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Treaty Series Recueil des Traites - United Nations Treaty Collection

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6 <strong>United</strong> <strong>Nations</strong> - <strong>Treaty</strong> <strong>Series</strong> * <strong>Nations</strong> Unies - <strong>Recueil</strong> <strong>des</strong> Traitis 1974<br />

territ6rio ingressem. Se, com a aplicago <strong>des</strong>ta norma, ndo puder um dos Estados<br />

Contratantes conceder A empresa <strong>des</strong>ignada do outro Estado Contratante isengao de<br />

tributos e taxas pela importaqdo das utilida<strong>des</strong> nele referidas, ter, este iltimo o<br />

direito de suspender imediatamente a isenqdo que haja concedido A empresa<br />

<strong>des</strong>ignada por aquele primeiro Estado e, assim, de cobrar as taxas e tributos que a<br />

sua legislaqdo geral prescrever.<br />

3. As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploraqdo dos<br />

servigos convencionados, os combustiveis, 6leos lubrificantes, sobressalentes,<br />

equipamento normal e provis6es de bordo gozardo, enquanto dentro de tais<br />

aeronaves; de isenrdo de direitos aduaneiros, taxas de inspeqdo e direitos ou taxas<br />

semelhantes no territ6rio da outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser<br />

utilizados pelas aeronaves quando em v6o nesse territ6rio.<br />

Artigo 6. 1. A capacidade de transporte oferecida pelas empresas a6reas das<br />

duas Partes Contratantes deverA manter estreita relaqdo com a procura do trafico.<br />

2. Deverd ser assegurado tratamento justo e equitativo As empresas a~reas<br />

<strong>des</strong>ignadas pelas duas Partes Contratantes, para que possam gozar de igual oportunidade<br />

na exploraqdo dos serviqos convencionados.<br />

3. As empresas a~reas <strong>des</strong>ignadas, quando explorarem rotas ou seqaes comuns<br />

duma rota, dever.o tomar em consideragdo os seus interesses mtuos, a fim de<br />

ndo onerarem indevidamente os respectivos serviqos.<br />

4. Os servigos convencionados ter~o por objetivo principal oferecer<br />

capacidade A procura de trlfico entre os territ6rios das duas Partes Contratantes.<br />

5. As empresas a~reas <strong>des</strong>ignadas terdo o direito de embarcar e <strong>des</strong>embarcar,<br />

nos pontos das rotas especificadas, trafico internacional de passageiros, carga e mala<br />

postal, corn <strong>des</strong>tino a, ou provenientes de terceiros paises, direito que seri exercido<br />

em conformidade com os principios gerais do <strong>des</strong>envolvimento ordenado do<br />

transporte a~reo aceitos pelas duas Partes Contratantes, de modo que a capacidade<br />

seja adaptada:<br />

a) A procura de trdfico entre o pais de origem e os paises do <strong>des</strong>tino,<br />

b) As exigencias de uma exploraqdo econOmica dos servigos considerados, e<br />

c) A procura do trdfico existente nas regi~es atravessadas, respeitados os interesses<br />

dos serviqos locais e regionais.<br />

Artigo 7. 1. As empresas <strong>des</strong>ignadas comunicardo As Autorida<strong>des</strong> Aerontuticas<br />

das duas Partes Contratantes, o mais breve possivel, antes do inicio dos serviqos<br />

regulares nas linhas estabelecidas, as regras de funcionamento dos mesmos, os<br />

avi6es previstos, os hordrios e as rotas completas. Assim deverdo proceder tamb~m<br />

em caso de alteraqaes posteriores.<br />

2. As Autorida<strong>des</strong> Aeroniuticas de cada Parte Contratante fornecerdo As<br />

Autorida<strong>des</strong> Aeroniuticas da outra Parte Contratante, a pedido <strong>des</strong>tas,<br />

peribdicamente ou em qualquer dpoca, os dados estatisticos razoavelmente exigiveis<br />

para a verificaqio de como estA sendo utilizada, pelas emprasas <strong>des</strong>ignadas pela<br />

primeira Parte Contratante, a capacidade oferecida nas linhas estabelecidas. Esses<br />

dados deverao conter todos os elementos necessirios para fixar o volume do trdfico,<br />

bern como sua origem e seu <strong>des</strong>tino.<br />

Artigo 8. 1. No estabelecimento das tarifas para as rotas das linhas concedidas<br />

no artigo 2, levar-se-5o em conta todos os fatbres relevantes, tais como o<br />

custo da exploraqio, lucros razodveis, caracteristicas dos serviqos e as tarifas<br />

cobradas pelas outras empresas, no todo ou em parte das mesmas rotas. 0

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