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Seae - Cade

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Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />

Por sua vez, a Volo do Brasil S.A., possui a seguinte composição social:<br />

Quadro IV<br />

Composição do capital social da Volo do Brasil S.A.<br />

Acionistas Participação<br />

Volo Logistics LLC<br />

Marco Antônio Audi<br />

Marcos Michel Haftel<br />

Luiz Eduardo Gallo<br />

Fonte: Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ).<br />

6<br />

(CONFIDENCIAL)<br />

Conforme demonstrado nos Quadros III e IV, a participação de capital estrangeiro na<br />

VarigLog é inferior a 20% (através da participação indireta da Volo Logistics LLC na<br />

VarigLog), respeitando assim, o Art. 181, § 4º do Código Brasileiro da Aeronáutica 2 .<br />

Além disso, com relação à possível integração vertical, a <strong>Seae</strong> consultou as Requerentes<br />

(Ofício nº 7771/2006/RJ) a fim de saber se, no caso da VRG utilizar a frota da VARIG 3 para<br />

o transporte de suas mercadorias, qual seria o total utilizado. As Requerentes informaram o<br />

seguinte:<br />

(CONFIDENCIAL)<br />

Com relação a contratos firmados entre a VRG e a VARIG, as Requerentes informaram,<br />

também no Ofício nº 7771/2006/RJ, que (CONFIDENCIAL).<br />

A partir daí, a preocupação da <strong>Seae</strong> voltou-se para a possibilidade de outras empresas de<br />

cargas, que utilizassem a VARIG para o transporte de suas mercadorias, serem<br />

prejudicadas com a operação. Desse modo, as Requerentes, em resposta ao Ofício nº<br />

7979/2006/RJ, informaram “que nenhuma empresa utilizava a frota da Varig para transportar<br />

mercadorias além da VarigLog”. Ou seja, constatou-se que a operação em tela não<br />

prejudicará nenhuma empresa concorrente da VarigLog.<br />

2<br />

“Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:<br />

I - sede no Brasil;<br />

II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa<br />

limitação nos eventuais aumentos do capital social;<br />

III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.<br />

§ 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de<br />

sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais<br />

sem direito a voto em ações com direito a voto.<br />

§ 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações<br />

emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.<br />

§ 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um<br />

quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.<br />

§ 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do<br />

capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital”.<br />

3<br />

Segundo as Requerentes, em resposta ao Ofício nº 7771/2006/RJ, a frota da Varig em operação, passou de<br />

(CONFIDENCIAL).

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