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Seae - Cade

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MINISTÉRIO DA FAZENDA<br />

Secretaria de Acompanhamento Econômico<br />

Parecer n o 06524/2006/RJ COGCE/SEAE/MF<br />

Referência: Ofício nº 3972/2006/SDE/GAB, de 11 de agosto de 2006.<br />

Em 21 de dezembro de 2006.<br />

Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º<br />

08012.007916/2006-67<br />

Requerentes: VRG Linhas Aéreas S.A.; Varig<br />

S.A. - Viação Aérea Riograndense; Rio Sul<br />

Linhas Aéreas S.A.; e Nordeste Linhas Aéreas<br />

S.A.<br />

Operação: Aquisição da Varig pela VarigLog.<br />

Recomendação: Aprovação sem restrições.<br />

Versão Pública<br />

O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a<br />

Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa<br />

da Concorrência – SBDC.<br />

Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao<br />

julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e<br />

condutas de que trata a Lei.<br />

A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e<br />

critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de<br />

Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade<br />

de condutas.<br />

A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à <strong>Seae</strong>, nos termos do<br />

art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as<br />

empresas VRG Linhas Aéreas S.A.; Varig S.A. - Viação Aérea Riograndense; Rio Sul<br />

Linhas Aéreas S.A.; e Nordeste Linhas Aéreas S.A.


Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />

1. Das Requerentes<br />

1.1 – VRG Linhas Aéreas S.A.<br />

A VRG Linhas Aéreas S.A. (“VRG”) pertence ao Grupo Volo do Brasil, que atua nos serviços<br />

de transporte e armazenagem para cargas perecíveis, não-perecíveis e inflamáveis. A<br />

empresa Varig Logística S/A (“VarigLog”) detém 99% do capital social da VRG, sendo o<br />

restante detido pela Volo do Brasil S.A.<br />

Tanto a Requerente VRG quanto o Grupo Volo do Brasil não apresentaram faturamento em<br />

2005, por não apresentarem nenhuma atividade operacional neste ano.<br />

O Grupo Volo do Brasil possui participação direta e indireta em apenas duas empresas com<br />

atividade no Brasil, a VarigLog e a Volo do Brasil S.A. Nos últimos três anos, o Grupo Volo<br />

do Brasil esteve envolvido em apenas um Ato de Concentração, a saber, AC nº<br />

08012.000613/2006-13, referente à aquisição, pela Volo do Brasil S.A., de 95% das ações<br />

de emissão da VarigLog detidas pela Aero-LB.<br />

1.2 – Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense<br />

Rio Sul Linhas Aéreas S.A.<br />

Nordeste Linhas Aéreas S.A.<br />

A Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense (“Varig S.A.”), a Rio Sul Linhas Aéreas S.A. (“Rio<br />

Sul”) e a Nordeste Linhas Aéreas S.A. (“Nordeste”), doravante designadas de VARIG, atuam<br />

no serviço de aviação civil nacional e internacional e pertencem ao Grupo Varig. Segue<br />

abaixo quadro com a composição do capital social de cada uma dessas empresas:<br />

2


Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />

Quadro I<br />

Composição do Capital Social da Requerente VARIG<br />

Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense<br />

Acionista Participação (%)<br />

FRB-Par Investimentos S.A. 87,31<br />

Interunion Capitalização 7,90<br />

Outros 4,79<br />

Total 100<br />

Rio Sul Linhas Aéreas S.A.<br />

Acionista Participação (%)<br />

VPTA* 95,48<br />

Outros 4,52<br />

Total 100<br />

Nordeste Linhas Aéreas S.A.<br />

Acionista Participação (%)<br />

VPTA 99,96<br />

Outros 0,04<br />

Total 100<br />

*Varig Participações em Transportes Aéreos S.A.<br />

Em 2005, o faturamento da Varig S.A. foi de R$ 4.152.535,00 no Brasil, R$ 273.154,00 no<br />

Mercosul e R$ 2.449.264,00 no mundo. No mesmo período, o faturamento no Brasil da Rio<br />

Sul foi de 117.862,00 e da Nordeste de R$ 73.907,00. Já o faturamento total do Grupo Varig<br />

foi de R$ 5.679.273,00 no Brasil, R$ 482.509,00 no Mercosul e R$ 2.499.757,00 no mundo 1 .<br />

O Grupo Varig possui participação direta e indireta nas seguintes empresas com atividades<br />

no Brasil e Mercosul:<br />

• Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense (“Varig S.A.”);<br />

• Rio Sul Linhas Aéreas S.A. (“Rio Sul”);<br />

• Nordeste Linhas Aéreas S.A. (“Nordeste”);<br />

• VPTA – Varig Participações em Transportes Aéreos S.A.;<br />

• Varig Participações em Serviços Complementares S.A.;<br />

• Solution & Ins, Corret. Cons. Asses. Seguros Ltda.;<br />

• Pluna Líneas Aéreas Uruguayas S.A.;<br />

• Sociedade Brasileira de Turismo Aéreo Rotatur Ltda.;<br />

• Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos S.A.;<br />

• Amadeus do Brasil Ltda.;<br />

• Varig Travel S.A.;<br />

• Varig Travel Participações e Serviços S.A.;<br />

• Varig Agropecuária S.A.;<br />

• Cia. Tropical de Hotéis da Amazônia;<br />

1 O faturamento informado pelas Requerentes foi checado no Relatório Anual 2005 da Varig Brasil.<br />

3


Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />

• Cia. Tropical de Hotéis;<br />

• Ícaro Editora Ltda.; e<br />

• Phoenix Cargas Aéreas e Turismo Ltda.<br />

Nos últimos três anos, o Grupo Varig esteve envolvido em duas operações de concentração<br />

econômica com efeitos no Brasil, a saber:<br />

• Ato de Concentração nº 08012.010665/2005-17: venda de 90% das ações emitidas pela<br />

Varig Engenharia e Manutenção S.A. e 95% das ações emitidas pela VarigLog,<br />

anteriormente detidas pela Varig S.A.; e<br />

• Ato de Concentração nº 08012.009636/2003-41: alienação, por parte da Varig Delaware<br />

e da Fundação Rubem Berta, de 5% das ações ordinárias emitidas pela empresa GE<br />

Varig Engine Services S.A., em favor da GE Engine Services Material Management<br />

Delaware, Inc.<br />

2. Da Operação<br />

Em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pela Varig S.A. e as empresas<br />

relacionadas Rio Sul e Nordeste, estas ingressaram na Justiça com pedido de Recuperação<br />

Judicial, o qual foi deferido pelo Juízo da Oitava Vara Empresarial da Comarca da Capital do<br />

Estado do Rio de Janeiro em 22 de junho de 2005 (Processo nº 2005.001.072887-7).<br />

No bojo do processo de Recuperação Judicial, em 20 de julho de 2006, a “Unidade<br />

Produtiva” VARIG, foi submetida à venda em hasta pública em que a empresa Aéreo<br />

Transportes Aéreos S.A. (antiga denominação da VRG) foi declarada vencedora.<br />

Assim, a presente notificação refere-se à aquisição do conjunto de bens e direitos da<br />

“Unidade Produtiva” VARIG necessários para o exercício das operações de transporte aéreo<br />

regular nacional e internacional da Varig S.A. e Rio Sul.<br />

A operação, conforme mencionado acima, concretizou-se em 20 de julho de 2006, e o seu<br />

valor total foi de R$ 52.324.800,00. Não ocorreram notificações em outras jurisdições.<br />

3. Da Definição do Mercado Relevante<br />

3.1 – Dimensão do Produto<br />

As Requerentes ofertam os seguintes serviços no mercado nacional:<br />

4


Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />

Quadro II<br />

Relação dos serviços ofertados pelas Requerentes no Brasil – 2005<br />

Serviços VRG VARIG<br />

Serviços de transporte de cargas e encomendas X<br />

Transporte aéreo de passageiros X<br />

Fonte: Requerentes.<br />

De acordo com o quadro acima, pode-se verificar que não há nenhuma sobreposição<br />

horizontal entre as atividades das Requerentes. Todavia, esta Secretaria vislumbrou a<br />

possibilidade de uma integração vertical, na medida em que as cargas e encomendas da<br />

VRG poderiam ser transportadas através da frota das empresas componentes da VARIG.<br />

Por este motivo, o presente ato não pôde ser analisado mediante o procedimento sumário,<br />

já que foi necessário o esclarecimento a esse respeito através do envio de ofícios às<br />

Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ) e a concorrentes (TAM – Ofício nº 7851/2006/RJ e<br />

GOL – Ofício nº 7962/2006/RJ).<br />

Outrossim, há a preocupação da <strong>Seae</strong> com relação à participação de capital estrangeiro em<br />

companhias de aviação brasileiras. De acordo com o Código Brasileiro da Aeronáutica, esta<br />

participação não pode ultrapassar os 20% do capital social da empresa. Neste sentido, a<br />

<strong>Seae</strong> consultou as Requerentes, que, em resposta ao Ofício nº 7771/2006/RJ, informaram<br />

que o capital social da VarigLog é composto pelos seguintes acionistas:<br />

Quadro III<br />

Composição do capital social da VarigLog<br />

Acionistas Participação<br />

Volo do Brasil S.A.<br />

Varig S.A.<br />

FRB-Par e membros do Conselho de Administração<br />

Fonte: Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ).<br />

5<br />

(CONFIDENCIAL)


Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />

Por sua vez, a Volo do Brasil S.A., possui a seguinte composição social:<br />

Quadro IV<br />

Composição do capital social da Volo do Brasil S.A.<br />

Acionistas Participação<br />

Volo Logistics LLC<br />

Marco Antônio Audi<br />

Marcos Michel Haftel<br />

Luiz Eduardo Gallo<br />

Fonte: Requerentes (Ofício nº 7771/2006/RJ).<br />

6<br />

(CONFIDENCIAL)<br />

Conforme demonstrado nos Quadros III e IV, a participação de capital estrangeiro na<br />

VarigLog é inferior a 20% (através da participação indireta da Volo Logistics LLC na<br />

VarigLog), respeitando assim, o Art. 181, § 4º do Código Brasileiro da Aeronáutica 2 .<br />

Além disso, com relação à possível integração vertical, a <strong>Seae</strong> consultou as Requerentes<br />

(Ofício nº 7771/2006/RJ) a fim de saber se, no caso da VRG utilizar a frota da VARIG 3 para<br />

o transporte de suas mercadorias, qual seria o total utilizado. As Requerentes informaram o<br />

seguinte:<br />

(CONFIDENCIAL)<br />

Com relação a contratos firmados entre a VRG e a VARIG, as Requerentes informaram,<br />

também no Ofício nº 7771/2006/RJ, que (CONFIDENCIAL).<br />

A partir daí, a preocupação da <strong>Seae</strong> voltou-se para a possibilidade de outras empresas de<br />

cargas, que utilizassem a VARIG para o transporte de suas mercadorias, serem<br />

prejudicadas com a operação. Desse modo, as Requerentes, em resposta ao Ofício nº<br />

7979/2006/RJ, informaram “que nenhuma empresa utilizava a frota da Varig para transportar<br />

mercadorias além da VarigLog”. Ou seja, constatou-se que a operação em tela não<br />

prejudicará nenhuma empresa concorrente da VarigLog.<br />

2<br />

“Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:<br />

I - sede no Brasil;<br />

II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa<br />

limitação nos eventuais aumentos do capital social;<br />

III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.<br />

§ 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de<br />

sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais<br />

sem direito a voto em ações com direito a voto.<br />

§ 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações<br />

emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.<br />

§ 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um<br />

quinto) do capital a que se refere o item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.<br />

§ 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do<br />

capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital”.<br />

3<br />

Segundo as Requerentes, em resposta ao Ofício nº 7771/2006/RJ, a frota da Varig em operação, passou de<br />

(CONFIDENCIAL).


Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />

Além disso, em consulta a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, através do Ofício nº<br />

8450/2006/RJ, informou que não emitiu parecer técnico referente a esta operação,<br />

explicando o seguinte:<br />

“Qualquer alteração societária que envolva concessionária de serviços<br />

aéreos deverá passar pelo crivo desta Agência, que analisará a alteração<br />

pretendida abordando seus aspectos jurídicos, econômico-financeiros,<br />

técnico-operacionais e administrativos à luz dos dispositivos constantes no<br />

Código Brasileiro de Aeronáutica e dos textos legais que regem as<br />

sociedades. Apenas após obter a aprovação desta Agência é que a<br />

empresa poderá levar o ato de alteração societária para arquivamento na<br />

Junta de Comércio.<br />

O caso Varig, não se encaixa na hipótese acima – de transferência de<br />

controle societário.<br />

No caso em tela, o arrematante dessa parte operacional foi a VRG, cujo<br />

sócio majoritário é a VarigLog. Essa nova empresa ainda não faz parte no<br />

universo das concessionárias de serviços aéreos, mas está em vias de ser.<br />

Diante do exposto, pode-se concluir que não há parecer técnico a respeito<br />

da aquisição da Varig pela VarigLog, tendo em vista não tratar-se de<br />

alteração de controle societário, mas sim de venda de ativos em processo<br />

de recuperação judicial, matéria esta que não exige aprovação prévia desta<br />

Agência”.<br />

Desta forma, esta <strong>Seae</strong> concluiu que a operação não implicará em possíveis práticas<br />

verticais restritivas nos mercados a montante ou a jusante.<br />

7


Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007916/2006-67<br />

4. Recomendação<br />

Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições.<br />

À apreciação superior.<br />

ANDRÉA RODRIGUES DELL’ARMI<br />

Técnica<br />

CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE<br />

Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado<br />

De acordo.<br />

MARCELO LEANDRO FERREIRA<br />

Secretário-Adjunto<br />

MARCELO BARBOSA SAINTIVE<br />

Secretário de Acompanhamento Econômico<br />

8

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