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TiaCiata_e_a_Pequena_%C3%81frica_no_Rio

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entretidas senão pelos libertos, que podiam livremente dispor de<br />

seu tempo, e de suas ações para formar prosélitos e partidários de<br />

seus desíg<strong>no</strong>s”. Várias assembléias provinciais afirmavam em<br />

moções enviadas ao gover<strong>no</strong> central a existência de sociedades<br />

secretas de escravos e forros apoiando propagadores de doutrinas<br />

subversivas entre os escravos de grandes propriedades, onde<br />

penetravam disfarçados de vendedores ambulantes, justificando<br />

assim o estabelecimento de limitações à circulação dos negros.<br />

Forros podiam ser expulsos do país sob simples suspeita de<br />

revolta, e para eles se estabelece um imposto de dez mil-réis<br />

anuais, sob pena de dois meses de prisão, só sendo dispensados<br />

os inválidos, os empregados em fábricas (algodão, açúcar) e os<br />

delatores...<br />

Africa<strong>no</strong>s eram objeto de maior atenção, apátridas, nem<br />

eleitores nem elegíveis, obstados a [pg. 31] incorporar-se em<br />

qualquer instituição nacional. Indesejáveis. Em 1831 se estabelece<br />

a proibição do desembarque de africa<strong>no</strong>s livres <strong>no</strong> país, lei que<br />

vigora até 1868. A eles se proíbe adquirem bens de raiz, alugar ou<br />

arrendar casa, a não ser com autorização especial do juiz. Mesmo<br />

depois da proibição do tráfico em 1851 os africa<strong>no</strong>s apreendidos<br />

em negreiros em águas brasileiras, embora declarados livres, eram<br />

distribuídos pelo juiz de órfãos “para aprendizado” com<br />

empregadores sendo estipulado salários irrisórios. O chefe de<br />

polícia baiana Sousa Martins explicita a posição da administração<br />

da província em 1835:<br />

não sendo os africa<strong>no</strong>s libertos nascidos <strong>no</strong> Brasil, e possuindo uma<br />

linguagem, costumes e até religião diferente dos brasileiros, e pelo<br />

último acontecimento declarando-se tão inimigos de <strong>no</strong>ssa existência<br />

política; eles não podem jamais ser considerados cidadãos brasileiros<br />

para gozar das garantias afiançadas pela Constituição, antes devendo-<br />

se reputar estrangeiros de nações com que o Brasil se não acha ligado,

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