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Lupatech S.A. - Anbima

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LUPATECH S.A.<br />

NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS PARA OS<br />

EXERCÍCIOS FINDOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2011 DE 2010 E DE 2009<br />

(Em milhares de reais exceto Lucro (Prejuízo) líquido por ação, ou quando indicado)<br />

�<br />

Classificados como de perda provável:<br />

(i.1) Refere-se a multa por não cumprimento de obrigações acessórias do Estado do Rio de Janeiro,<br />

no valor total de R$1.145, estando o mesmo em discussão na esfera administrativa e;<br />

Auto de Infração pelo não cumprimento de obrigações de DIAN - Dirección de Impuestos y<br />

Aduanas Nacionales (Colômbia), no valor de R$51.<br />

(i.3) A Controlada em conjunto Delta Compresión Ltd. é ré em processo no qual a Administração<br />

Federal de Ingressos Públicos (Argentina) questiona a apuração do Imposto de Renda dos anos<br />

de 2002 e 2003. O processo é considerado como provável perda e tem valor atualizado de<br />

R$1.278, estando o mesmo em discussão na esfera judicial, em primeira instância.<br />

(i.6) Refere-se a discussão envolvendo PIS semestralidade, no valor total de R$402.<br />

Classificados como de perda possível:<br />

(i.1) Auto de Infração, em face do não pagamento do ICMS no período de agosto a dezembro de<br />

2009, decorrente de entrega de Guias de Informação e Apuração de ICMS – GIA e enquadrado<br />

no Regime Periódico de Apuração – RPA com indicação do valor do imposto a recolher,<br />

utilizando-se de outros créditos referentes a 1/48 do Ativo Imobilizado. O processo sujeito a perda<br />

possível, conforme consultores legais, com valor total de R$723. Atualmente, o processo se<br />

encontra na Representação Fiscal Regional.<br />

Execução Fiscal Estadual contra a companhia pela Fazenda do Estado de São Paulo, com vistas<br />

a cobrar o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de<br />

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no montante de<br />

R$722, alegando que todos os aludidos apontamentos se originaram em razão de a Companhia<br />

ter informado, erroneamente, nas Guias de Apurações de Informações, como supostamente<br />

sendo devido o ICMS, ou seja, houve um erro formal feito pela Companhia, cujo deslize já fora<br />

devidamente retificado. Em 27 de setembro de 2011, os autos foram à conclusão para decisão,<br />

sendo esse o último andamento do processo.<br />

Auto de Infração e Imposição de Multa pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,<br />

lavrado em função do não pagamento de ICMS, por emissão de notas fiscais como “não<br />

tributado” referente a operações tributadas, e também, por se creditado indevidamente de ICMS<br />

por meio de escrituração de notas fiscais referente a entrada de mercadorias no estabelecimento,<br />

adquiridas de contribuintes do Simples Nacional. O processo é sujeito a perda Possível, conforme<br />

consultores legais, com valor total de R$896. Atualmente, o processo está aguardando<br />

julgamento da Impugnação apresentada, a qual, em 15 de dezembro de 2011, entrou na<br />

Delegacia Tributária de Julgamento da SEFAZ/SP.<br />

Auto de Infração e Imposição de multa, em razão do não pagamento de ICMS, pela Secretaria da<br />

Fazenda do Estado de São Paulo, no montante de R$267. Processo aguardando impugnação<br />

apresentada, classificada como sujeito à perda possível. Em março de 2010, foi provido, por<br />

unanimidade, o Recurso Voluntário apresentado pela Empresa, e, atualmente, aguarda-se pela<br />

ciência do Procurador da Fazenda acerca do Acórdão.<br />

(i.2) A Companhia é ré em discussão referente ao não reconhecimento de CSLL referente ao período<br />

de junho, setembro e dezembro de 2008;<br />

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