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23.02.2013 Views

do negro em geral em Salvador indicavam que o país legal os queria, mesmo depois de libertos, de volta ao eito. Já o levante de 1807 provocara a proibição da livre circulação dos escravos depois das nove da noite, [pg. 30] visando impedir os preciosos momentos de encontro dos negros depois do dia de trabalho. Havia, desde antes da Independência, um antiescravismo que argumentava em razão do medo do aumento incontrolado da população negra, medo que ampliara seus argumentos com a eclosão da revolução haitiana e depois das insurreições baianas, culminando com a revolta malê em 1835, suscitando medidas draconianas na legislação provincial e após 1835 na legislação do Império. Negras baianas com vestimentas típicas. In: Luiz Viana Filho, O negro na Bahia. Rio de Janeiro, J. Olympio, 1946, s.n.p. (Documentos Brasileiros, 55). Lei nacional em 10.06.1835 punia com pena de morte os escravos que matassem ou ferissem gravemente seus senhores. A Assembléia Provincial do Rio de Janeiro chega a pedir em 1835 que se impeça o desembarque de escravos da Bahia e principalmente o de libertos de qualquer estado na capital, já que esses eram considerados os fomentadores das revoltas. Escreve o presidente da província da Bahia: “Os insurgidos entretinham comunicações e inteligências, as quais não podiam ser convenientemente

entretidas senão pelos libertos, que podiam livremente dispor de seu tempo, e de suas ações para formar prosélitos e partidários de seus desígnos”. Várias assembléias provinciais afirmavam em moções enviadas ao governo central a existência de sociedades secretas de escravos e forros apoiando propagadores de doutrinas subversivas entre os escravos de grandes propriedades, onde penetravam disfarçados de vendedores ambulantes, justificando assim o estabelecimento de limitações à circulação dos negros. Forros podiam ser expulsos do país sob simples suspeita de revolta, e para eles se estabelece um imposto de dez mil-réis anuais, sob pena de dois meses de prisão, só sendo dispensados os inválidos, os empregados em fábricas (algodão, açúcar) e os delatores... Africanos eram objeto de maior atenção, apátridas, nem eleitores nem elegíveis, obstados a [pg. 31] incorporar-se em qualquer instituição nacional. Indesejáveis. Em 1831 se estabelece a proibição do desembarque de africanos livres no país, lei que vigora até 1868. A eles se proíbe adquirem bens de raiz, alugar ou arrendar casa, a não ser com autorização especial do juiz. Mesmo depois da proibição do tráfico em 1851 os africanos apreendidos em negreiros em águas brasileiras, embora declarados livres, eram distribuídos pelo juiz de órfãos “para aprendizado” com empregadores sendo estipulado salários irrisórios. O chefe de polícia baiana Sousa Martins explicita a posição da administração da província em 1835: não sendo os africanos libertos nascidos no Brasil, e possuindo uma linguagem, costumes e até religião diferente dos brasileiros, e pelo último acontecimento declarando-se tão inimigos de nossa existência política; eles não podem jamais ser considerados cidadãos brasileiros para gozar das garantias afiançadas pela Constituição, antes devendo- se reputar estrangeiros de nações com que o Brasil se não acha ligado,

do negro em geral em Salvador indicavam que o país legal os<br />

queria, mesmo depois de libertos, de volta ao eito. Já o levante de<br />

1807 provocara a proibição da livre circulação dos escravos depois<br />

das <strong>no</strong>ve da <strong>no</strong>ite, [pg. 30] visando impedir os preciosos<br />

momentos de encontro dos negros depois do dia de trabalho.<br />

Havia, desde antes da Independência, um antiescravismo que<br />

argumentava em razão do medo do aumento incontrolado da<br />

população negra, medo que ampliara seus argumentos com a<br />

eclosão da revolução haitiana e depois das insurreições baianas,<br />

culminando com a revolta malê em 1835, suscitando medidas<br />

draconianas na legislação provincial e após 1835 na legislação do<br />

Império.<br />

Negras baianas com vestimentas típicas.<br />

In: Luiz Viana Filho, O negro na Bahia. <strong>Rio</strong><br />

de Janeiro, J. Olympio, 1946, s.n.p.<br />

(Documentos Brasileiros, 55).<br />

Lei nacional em<br />

10.06.1835 punia com pena de<br />

morte os escravos que<br />

matassem ou ferissem<br />

gravemente seus senhores. A<br />

Assembléia Provincial do <strong>Rio</strong><br />

de Janeiro chega a pedir em<br />

1835 que se impeça o<br />

desembarque de escravos da<br />

Bahia e principalmente o de<br />

libertos de qualquer estado na<br />

capital, já que esses eram<br />

considerados os fomentadores<br />

das revoltas. Escreve o<br />

presidente da província da<br />

Bahia: “Os insurgidos<br />

entretinham comunicações e<br />

inteligências, as quais não podiam ser convenientemente

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