Seae - Cade
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MINISTÉRIO DA FAZENDA<br />
Secretaria de Acompanhamento Econômico<br />
Parecer n o 06524/2006/RJ COGCE/SEAE/MF<br />
Referência: Ofício nº 3972/2006/SDE/GAB, de 11 de agosto de 2006.<br />
Em 21 de dezembro de 2006.<br />
Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º<br />
08012.007916/2006-67<br />
Requerentes: VRG Linhas Aéreas S.A.; Varig<br />
S.A. - Viação Aérea Riograndense; Rio Sul<br />
Linhas Aéreas S.A.; e Nordeste Linhas Aéreas<br />
S.A.<br />
Operação: Aquisição da Varig pela VarigLog.<br />
Recomendação: Aprovação sem restrições.<br />
Versão Pública<br />
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a<br />
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa<br />
da Concorrência – SBDC.<br />
Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao<br />
julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e<br />
condutas de que trata a Lei.<br />
A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e<br />
critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de<br />
Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade<br />
de condutas.<br />
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à <strong>Seae</strong>, nos termos do<br />
art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as<br />
empresas VRG Linhas Aéreas S.A.; Varig S.A. - Viação Aérea Riograndense; Rio Sul<br />
Linhas Aéreas S.A.; e Nordeste Linhas Aéreas S.A.
Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />
1. Das Requerentes<br />
1.1 – VRG Linhas Aéreas S.A.<br />
A VRG Linhas Aéreas S.A. (“VRG”) pertence ao Grupo Volo do Brasil, que atua nos serviços<br />
de transporte e armazenagem para cargas perecíveis, não-perecíveis e inflamáveis. A<br />
empresa Varig Logística S/A (“VarigLog”) detém 99% do capital social da VRG, sendo o<br />
restante detido pela Volo do Brasil S.A.<br />
Tanto a Requerente VRG quanto o Grupo Volo do Brasil não apresentaram faturamento em<br />
2005, por não apresentarem nenhuma atividade operacional neste ano.<br />
O Grupo Volo do Brasil possui participação direta e indireta em apenas duas empresas com<br />
atividade no Brasil, a VarigLog e a Volo do Brasil S.A. Nos últimos três anos, o Grupo Volo<br />
do Brasil esteve envolvido em apenas um Ato de Concentração, a saber, AC nº<br />
08012.000613/2006-13, referente à aquisição, pela Volo do Brasil S.A., de 95% das ações<br />
de emissão da VarigLog detidas pela Aero-LB.<br />
1.2 – Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense<br />
Rio Sul Linhas Aéreas S.A.<br />
Nordeste Linhas Aéreas S.A.<br />
A Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense (“Varig S.A.”), a Rio Sul Linhas Aéreas S.A. (“Rio<br />
Sul”) e a Nordeste Linhas Aéreas S.A. (“Nordeste”), doravante designadas de VARIG, atuam<br />
no serviço de aviação civil nacional e internacional e pertencem ao Grupo Varig. Segue<br />
abaixo quadro com a composição do capital social de cada uma dessas empresas:<br />
2
Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />
Quadro I<br />
Composição do Capital Social da Requerente VARIG<br />
Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense<br />
Acionista Participação (%)<br />
FRB-Par Investimentos S.A. 87,31<br />
Interunion Capitalização 7,90<br />
Outros 4,79<br />
Total 100<br />
Rio Sul Linhas Aéreas S.A.<br />
Acionista Participação (%)<br />
VPTA* 95,48<br />
Outros 4,52<br />
Total 100<br />
Nordeste Linhas Aéreas S.A.<br />
Acionista Participação (%)<br />
VPTA 99,96<br />
Outros 0,04<br />
Total 100<br />
*Varig Participações em Transportes Aéreos S.A.<br />
Em 2005, o faturamento da Varig S.A. foi de R$ 4.152.535,00 no Brasil, R$ 273.154,00 no<br />
Mercosul e R$ 2.449.264,00 no mundo. No mesmo período, o faturamento no Brasil da Rio<br />
Sul foi de 117.862,00 e da Nordeste de R$ 73.907,00. Já o faturamento total do Grupo Varig<br />
foi de R$ 5.679.273,00 no Brasil, R$ 482.509,00 no Mercosul e R$ 2.499.757,00 no mundo 1 .<br />
O Grupo Varig possui participação direta e indireta nas seguintes empresas com atividades<br />
no Brasil e Mercosul:<br />
• Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense (“Varig S.A.”);<br />
• Rio Sul Linhas Aéreas S.A. (“Rio Sul”);<br />
• Nordeste Linhas Aéreas S.A. (“Nordeste”);<br />
• VPTA – Varig Participações em Transportes Aéreos S.A.;<br />
• Varig Participações em Serviços Complementares S.A.;<br />
• Solution & Ins, Corret. Cons. Asses. Seguros Ltda.;<br />
• Pluna Líneas Aéreas Uruguayas S.A.;<br />
• Sociedade Brasileira de Turismo Aéreo Rotatur Ltda.;<br />
• Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos S.A.;<br />
• Amadeus do Brasil Ltda.;<br />
• Varig Travel S.A.;<br />
• Varig Travel Participações e Serviços S.A.;<br />
• Varig Agropecuária S.A.;<br />
• Cia. Tropical de Hotéis da Amazônia;<br />
1 O faturamento informado pelas Requerentes foi checado no Relatório Anual 2005 da Varig Brasil.<br />
3
Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />
• Cia. Tropical de Hotéis;<br />
• Ícaro Editora Ltda.; e<br />
• Phoenix Cargas Aéreas e Turismo Ltda.<br />
Nos últimos três anos, o Grupo Varig esteve envolvido em duas operações de concentração<br />
econômica com efeitos no Brasil, a saber:<br />
• Ato de Concentração nº 08012.010665/2005-17: venda de 90% das ações emitidas pela<br />
Varig Engenharia e Manutenção S.A. e 95% das ações emitidas pela VarigLog,<br />
anteriormente detidas pela Varig S.A.; e<br />
• Ato de Concentração nº 08012.009636/2003-41: alienação, por parte da Varig Delaware<br />
e da Fundação Rubem Berta, de 5% das ações ordinárias emitidas pela empresa GE<br />
Varig Engine Services S.A., em favor da GE Engine Services Material Management<br />
Delaware, Inc.<br />
2. Da Operação<br />
Em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pela Varig S.A. e as empresas<br />
relacionadas Rio Sul e Nordeste, estas ingressaram na Justiça com pedido de Recuperação<br />
Judicial, o qual foi deferido pelo Juízo da Oitava Vara Empresarial da Comarca da Capital do<br />
Estado do Rio de Janeiro em 22 de junho de 2005 (Processo nº 2005.001.072887-7).<br />
No bojo do processo de Recuperação Judicial, em 20 de julho de 2006, a “Unidade<br />
Produtiva” VARIG, foi submetida à venda em hasta pública em que a empresa Aéreo<br />
Transportes Aéreos S.A. (antiga denominação da VRG) foi declarada vencedora.<br />
Assim, a presente notificação refere-se à aquisição do conjunto de bens e direitos da<br />
“Unidade Produtiva” VARIG necessários para o exercício das operações de transporte aéreo<br />
regular nacional e internacional da Varig S.A. e Rio Sul.<br />
A operação, conforme mencionado acima, concretizou-se em 20 de julho de 2006, e o seu<br />
valor total foi de R$ 52.324.800,00. Não ocorreram notificações em outras jurisdições.<br />
3. Da Definição do Mercado Relevante<br />
3.1 – Dimensão do Produto<br />
As Requerentes ofertam os seguintes serviços no mercado nacional:<br />
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Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />
Quadro II<br />
Relação dos serviços ofertados pelas Requerentes no Brasil – 2005<br />
Serviços VRG VARIG<br />
Serviços de transporte de cargas e encomendas X<br />
Transporte aéreo de passageiros X<br />
Fonte: Requerentes.<br />
De acordo com o quadro acima, pode-se verificar que não há nenhuma sobreposição<br />
horizontal entre as atividades das Requerentes. Todavia, esta Secretaria vislumbrou a<br />
possibilidade de uma integração vertical, na medida em que as cargas e encomendas da<br />
VRG poderiam ser transportadas através da frota das empresas componentes da VARIG.<br />
Por este motivo, o presente ato não pôde ser analisado mediante o procedimento sumário,<br />
já que foi necessário o esclarecimento a esse respeito através do envio de ofícios às<br />
Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ) e a concorrentes (TAM – Ofício nº 7851/2006/RJ e<br />
GOL – Ofício nº 7962/2006/RJ).<br />
Outrossim, há a preocupação da <strong>Seae</strong> com relação à participação de capital estrangeiro em<br />
companhias de aviação brasileiras. De acordo com o Código Brasileiro da Aeronáutica, esta<br />
participação não pode ultrapassar os 20% do capital social da empresa. Neste sentido, a<br />
<strong>Seae</strong> consultou as Requerentes, que, em resposta ao Ofício nº 7771/2006/RJ, informaram<br />
que o capital social da VarigLog é composto pelos seguintes acionistas:<br />
Quadro III<br />
Composição do capital social da VarigLog<br />
Acionistas Participação<br />
Volo do Brasil S.A.<br />
Varig S.A.<br />
FRB-Par e membros do Conselho de Administração<br />
Fonte: Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ).<br />
5<br />
(CONFIDENCIAL)
Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />
Por sua vez, a Volo do Brasil S.A., possui a seguinte composição social:<br />
Quadro IV<br />
Composição do capital social da Volo do Brasil S.A.<br />
Acionistas Participação<br />
Volo Logistics LLC<br />
Marco Antônio Audi<br />
Marcos Michel Haftel<br />
Luiz Eduardo Gallo<br />
Fonte: Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ).<br />
6<br />
(CONFIDENCIAL)<br />
Conforme demonstrado nos Quadros III e IV, a participação de capital estrangeiro na<br />
VarigLog é inferior a 20% (através da participação indireta da Volo Logistics LLC na<br />
VarigLog), respeitando assim, o Art. 181, § 4º do Código Brasileiro da Aeronáutica 2 .<br />
Além disso, com relação à possível integração vertical, a <strong>Seae</strong> consultou as Requerentes<br />
(Ofício nº 7771/2006/RJ) a fim de saber se, no caso da VRG utilizar a frota da VARIG 3 para<br />
o transporte de suas mercadorias, qual seria o total utilizado. As Requerentes informaram o<br />
seguinte:<br />
(CONFIDENCIAL)<br />
Com relação a contratos firmados entre a VRG e a VARIG, as Requerentes informaram,<br />
também no Ofício nº 7771/2006/RJ, que (CONFIDENCIAL).<br />
A partir daí, a preocupação da <strong>Seae</strong> voltou-se para a possibilidade de outras empresas de<br />
cargas, que utilizassem a VARIG para o transporte de suas mercadorias, serem<br />
prejudicadas com a operação. Desse modo, as Requerentes, em resposta ao Ofício nº<br />
7979/2006/RJ, informaram “que nenhuma empresa utilizava a frota da Varig para transportar<br />
mercadorias além da VarigLog”. Ou seja, constatou-se que a operação em tela não<br />
prejudicará nenhuma empresa concorrente da VarigLog.<br />
2<br />
“Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:<br />
I - sede no Brasil;<br />
II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa<br />
limitação nos eventuais aumentos do capital social;<br />
III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.<br />
§ 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de<br />
sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais<br />
sem direito a voto em ações com direito a voto.<br />
§ 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações<br />
emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.<br />
§ 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um<br />
quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.<br />
§ 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do<br />
capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital”.<br />
3<br />
Segundo as Requerentes, em resposta ao Ofício nº 7771/2006/RJ, a frota da Varig em operação, passou de<br />
(CONFIDENCIAL).
Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />
Além disso, em consulta a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, através do Ofício nº<br />
8450/2006/RJ, informou que não emitiu parecer técnico referente a esta operação,<br />
explicando o seguinte:<br />
“Qualquer alteração societária que envolva concessionária de serviços<br />
aéreos deverá passar pelo crivo desta Agência, que analisará a alteração<br />
pretendida abordando seus aspectos jurídicos, econômico-financeiros,<br />
técnico-operacionais e administrativos à luz dos dispositivos constantes no<br />
Código Brasileiro de Aeronáutica e dos textos legais que regem as<br />
sociedades. Apenas após obter a aprovação desta Agência é que a<br />
empresa poderá levar o ato de alteração societária para arquivamento na<br />
Junta de Comércio.<br />
O caso Varig, não se encaixa na hipótese acima – de transferência de<br />
controle societário.<br />
No caso em tela, o arrematante dessa parte operacional foi a VRG, cujo<br />
sócio majoritário é a VarigLog. Essa nova empresa ainda não faz parte no<br />
universo das concessionárias de serviços aéreos, mas está em vias de ser.<br />
Diante do exposto, pode-se concluir que não há parecer técnico a respeito<br />
da aquisição da Varig pela VarigLog, tendo em vista não tratar-se de<br />
alteração de controle societário, mas sim de venda de ativos em processo<br />
de recuperação judicial, matéria esta que não exige aprovação prévia desta<br />
Agência”.<br />
Desta forma, esta <strong>Seae</strong> concluiu que a operação não implicará em possíveis práticas<br />
verticais restritivas nos mercados a montante ou a jusante.<br />
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Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />
4. Recomendação<br />
Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições.<br />
À apreciação superior.<br />
ANDRÉA RODRIGUES DELL’ARMI<br />
Técnica<br />
CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE<br />
Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado<br />
De acordo.<br />
MARCELO LEANDRO FERREIRA<br />
Secretário-Adjunto<br />
MARCELO BARBOSA SAINTIVE<br />
Secretário de Acompanhamento Econômico<br />
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