Treaty Series Recueil des Traites - United Nations Treaty Collection
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6 <strong>United</strong> <strong>Nations</strong> - <strong>Treaty</strong> <strong>Series</strong> * <strong>Nations</strong> Unies - <strong>Recueil</strong> <strong>des</strong> Traitis 1974<br />
territ6rio ingressem. Se, com a aplicago <strong>des</strong>ta norma, ndo puder um dos Estados<br />
Contratantes conceder A empresa <strong>des</strong>ignada do outro Estado Contratante isengao de<br />
tributos e taxas pela importaqdo das utilida<strong>des</strong> nele referidas, ter, este iltimo o<br />
direito de suspender imediatamente a isenqdo que haja concedido A empresa<br />
<strong>des</strong>ignada por aquele primeiro Estado e, assim, de cobrar as taxas e tributos que a<br />
sua legislaqdo geral prescrever.<br />
3. As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploraqdo dos<br />
servigos convencionados, os combustiveis, 6leos lubrificantes, sobressalentes,<br />
equipamento normal e provis6es de bordo gozardo, enquanto dentro de tais<br />
aeronaves; de isenrdo de direitos aduaneiros, taxas de inspeqdo e direitos ou taxas<br />
semelhantes no territ6rio da outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser<br />
utilizados pelas aeronaves quando em v6o nesse territ6rio.<br />
Artigo 6. 1. A capacidade de transporte oferecida pelas empresas a6reas das<br />
duas Partes Contratantes deverA manter estreita relaqdo com a procura do trafico.<br />
2. Deverd ser assegurado tratamento justo e equitativo As empresas a~reas<br />
<strong>des</strong>ignadas pelas duas Partes Contratantes, para que possam gozar de igual oportunidade<br />
na exploraqdo dos serviqos convencionados.<br />
3. As empresas a~reas <strong>des</strong>ignadas, quando explorarem rotas ou seqaes comuns<br />
duma rota, dever.o tomar em consideragdo os seus interesses mtuos, a fim de<br />
ndo onerarem indevidamente os respectivos serviqos.<br />
4. Os servigos convencionados ter~o por objetivo principal oferecer<br />
capacidade A procura de trlfico entre os territ6rios das duas Partes Contratantes.<br />
5. As empresas a~reas <strong>des</strong>ignadas terdo o direito de embarcar e <strong>des</strong>embarcar,<br />
nos pontos das rotas especificadas, trafico internacional de passageiros, carga e mala<br />
postal, corn <strong>des</strong>tino a, ou provenientes de terceiros paises, direito que seri exercido<br />
em conformidade com os principios gerais do <strong>des</strong>envolvimento ordenado do<br />
transporte a~reo aceitos pelas duas Partes Contratantes, de modo que a capacidade<br />
seja adaptada:<br />
a) A procura de trdfico entre o pais de origem e os paises do <strong>des</strong>tino,<br />
b) As exigencias de uma exploraqdo econOmica dos servigos considerados, e<br />
c) A procura do trdfico existente nas regi~es atravessadas, respeitados os interesses<br />
dos serviqos locais e regionais.<br />
Artigo 7. 1. As empresas <strong>des</strong>ignadas comunicardo As Autorida<strong>des</strong> Aerontuticas<br />
das duas Partes Contratantes, o mais breve possivel, antes do inicio dos serviqos<br />
regulares nas linhas estabelecidas, as regras de funcionamento dos mesmos, os<br />
avi6es previstos, os hordrios e as rotas completas. Assim deverdo proceder tamb~m<br />
em caso de alteraqaes posteriores.<br />
2. As Autorida<strong>des</strong> Aeroniuticas de cada Parte Contratante fornecerdo As<br />
Autorida<strong>des</strong> Aeroniuticas da outra Parte Contratante, a pedido <strong>des</strong>tas,<br />
peribdicamente ou em qualquer dpoca, os dados estatisticos razoavelmente exigiveis<br />
para a verificaqio de como estA sendo utilizada, pelas emprasas <strong>des</strong>ignadas pela<br />
primeira Parte Contratante, a capacidade oferecida nas linhas estabelecidas. Esses<br />
dados deverao conter todos os elementos necessirios para fixar o volume do trdfico,<br />
bern como sua origem e seu <strong>des</strong>tino.<br />
Artigo 8. 1. No estabelecimento das tarifas para as rotas das linhas concedidas<br />
no artigo 2, levar-se-5o em conta todos os fatbres relevantes, tais como o<br />
custo da exploraqio, lucros razodveis, caracteristicas dos serviqos e as tarifas<br />
cobradas pelas outras empresas, no todo ou em parte das mesmas rotas. 0