br />
10. As disposições do presente artigo não afetam as disposições mais precisas ou mais<br />
extensivas em matéria <strong>de</strong> metrologia.