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23.02.2013 Views

aos livres nacionais é facultado trabalhar no transporte de saveiros da cidade a partir de 1850. Em 1861 é a vez dos estivadores protestarem junto ao presidente da província quanto ao “nocivo e contumaz ascendente que há formado o abuso da introdução de escravos no serviços da profusão de atividades no porto desta cidade”. Também nas obras públicas, uma das possibilidades que se abrem a indivíduos sem especialização profissional, a partir de 1848, fica impedida a contratação de escravos. Não constituindo a indústria ainda uma fonte de absorção significativa de mão-de-obra, e os empregos no funcionalismo público se reservando a uma minoria mais instruída, restam como saída para o grande número de desempregados os pequenos ofícios e o comércio ambulante, expedientes que se tornam tradicionais para grande faixa da população, marginalizada das possibilidades regulares de trabalho até nossos dias. “A Alforria nunca é uma aventura solitária. A carta de alforria é um ato comercial, raramente um ato de generosidade”. A afirmação de Kátia Mattoso resume bem a questão das cartas de alforria. Se a legislação garantia ao escravo dentro da perspectiva cristã “ressuscitar como homem livre”, a compra de sua própria liberdade se reveste de extrema dificuldade, só sendo possível com o concurso das juntas de [pg. 29] auxílio mútuo ou com a ajuda dos parentes. O preço de referência era o de sua compra atualizada pelos novos preços do mercado, o proprietário só o “alforriando” quando o negócio lhe era favorável, possibilitando a compra de um escravo mais moço. Frequentemente, o escravo passava por um período intermediário em que continuava devendo obrigações ao senhor, ou pagando parcelas periódicas sobre seu valor de venda. A liberdade, entretanto, era apresentada ao

escravo não como um direito mas como uma “recompensa”. E para obtê-la, precisava conquistar o senhor com seu comportamento e seu esforço, sem que isso absolutamente significasse a dispensa do pagamento em moeda corrente. Baiana na lavagem do Bonfim. Foto de Antonio Luiz Mendes Soares, 1977. É particularmente significativo naquele momento, e para o próprio destino do negro no país, esse grupo intermediário de libertos, sua paradigmática cidadania de segunda classe, suas possibilidades de trânsito e influência. Se eles eram homens livres, havia restrições legais instituídas aos seus direitos de cidadania. No sistema eleitoral onde o acesso ao voto e aos cargos era proporcional à propriedade e aos rendimentos, o liberto, qualquer que fosse sua fortuna, votava apenas nas primárias, não podendo ingressar nas ordens religiosas, no alto funcionalato ou oficialato do Exército e da Marinha, podendo no máximo se eleger para vereador e ingressar na tropa ou Guarda Nacional, isso se nascido no Brasil, tendo direito a propriedade e relativa capacidade civil. Na verdade, a lei considerava o forro a partir de duas preocupações: o abastecimento de mão-de-obra, e a segurança da sociedade por eles ameaçada. Muitas alforrias já eram condicionais, prevendo anos intermediários de serviço antes da alforria completa. As restrições econômicas e policiais à presença

escravo não como um direito mas como uma “recompensa”. E<br />

para obtê-la, precisava conquistar o senhor com seu<br />

comportamento e seu esforço, sem que isso absolutamente<br />

significasse a dispensa do pagamento em moeda corrente.<br />

Baiana na lavagem do Bonfim. Foto de<br />

Antonio Luiz Mendes Soares, 1977.<br />

É particularmente<br />

significativo naquele momento,<br />

e para o próprio desti<strong>no</strong> do<br />

negro <strong>no</strong> país, esse grupo<br />

intermediário de libertos, sua<br />

paradigmática cidadania de<br />

segunda classe, suas<br />

possibilidades de trânsito e<br />

influência. Se eles eram<br />

homens livres, havia restrições<br />

legais instituídas aos seus<br />

direitos de cidadania. No<br />

sistema eleitoral onde o acesso<br />

ao voto e aos cargos era<br />

proporcional à propriedade e<br />

aos rendimentos, o liberto, qualquer que fosse sua fortuna, votava<br />

apenas nas primárias, não podendo ingressar nas ordens<br />

religiosas, <strong>no</strong> alto funcionalato ou oficialato do Exército e da<br />

Marinha, podendo <strong>no</strong> máximo se eleger para vereador e ingressar<br />

na tropa ou Guarda Nacional, isso se nascido <strong>no</strong> Brasil, tendo<br />

direito a propriedade e relativa capacidade civil.<br />

Na verdade, a lei considerava o forro a partir de duas<br />

preocupações: o abastecimento de mão-de-obra, e a segurança da<br />

sociedade por eles ameaçada. Muitas alforrias já eram<br />

condicionais, prevendo a<strong>no</strong>s intermediários de serviço antes da<br />

alforria completa. As restrições econômicas e policiais à presença

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