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VRG. VARIG LOG E VOLO . GRUPO ECONÔMICO. São ...

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Acórdão<br />

1a Turma<br />

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gab Des Mery Bucker Caminha<br />

Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.49<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0083800-06.2008.5.01.0029 - RTOrd<br />

<strong>VRG</strong>. <strong>VARIG</strong> <strong>LOG</strong> E <strong>VOLO</strong> . <strong>GRUPO</strong><br />

<strong>ECONÔMICO</strong>. <strong>São</strong> solidariamente<br />

responsáveis pelos créditos<br />

trabalhistas as empresas<br />

integrantes do mesmo grupo<br />

econômico da antiga Varig (CLT,<br />

art. 2º §2º)<br />

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário,<br />

onde figuram como recorrentes, I) <strong>VRG</strong> LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS<br />

AÉREAS INTELIGENTES S/A, II) LUIZ OCTAVIO NEIVA CARTOLANO, e como<br />

recorridos, I)LUIZ OCTAVIO NEIVA CARTOLANO, II) S/A VIAÇÃO AÉREA RIO-<br />

GRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), III)<strong>VARIG</strong> <strong>LOG</strong>ÍSTICA S/A (EM<br />

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IV) <strong>VOLO</strong> DO BRASIL S/A, V) <strong>VRG</strong> LINHAS<br />

AÉREAS S/A e VI) GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.<br />

Inconformados com a r. sentença proferida pela MM. 29ª Vara do<br />

Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da ilustre Juíza CLÁUDIA MÁRCIA DE<br />

CARVALHO SOARES às fls. 753/758, complementada às fls. 868/868 (verso) que<br />

julgou procedente em parte o pedido, interpõem recurso ordinário a quarta e quinta<br />

reclamadas (fls. 870/944) e o reclamante, adesivamente, às fls.978/980.<br />

A quarta e quinta reclamadas (<strong>VRG</strong> LINHAS AÉREAS S/A e GOL<br />

LINHAS AÉREAS INTELIGENTES) arguem, preliminarmente, a incompetência da<br />

Justiça do Trabalho para dirimir questionamento acerca das regras estabelecidas<br />

judicialmente, pela1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e da aquisição de empresa<br />

que se encontra em recuperação.<br />

No mérito, sustenta, em síntese, que a primeira reclamada encontra-se<br />

em processo de recuperação judicial que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial do<br />

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JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gab Des Mery Bucker Caminha<br />

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Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0083800-06.2008.5.01.0029 - RTOrd<br />

Rio de Janeiro desde 2005, sendo que no dia 17.07.2006 a assembléia geral de<br />

credores, incluindo o sindicato da categoria profissional da reclamante, aprovou<br />

alterações ao plano de recuperação outrora existente e, feito isto, realizou-se leilão<br />

da UPV (Unidade Produtiva Varig), com lance vitorioso da Aéreo Transportes Aéreos<br />

S/A (antiga denominação da <strong>VRG</strong>).<br />

Aduz, ainda, que somente no dia 14.12.2006, após o término do<br />

contrato com o reclamante, recebeu autorização da ANAC (Agência Nacional de<br />

Aviação Civil) para a exploração comercial das linhas da Varig e que a terceira<br />

reclamada foi adquirida por meio de processo judicial e nos termos do artigo 60 da<br />

Lei 11.101/2005, não havendo falar em sucessão, porquanto o objeto da alienação<br />

está livre de quaisquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações<br />

do devedor.<br />

Assevera que, tal regra destina-se ao incentivo da recuperação da<br />

empresa, resguardando vários postos de trabalho e que eventual responsabilidade<br />

dos adquirentes deve ser limitada ao início de operação das linhas aéreas.<br />

Argumenta que as verbas resilitórias serão pagas de conformidade<br />

com o plano de recuperação judicial.<br />

Alega ter sido desmembrada do grupo econômico formado pela Varig -<br />

Viação Aérea Riograndense S/A e posteriormente alienada judicialmente para a<br />

Volo do Brasil S/A.<br />

Assevera ser indevida a multa aplicada pela oposição de embargos de<br />

declaração, pois os mesmos não visavam a procrastinação do feito.<br />

Pondera ser indevida a condenação por dano moral, pois não houve<br />

dano à honra ou imagem do reclamante.<br />

Sustenta que a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é<br />

indevida ante à controvérsia acerca da relação de emprego, face à inexistência de<br />

sucessão.<br />

Sustenta que a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é<br />

indevida ante à controvérsia acerca da sucessão.<br />

Por derradeiro, alega que não restaram presentes os pressupostos<br />

legais para a condenação em honorários advocatícios.<br />

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PROCESSO: 0083800-06.2008.5.01.0029 - RTOrd<br />

Depósito judicial e custas recolhidas e comprovadas às fls. 945/946.<br />

O reclamante sustenta, em síntese, que a reclamada não comprovou o<br />

pagamento das férias relativas aos períodos aquisitivos 2004/2005 e 2005/2006 e a<br />

gratificação natalina referente ao ano de 2005.<br />

Requer, ainda, a aplicação dos reajustes de 5,8% e 6% previstos nas<br />

Convenções Coletivas de 2004/2006 e 2005/2007, respectivamente.<br />

A terceira reclamada argui, preliminarmente, a incompetência da<br />

Justiça do Trabalho para dirimir questionamento acerca das regras estabelecidas<br />

judicialmente, pela 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e da aquisição de<br />

empresa que se encontra em recuperação.<br />

FGTS é trintenária.<br />

No mérito, sustenta, em síntese, que a prescrição incidente sobre o<br />

Contrarrazões do reclamante às fls. 983/1015, sem preliminares e, no<br />

mérito, protestando pela manutenção da sentença na parte que lhe foi favorável.<br />

Contrarrazões da segunda e terceira reclamadas (<strong>VARIG</strong> <strong>LOG</strong>ÍSTICA<br />

S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e <strong>VOLO</strong> DO BRASIL S/A ) às fls. 1017/1020,<br />

sem preliminares e, no mérito, protestando pela manutenção da sentença na parte<br />

que lhe foi favorável.<br />

É o relatório.<br />

V O T O<br />

DO CONHECIMENTO<br />

Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos<br />

recursos interpostos pela quarta e quinta reclamadas e pelo reclamante.<br />

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊ<br />

NCIA DA JUSTIÇ<br />

A DO<br />

TRABALHO<br />

A quarta e quinta reclamadas arguem a incompetência da Justiça do<br />

Trabalho para apreciar a lide.<br />

Sustentam que este segmento do Judiciário não pode questionar os<br />

limites e regras judicialmente determinadas pela Vara Empresarial para a aquisição<br />

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PROCESSO: 0083800-06.2008.5.01.0029 - RTOrd<br />

da Unidade Produtiva Varig.<br />

Sem razão quarta e quinta reclamadas.<br />

O artigo 114 da Constituição Federal estabelece que a Justiça do<br />

Trabalho é competente para julgar os dissídios entre os trabalhadores e<br />

empregadores, e na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de<br />

trabalho.<br />

No caso ora em exame, o reclamante pretende o recebimento de<br />

parcelas que não foram pagas por força do contrato de trabalho que manteve com a<br />

primeira reclamada, sendo inafastável assim a competência desta Justiça<br />

especializada.<br />

Não há, como sustenta a recorrente, qualquer questionamento sobre<br />

as regras de alienação judicial da parte operacional da empresa, determinadas pela<br />

Justiça Comum, e tampouco ameaça ao plano de recuperação econômica da<br />

primeira ré, considerando que neste momento processual não se cogita da alienação<br />

dos bens integrantes do ativo empresarial.<br />

Destaque-se, por oportuno, que a Lei 11.101/2005 nenhuma alteração<br />

promoveu quanto a competência para a declaração da existência ou não da<br />

sucessão. Esta permanece com a Justiça do Trabalho, consoante os artigos 10 e<br />

448 da CLT), pois a exemplo da revogada Lei de Falências (Decreto Lei nº<br />

7661/1945), prevê a competência do Juízo Universal da recuperação judicial apenas<br />

para os atos de alienação ou constrição de bens da empresa recuperanda (artigo 6º,<br />

parágrafo 2º).<br />

Rejeito.<br />

DO MÉ<br />

RITO<br />

I - DO RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA<br />

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁ<br />

RIA - <strong>GRUPO</strong> ECONÔ<br />

MICO<br />

Revendo posicionamento anterior, peço vênia e adoto como razões de<br />

decidir, por ajustados ao caso presente, os bem lançados fundamentos constantes<br />

do v. acórdão RO 0038600-49-2007-5-01-0016 - 1ª Turma/TRT/RJ, cujo Relator é o<br />

eminente Desembargador Gustavo Tadeu Alckmim, os quais seguem adiante<br />

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transcritos<br />

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: “Ultrapassado o aspecto da sucessão, passa-se ao exame do pedido<br />

de responsabilização solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas aqui<br />

reconhecidos, sob o fundamento da existência de grupo econômico, conforme<br />

postulado na inicial e de certa forma também reconhecido na sentença, embora sob<br />

outro fundamento.<br />

Registro, ainda, que, apesar do que consta da fundamentação sobre a<br />

responsabilidade subsidiária da primeira reclamada, o dispositivo registra a<br />

condenação solidária das três empresas. Portanto, não se está aqui fazendo a<br />

reforma in pejus em relação à primeira ré, como pode parecer.<br />

De pronto, deve ficar consignado que a crise “Varig” se transformou<br />

numa verdadeira “novela” , acompanhada por todos os brasileiros que passaram a<br />

ficar familiarizados com os integrantes do pólo passivo dessas ações. Ao menos<br />

pelos nomes. Para ilustrar a notoriedade do episódio, basta dizer que até a ministra<br />

da Casa Civil, Dilma Roussef, candidata à sucessão do Presidente da República,<br />

se viu às voltas com o processo de recuperação judicial e com a polêmica proposta<br />

de compra da empresa pelo grupo americano Matlin Patterson e mais três sócios<br />

brasileiros.<br />

A relevância de citar esses fatos é demonstrar que o caso se tornou<br />

público, prescindindo de prova grande parte das relações entre a recuperanda e as<br />

demais personagens (empresas). No âmbito da Justiça do Trabalho, foram tantas<br />

ações trabalhistas envolvendo as reclamadas que os membros desta Corte<br />

poderiam dispensar a apresentação dos atos constitutivos e alterações societárias<br />

delas, em razão da frequência com que se depararam com tais documentos.<br />

Por conseguinte, o que ora se aprecia leva em conta não apenas a<br />

documentação juntada aos presentes , mas, também, tudo o que já se leu a respeito<br />

das rés em dezenas de outros feitos.<br />

Vale frisar que não mais se discute aqui sucessão de empresas. A<br />

polêmica foi superada pelos recentes pronunciamentos do STF sobre a<br />

constitucionalidade do art.60 e do inciso II do art. 141 da Lei11.101/05, questionada<br />

em ADI. O tema recebeu o mesmo enfoque no RE-583955, que tratava<br />

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especificamente do caso <strong>VARIG</strong> (<strong>VRG</strong> LINHAS AÉREAS), ao qual foi atribuído efeito<br />

de repercussão geral. Ficou definido que, com relação a essa empresa<br />

especificamente, a competência para a execução dos créditos trabalhistas, tanto na<br />

falência como na recuperação judicial, é da Justiça Comum.<br />

Feitos os necessários esclarecimentos, cumpre identificar cada uma<br />

das empresas, suas constituições pretéritas, atuais e, principalmente as relações<br />

entre si e com a recuperanda. Somente assim será possível aferir-se a existência ou<br />

não de grupo econômico a ensejar a pretendida condenação solidária, com base no<br />

disposto no §2º do art. 2º da CLT.<br />

Tal análise se deve ao fato de que, às vésperas do pedido de<br />

recuperação judicial da antiga Varig, em junho de 2005, foi inaugurado um “troca-<br />

troca” de mãos das ações dessa empresas especificamente, suas coligadas e seus<br />

controladores. As alterações societárias, fusões e incorporações prosseguiram até o<br />

encerramento do processo nº2005.001.062887-7 , em dois de setembro de 2009,<br />

por decisão do Juízo da MM 8a Vara Empresarial da Comarca da Capital.<br />

A Varig S/A – Viação Aérea Rio-grandense , a Rio Sul e a Nordeste<br />

Linhas Aéreas integravam um mesmo grupo, do qual faziam parte, entre outras, a<br />

Pluma, a VEM, a SATA, além de empresas do ramo de hotelaria, constituindo o<br />

conglomerado mais conhecido como “Grupo Varig”.<br />

O controle da antiga Varig (rebatizada Flex Linhas Aéreas S/A após o<br />

encerramento da recuperação judicial) era, e continua sendo da Fundação Ruben<br />

Berta, detentora de 87% do capital votante, além da FRB Participações S/A .<br />

A Varig Logística S/A – Varig Log - também em processo de<br />

recuperação judicial, atualmente suspenso por determinação da Justiça - foi criada<br />

pelo grupo Varig em 25/08/00 para atuar no transporte de cargas e para cumprir<br />

exigência contida na Portaria 3016/88 do antigo Departamento de Aviação Civil<br />

(DAC), que proíbe o voo conjunto de pilotos de empresas distintas.<br />

Do total, 95% das ações da Varig Log pertenciam à antiga Varig, sendo<br />

o restante da FRB-Participações S/A. Portanto , também integrava o grupo.<br />

Às vésperas do leilão da UPV, mais precisamente em 26/06/06, a<br />

controlada transferiu quase a totalidade de suas ações para a Volo do Brasil S/A,<br />

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cujo objeto social é a participação em sociedades de todos os tipos que explorem o<br />

transporte aéreo. Um percentual mínimo ficou para a FRB-Par Investimentos S/A.<br />

Vale registrar que as ações preferenciais da Varig Log pertenciam ao Instituto Aerus<br />

de Seguridade Social.<br />

Foi criada pela Varig Log uma subsidiária, a Aéreo Transportes Aéreos<br />

S/A, inicialmente denominada Aéreo Participações S/A. Mais tarde, adotou a<br />

denominação <strong>VRG</strong> Linhas Aéreas S/A. E o fez bem próximo ao leilão, com o<br />

propósito específico de participar da hasta e desvincular a antiga Varig da candidata<br />

à arrematante da UPV.<br />

A <strong>VRG</strong>, assim denominada a partir de julho de 2006 - mês em que<br />

realizado o leilão da UPV , no dia 20 -, tinha como acionistas a Varig Logística e a<br />

Volo. Foi constituída exatamente para arrematar a parte saudável da Varig,<br />

conforme o Parecer n.06041/2008/DF – COGTL/SEAAE/MF, da Secretaria de<br />

Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda no Ato de concentração n.<br />

08012.003267/2007-14.<br />

A proposta foi formulada pela Variglog, mas, oficialmente, quem<br />

adquiriu a fatia saudável da Varig foi a <strong>VRG</strong>. O auto de arrematação, peça<br />

obrigatória em todos os processos que indicam tais empresas como rés, todavia,<br />

consigna o representante do comprador , Sr. João Luis Bernes de Souza, presidente<br />

da FRB-Par S/A, a qual, repita-se, juntamente com a Volo compunha a totalidade do<br />

capital da Varig Log. Daí a notícia de que esta última foi a adquirente da UPV,<br />

embora tenha sido a <strong>VRG</strong> (antiga Aéreo Transportes Aéreos S/A).<br />

Varig Log e Volo se confundem , já que a última é detentora de 97%<br />

do capital votante , sendo o restante da FRB-Par. Em alguns processos surgem<br />

juntas na defesa e nos recursos.<br />

Possuem diretores em comum e também com a <strong>VRG</strong>. <strong>São</strong> eles, além<br />

do mencionado, João Luis Bernes de Souza, Marco Antonio Audi, Marcos Mitchel<br />

Haftel, e Luis Eduardo Gallo. Alguns documentos constantes de tais processos<br />

noticiam que a Volo conta , também, com Chan Lap Wai.<br />

Por fim, o Grupo Gol, que tem como holding a Gol Linhas Aéreas<br />

Inteligentes S/A (GLAI), controladora da GTI S/A e da Gol Transportes Aéreos S/A<br />

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(GTA) absorveu a <strong>VRG</strong>, a partir da transferência da totalidade de suas ações para a<br />

GTI S/A e posterior absorção da GTA pela <strong>VRG</strong>.<br />

Em suma, a <strong>VRG</strong>, por decisão tomada em Assembléia Geral<br />

Extraordinária de seus sócios ( Variglog e a Volo), em 12/04/07, passou ao controle<br />

total da GLAI. Essas concentrações foram apreciadas e aprovadas sem restrições<br />

pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, através<br />

dos atos n. 08012.003267/2007-14 e 08012.08946/1008-2.<br />

O órgão encarregado de emitir parecer técnico, para fins de subsidiar o<br />

julgamento das operações pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica –<br />

CADE – , se manifestou favoravelmente sob o argumento de que “...tanto a GTA<br />

quanto a <strong>VRG</strong> já eram controladas antes da operação pela GLAI, fazendo parte do<br />

mesmo Grupo Econômico , a presente operação refere-se a uma reorganização<br />

societária sem alteração de controle” (item 22. Parecer Técnico n. 06538/2008/RJ<br />

COGCE/SEAE/MF, datado de 09 de setembro de 2008.<br />

De todo o acima relatado, se extrai que, entre o deferimento da<br />

recuperação judicial da antiga Varig, em junho de 2005 e os dias de hoje, as<br />

empresas integrantes do Grupo Varig – frise-se , não a Varig em si – passaram por<br />

diversas alterações e mudanças de propriedade, mas sempre com um elo de<br />

ligação, seja decorrente de participação no capital, do controle acionário único , da<br />

identidade entre diretores e/ou administradores, ou mesmo das três circunstâncias<br />

ao mesmo tempo.<br />

Por outro aspecto, o período de mudanças coincide com o (da<br />

inadimplência) ao menos parcialmente da relação empregatícia e a ruptura do pacto<br />

laboral , objeto do apelo. À luz do disposto no art.2º e seu §2º da CLT, configurado o<br />

grupo econômico, hipótese legal de solidariedade dos seus integrantes. Note-se que<br />

a alienação da empresa durante o processo de recuperação judicial não afasta o<br />

direito dos empregados de perceber os réditos trabalhistas da empresa que, ao<br />

longo do pacto laboral, integrava o mesmo grupo econômico.<br />

E nesses casos, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de<br />

um , de alguns, ou de todos os devedores solidários , (art.275 do Código Civil<br />

Brasileiro). E se tratando de coobrigados , a própria Lei 11.101/05 estabelece que<br />

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os direitos dos credores contra esses ficam preservados (par.1o. do art.49). Também<br />

nesse sentido dispõe o Código Tributário Nacional, cujo art. 133 teve redação<br />

alteada pela Lei Complementar n.118/05, exatamente para tratar da<br />

responsabilidade tributária na hipótese de recuperação judicial. O parágrafo 2o. do<br />

mencionado art.133 do CTN prevê a possibilidade do sócio ou da sociedade<br />

controlada da empresa recuperanda arcar com as dívidas desta.<br />

Há decisões nesse sentido em casos semelhantes, proferidas por<br />

Tribunais Superiores e Regionais. Confira-se as abaixo transcritas, colhidas nos<br />

sites oficiais desses órgãos na web.<br />

“<strong>GRUPO</strong> <strong>VARIG</strong>. <strong>GRUPO</strong> <strong>ECONÔMICO</strong>. RESPONSABILIDADE<br />

SOLIDÁRIA. Não-obstante a transferência das ações da Varig<br />

Logística S.A., titularizadas pela Varig S.A. (atual S.A. Viação<br />

Aérea Rio-Grandense - em recuperação judicial), para terceiros,<br />

estas empresas continuam pertencendo ao mesmo grupo<br />

econômico, atraindo a incidência do § 2º do art. 2º da CLT. Isto<br />

em face do considerável patrimônio repassado da Varig S.A. para<br />

a Varig Logística S.A., quando da constituição desta, que após<br />

passou a contar também com a parceria da Volo do Brasil S.A.<br />

para a constituição de mais uma empresa, a <strong>VRG</strong> Linhas Aéreas<br />

S/A, denotando, com isso, a intenção de salvaguardar os ativos<br />

do grupo empresarial do processo de recuperação judicial.<br />

Recurso do reclamante provido, no aspecto, para reconhecer a<br />

responsabilidade solidária da S.A. Viação Aérea Rio-Grandense e<br />

Fundação Ruben Berta.” Acordão Nº 01162-2007-009-04-00-5<br />

(RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre -<br />

RS), de 09 Julho 2009. Ponente Hugo Carlos Scheuermann.<br />

“RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR<br />

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão<br />

regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada, não<br />

havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br />

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SOLIDARIEDADE - <strong>GRUPO</strong> <strong>ECONÔMICO</strong> A formação do grupo<br />

econômico precede a alteração na estrutura jurídica das<br />

empresas, sendo a Recorrente responsável solidariamente pelo<br />

pagamento das verbas devidas à Autora. MULTAS DOS<br />

ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A empresa em recuperação judicial<br />

não está desonerada da obrigação de pagar as verbas rescisórias<br />

incontroversas antes da assentada inaugural, incidindo na espécie<br />

a sanção do artigo 467 e a multa do artigo 477, ambos da CLT.<br />

Recurso de Revista não conhecido.” Processo: RR - 71/2007-<br />

065-01-00.7 Data de Julgamento: 23/09/2009, Relatora<br />

Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de<br />

Divulgação: DEJT 25/09/2009.<br />

Em prol da tese do grupo econômico , vale transcrever trechos da<br />

acórdão proferido pela 5a Turma do TST, tendo como Relator o Ministro Emmanoel<br />

Pereira, nos autos do AIRR – 881/2006-002-03-40.3, publicado em 28/11/08.<br />

Confira-se:<br />

..A tipificação do grupo econômico para fins justrabalhistas não se<br />

reveste das mesmas formalidades que aquelas estabelecidas pelo Direito<br />

Econômico ou Direito Comercial. Para acolher a sua existência basta que emerjam<br />

evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração<br />

interempresarial já mencionados e que exerçam, todas, atividades de cunho<br />

econômico. Pois bem. Inicialmente, as próprias terceira e quarta rés afirmaram, na<br />

peça defensiva de f. 428/447, que pertencem ambas ao mesmo grupo econômico, o<br />

que, aliás, restou comprovado através do Anexo I da Ata de Assembléia Geral<br />

Extraordinária realizada em 13.07.06, no qual consta, conforme salientado na<br />

origem, <strong>VARIG</strong> <strong>LOG</strong>ÍSTICA S.A. como detentora da maioria das ações da AÉREO<br />

PARTICIPAÇÕES S.A. (doc. De f. 223). Por outro lado, o que deflui do documento<br />

de f. 187/190 é que tem a <strong>VARIG</strong> <strong>LOG</strong>ÍSTICA S.A., como uma das suas fundadoras,<br />

a <strong>VARIG</strong> S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, primeira reclamada, sua<br />

principal acionista o que, na esteira do entendimento primeiro, impõe reconhecer a<br />

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sua condição de acionista controladora, pertencendo, ambas, por óbvio, ao mesmo<br />

grupo econômico. Tais fatos, em linhas gerais, foram até mesmo reconhecidos e<br />

ratificados nas razões de recurso da 1ª reclamada, quando esta, a certa altura de<br />

suas razões de recurso, chega a admitir e dizer que A Varig Logística que já<br />

compôs o grupo econômico com a Varig [...] Em assim sendo, mostrou-se<br />

irrepreensível a r. decisão monocrática que, à vista do contexto fático-probatório<br />

produzido, condenou a terceira e quarta reclamadas, solidariamente, ao pagamento<br />

das verbas deferidas à autora, nada havendo a reformar, no aspecto. Registro que<br />

o fato de a primeira reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial em<br />

nada altera o presente panorama jurídico. Isto porque, o fundamento da condenação<br />

solidária dessas reclamadas, para com a 1ª reclamada, está amparada no disposto<br />

no art. 2º, parágrafo segundo, da CLT, e não, como ela argumenta, e nesse aspecto<br />

encontraríamos possível obstáculo na Lei nº 11.101/05, artigos 60 e 141, que dispõe<br />

sobre a impossibilidade de afetação dos bens alienados via processo de<br />

recuperação judicial, dado que arrematados sem ônus e embaraços. Não se está,<br />

aqui, a invocar os artigos 10 e 448, da CLT, ou, mais explicitamente, possível<br />

sucessão de empregador. Esvaem-se, desse modo, todos os argumentos da 1ª<br />

recorrente (Varig Logística S.A) quanto à possível inviabilidade de sua<br />

responsabilização, frente ao disposto na Lei 11.101/05, pois que os fundamentos<br />

dessa responsabilização são outros, que não se conflitam com as regras<br />

excludentes dessa lei especial. E, nesse aspecto, é bom trazer à lume a regra do<br />

art. 49, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/05, para a qual: Os credores do devedor<br />

em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados,<br />

fiadores e obrigados de regresso , exatamente como aqui estabelecido, quanto aos<br />

devedores solidários, em razão da existência do grupo econômico. Poder-se-ia até<br />

mesmo contrapor o teor do aqui decidido com o argumento de que, após certo<br />

tempo, deixaram as quatro primeiras reclamadas a ter relações de coordenação, ou,<br />

simplesmente, dado a sorte financeira de cada uma delas, deixaram de integrar o<br />

grupo econômico aqui reconhecido. Todavia, essa circunstância nitidamente de<br />

caráter econômico não tem o condão de prejudicar os direitos já adquiridos pelos<br />

seus empregados. Neste sentido o artigo 448 da CLT, in verbis: A mudança na<br />

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propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de<br />

trabalho dos respectivos empregados . O fato (formação do grupo econômico), aqui,<br />

precedeu, a meu sentir, essa alteração na estrutura jurídica das empresas, que, em<br />

suas gêneses, pela que se constata dos autos, surgiram, no mundo jurídico, como<br />

autênticas empresas componentes de um grupo econômico, fato esse, volto a<br />

lembrar, admitido nas razões de recurso da própria 1ª recorrente. E mais. Pelo<br />

exame deste Juízo, tenho, e apenas a título de reforço do aqui decidido, que poder-<br />

se-ia cogitar do que dispõe o § 1º do artigo 141 da Lei n° 11.101/05, que prevê as<br />

situações em que a arrematação realizada estará maculada de vício, tornando-se,<br />

assim, o arrematante responsável pelos débitos trabalhistas, configurando-se em<br />

uma dessas hipóteses, naquela em que o arrematante for sócio da sociedade falida,<br />

ou sociedade controlada pelo falido , posição em que, a meu ver, enquadram-se as<br />

primeira e quarta reclamadas, já que a unidade produtiva da <strong>VARIG</strong> foi arrematada<br />

pela AÉREO TRANSPORTES AÉREOS S.A, empresa que, conforme mencionado,<br />

pertence ao mesmo grupo econômico da primeira reclamada (doc. de f. 396/398).<br />

Admitida a existência do grupo econômico, então, tem-se que a arrematação<br />

realizada pela recorrente, frente aos créditos trabalhistas, mostra-se nula ou<br />

ineficaz, respondendo todo o patrimônio alienado, pelos débitos desta natureza. Por<br />

derradeiro, ainda que conste da alteração do Plano de Recuperação Judicial<br />

anexado às f. 345/370 que deverá ser celebrado acordo coletivo de trabalho<br />

disciplinando os desligamentos dos funcionários das Companhias em recuperação e<br />

tratando do regime de liqüidação dos créditos concursais e extra-concursais<br />

derivados da legislação do trabalho e de acidentes de trabalho, inclusive as verbas<br />

rescisórias, através dos meios de pagamento previstos no plano de recuperação, o<br />

fato é que tal acordo coletivo não veio aos autos...”<br />

Por fim, vale ilustra-se a fundamentação com recentes decisões do<br />

próprio STJ, colhidas no site oficial na web, em Conflito de Competência suscitado<br />

em virtude do redirecionamento da execução dos créditos trabalhistas contra o<br />

patrimônio dos sócios e integrantes do mesmo grupo econômico de empresa em<br />

processo de recuperação judicial.<br />

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Em síntese, no mês de janeiro de 2006 em pleno curso do processo de<br />

recuperação judicial, a Varig Logística S/A, empresa constituída pelo Grupo Varig no<br />

ano de 2000, teve seu controle acionário transferido para a empresa Volo do Brasil<br />

S/A. Em julho de 2006, seis meses após a transferência do controle acionário da<br />

“Varig Log” para a “Volo”, ambas, adquiriram todos os ativos, as aeronaves, o fundo<br />

de comércio, as rotas, os slots (horários de vôos), a valiosíssima marca “Varig”, o<br />

CHETA (Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo) e os<br />

clientes através do sistema de milhagem Smiles da Viação Aérea Rio Grandense,<br />

em recuperação judicial, através de uma subsidiária denominada Aéreo Transportes<br />

Aéreos S/A – hoje denominada <strong>VRG</strong> Linhas Aéreas S/A.<br />

A Varig Logística S.A, a Volo do Brasil S.A., a <strong>VRG</strong> Linhas Aéreas S.A.<br />

passaram a formar um grupo denominado “NOVA <strong>VARIG</strong>”, posteriormente<br />

incorporado pelo Grupo GOL”.<br />

Em 28 de março de 2007, conforme veiculado incessantemente na<br />

mídia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., holding controladora da Gol<br />

Transportes Aéreos S.A., anunciou a compra, através da subsidiária GTI S/A, das<br />

empresas que sucederam a Varig S/A (Varig Logística S.A., Volo do Brasil S.A. e<br />

<strong>VRG</strong> Linhas Aéreas S.A). O Grupo ‘GOL’ adquiriu todos os ativos que a ‘Nova Varig’<br />

já havia comprado da primeira acionada, incorporando o fundo de comércio,<br />

aeronaves, rotas, slots (horários de vôos), CHETA, marcas e clientes da ‘Varig’.<br />

Tudo o que era praticado pela Varig S/A – Viação Aérea Rio Grandense passou a<br />

ser desempenhado pelas empresas Varig Logística S.A., Volo do Brasil S.A. e <strong>VRG</strong><br />

Linhas Aéreas S.A . Hoje é realizado pelo ‘Grupo GOL’, composto por Gol Linhas<br />

Aéreas Inteligentes S.A., Gol Transportes Aéreos S.A. e GTI S.A. o qual adquiriu<br />

toda a atividade econômica da “Varig”.<br />

Por conseguinte, antes do pedido de recuperação judicial e da alineação da<br />

parte boa da antiga Varig, as reclamadas formavam, grupo econômico, sendo<br />

solidariamente responsáveis pelos créditos aqui reconhecidos (CLT, art. 2º §2º).”<br />

Dessa forma, conclui-se que , com fundamento na formação de grupo<br />

econômico, as empresas <strong>VARIG</strong> <strong>LOG</strong>ÍSTICA S/A, COMPANHIA DE TROPICAL<br />

DE HOTÉIS, FRB-PAR INVESTIMENTOS S/A e <strong>VRG</strong> LINHAS AÉREAS S.A., são<br />

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solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas contraídos pela Varig S/A , na<br />

medida em que integram o mesmo grupo econômico e, ainda, porque as<br />

transferências das ações e incorporações são contemporâneas do contrato de<br />

trabalho, cuja vigência foi de 15/10/1984 a 02/08/2006,cujos créditos são aqui<br />

postulados.<br />

Nego provimento.<br />

DA MULTA PELA OPOSIÇÃO<br />

DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br />

A quarta e quinta reclamadas pretendem a exclusão da condenação da<br />

multa pela oposição de embargos de declaração que lhe foi aplicada.<br />

Sustentam que não se manifestou com intuito procrastinatório quando<br />

da oposição dos embargos de declaração.<br />

Sem razão a quarta e quinta reclamadas.<br />

Os embargos de declaração se constituem de via estreita que não<br />

autoriza a reforma da decisão por via imprópria, somente sendo cabíveis, nas<br />

hipóteses exaustivamente elencadas no artigo 535 do CPC, de aplicação<br />

subsidiária ao processo trabalhista. Consequentemente, os embargos declaratórios<br />

opostos fora das hipóteses previstas no artigo supramencionado têm,<br />

manifestamente, caráter protelatório, devendo sempre ser aplicada a penalidade<br />

prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, de extrema compatibilidade com o<br />

processo trabalhista, que prima pela celeridade processual. No caso<br />

em exame, a reclamada opôs embargos de declaração com o escopo exclusivo de<br />

reforma da decisão, sem indicar qualquer ponto omisso ou contraditório no decisum,<br />

caracterizando-se o manifesto intuito procrastinatório a ensejar a aplicação da multa.<br />

Nego provimento.<br />

tocante ao dano moral.<br />

DO DANO MORAL<br />

A quarta e quinta reclamadas investem contra a decisão recorrida, no<br />

Sustentam que não houve ofensa à honra ou imagem do autor a<br />

ensejar a compensação pecuniária por dano moral.<br />

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Assiste razão às reclamadas, no particular.<br />

A Constituição Federal de 1988 consagrou definitivamente no artigo 5º,<br />

inciso X, o dano moral, assegurando sua reparação mediante indenização (já<br />

anteriormente autorizada pelos artigos 186 e 942 do Código Civil Brasileiro).<br />

A competência da Justiça do Trabalho quanto às ações que visem<br />

reparação de dano moral provocado pelos sujeitos da relação de emprego, parece-<br />

nos inafastável.<br />

O ilustre jurista João de Lima Teixeira Filho (in, Instituições) quanto à<br />

classificação dos danos menciona a lição de Miguel Reale pertinente ao dano moral:<br />

“... Miguel Reale opta por distinguir o dano moral objetivo do dano moral subjetivo. O<br />

primeiro “atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive,<br />

envolvendo o (dano) de sua imagem”. “O dano moral subjetivo que se correlaciona<br />

com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica,<br />

sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis porque ligados a valores de seu ser<br />

subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação”.<br />

Conforme se depreende da lição supra, a existência do dano, seja<br />

patrimonial, seja moral, de que decorra indenização deve ter origem em ato ilícito ou<br />

em abuso de direito.<br />

Na hipótese dos autos, a reclamada, como empresa, não expôs o<br />

funcionário a qualquer constrangimento ou situação vexatória. O atraso no<br />

pagamento de salários ocorreu por força da situação pré-falimentar que se<br />

encontrava e embora o reclamante não possa ser penalizado, não houve abalo à<br />

sua honra ou imagem.<br />

Deve ser observado que, a órbita em torno da qual gravita o dano<br />

moral não comporta juízos exclusivamente subjetivos de alguma das partes,<br />

exigindo a concreta situação de constrangimento vivenciada por quem dela se<br />

queixa, o que não restou configurado na hipótese dos presentes autos.<br />

Ante o exposto, não há falar em qualquer dano causado pelas<br />

reclamadas, nesta hipótese, nada tendo gerado a empresa que implicasse<br />

diretamente em lesão à honra, à imagem e/ou à dignidade profissional do<br />

trabalhador, tampouco à sua saúde psíquica e emocional, sendo indevida a<br />

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indenização postulada.<br />

Procede, pois, a impugnação da quarta e quinta reclamadas a fim de<br />

que se exclua da condenação a compensação por dano moral.<br />

Dou provimento.<br />

DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477<br />

PARÁGRAFOS 8º, DA CLT<br />

A quarta e quinta reclamadas investem contra a decisão recorrida no<br />

tocante às multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, ambas da CLT.<br />

Sustenta que a situação de recuperação judicial é análoga a de<br />

falência, devendo ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula nº 388 do<br />

Colendo TST.<br />

Sem razão a quarta e quinta reclamadas.<br />

A controvérsia acerca da responsabilidade não afasta a aplicação da<br />

multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois competia à primeira ré, o<br />

pagamento tempestivo das verbas resilitórias.<br />

A mora da primeira reclamada S/A Viação Aérea Rio-grandense (Em<br />

Recuperação Judicial) transfere-se para as demais integrantes do pólo passivo face<br />

à formação de grupo econômico.<br />

O mesmo ocorre em relação à multa do artigo 467 da CLT, pois a<br />

controvérsia a afastá-la é a referente às parcelas devidas na resilição contratual, o<br />

que não ocorreu no caso em exame.<br />

Nego provimento.<br />

DOS HONORÁ<br />

RIOS ADVOCATÍ<br />

CIOS<br />

A quarta e quinta reclamadas pretendem a absolvição da condenação<br />

ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.<br />

Sustenta que os honorários somente são cabíveis quando preenchidos<br />

os requisitos exigidos pela Lei 5.584/1970.<br />

Com razão as reclamadas.<br />

A atividade jurisdicional desta Justiça Especializada rege-se por regras<br />

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próprias. Os danos aqui debatidos decorrem da relação de trabalho havida e, neste<br />

quadro, não se faz pertinente o deferimento da verba honorárias, a teor do disposto<br />

na Lei nº 5.584/70, bem como nas Súmulas nº 219 e 329, do Colendo Tribunal<br />

Superior do Trabalho.<br />

advocatícios.<br />

Logo, resta indevida a condenação ao pagamento de honorários<br />

Dou provimento<br />

II - DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE<br />

DA PRESCRIÇÃO<br />

DO FGTS<br />

O reclamante investe contra a decisão recorrida no tocante à<br />

prescrição incidente sobre o FGTS.<br />

Sustenta que a prescrição sobre tal parcela é trintenária.<br />

Assiste razão ao reclamante.<br />

Em se tratando de pedido que envolva o não recolhimento dos<br />

depósitos de FGTS a prescrição aplicável é a trintenária. Em relação a pedido de<br />

reflexos de outras parcelas contratuais no FGTS, persiste a prescrição quinquenal,<br />

observando-se, em ambos os casos, o biênio entre o término do contrato de trabalho<br />

e o ajuizamento da ação.<br />

Desta forma, procede a impugnação do autor, para que em relação ao<br />

pedido “H” - pagamento dos valores sonegados à conta vinculada do FGTS aplique-<br />

se a prescrição trintenária.<br />

Dou provimento.<br />

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma<br />

do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos<br />

recursos da quarta e quinta reclamadas e do adesivo do autor, rejeitar a preliminar de<br />

incompetência da Justiça do Trabalho arguida pela quarta e quinta reclamadas e, no mérito,<br />

nos moldes da fundamentação.DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA<br />

QUARTA E QUINTA RECLAMADAS para excluir da condenação a indenização por dano<br />

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moral e os honorários advocatícios. DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO<br />

RECLAMANTE para em relação ao pedido de recolhimento do FGTS aplicar a prescrição<br />

trintenária. Fica mantido o valor da condenação para os efeitos processuais.<br />

Rio de Janeiro, 6 de Dezembro de 2011.<br />

cm/dmbc/ac /lmv<br />

Desembargadora Federal do Trabalho Mery Bucker Caminha<br />

Relatora<br />

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