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Lupatech S.A. - Anbima

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(i) efetivar a oferta pública referida no artigo 40 deste Estatuto Social; e<br />

(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença entre o preço da<br />

oferta pública e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses<br />

anteriores à data de aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado até a data do<br />

pagamento. Referida quantia deverá ser distribuída entre todas as pessoas que venderam<br />

ações da Sociedade nos pregões em que o Adquirente realizou as aquisições,<br />

proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma, cabendo à BM&FBOVESPA<br />

operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos.<br />

Artigo 43. O Acionista Controlador Alienante não transferirá a propriedade de suas ações para<br />

o(s) acionista(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle, enquanto esse(s) não<br />

subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores, nos termos do disposto no<br />

Regulamento do Novo Mercado.<br />

Artigo 44. Nenhum Acordo de Acionistas que disponha sobre o exercício de Poder de Controle<br />

poderá ser registrado na sede da Sociedade, sem que os seus signatários tenham subscrito o<br />

Termo de Anuência dos Controladores referido no Artigo 43 acima.<br />

Parágrafo Único. A Sociedade não registrará qualquer transferência de ações para o<br />

Adquirente do Poder de Controle, ou para aquele(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle,<br />

enquanto este(s) não subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores a que se refere<br />

o Regulamento do Novo Mercado.<br />

Artigo 45. Na oferta pública de aquisição de ações, a ser feita pelo Acionista Controlador ou<br />

pela Sociedade, para o cancelamento do registro de companhia aberta da Sociedade, o preço<br />

mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao Valor Econômico apurado em laudo de<br />

avaliação referido no artigo 46 abaixo, respeitadas as normas legais e regulamentares<br />

aplicáveis.<br />

Artigo 46. O laudo de avaliação previsto nos artigos 45, 47 e 48 deste Estatuto Social deverá<br />

ser elaborado por instituição ou empresa especializada, com experiência comprovada e<br />

independência quanto ao poder de decisão da Sociedade, seus administradores e Acionista(s)<br />

Controlador(es), além de satisfazer os requisitos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei das<br />

Sociedades por Ações, e conter a responsabilidade prevista no parágrafo 6º do mesmo artigo.<br />

Parágrafo 1º. A escolha da instituição responsável pela determinação do Valor Econômico da<br />

Sociedade é de competência privativa da Assembleia Geral, a partir da apresentação, pelo<br />

Conselho de Administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não se<br />

computando os votos em branco, ser tomada pela maioria dos votos dos acionistas<br />

representantes das Ações em Circulação presentes na Assembleia Geral, que se instalada em<br />

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