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Vol. 254 - United Nations Treaty Collection

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342 <strong>United</strong> <strong>Nations</strong> - <strong>Treaty</strong> Series 1956<br />

x<br />

As autoridades aeroniuticas das duas Partes Contratantes consultar-se-Ao a pedido<br />

de urna delas corn o fim de assegurar a observAncia dos principios e a aplicaggo das<br />

obrigag5es constantes do Acordo e do presente Anexo.<br />

XI<br />

1. As tarifas a aplicar em cada um dos serviqos convencionados serdo fixadas a taxas<br />

razoiveis, tendo em conta todos os factores, tais como custo da exploragao, lucro razoivel,<br />

caracteristicas dos diferentes servigos e tarifas estabelecidas pelas outras empresas que<br />

explorem toda ou parte da mesma rota. Estas tarifas serio estabelecidas em conformidade<br />

corn as disposi 5es seguintes deste Artigo.<br />

2. As tarifas serAo, em principio, estabelecidas para cada percurso pela Associaq~o<br />

Internacional dos Transportes A6reos (I.A.T.A.). Na falta de uma decisao da I.A.T.A.,<br />

as empresas designadas procurar~o estabelecer as tarifas depois de consultarem as outras<br />

empresas que explorem servigos a6reos no todo ou em parte da mesma rota. As tarifas<br />

assim estabelecidas serao submetidas A aprovag~o das autoridades aeronduticas respectivas.<br />

3. Em caso de desacordo entre as empresas designadas em mat6ria de tarifas, as<br />

autoridades aeronduticas competentes procurarao estabelecer de comum acordo as<br />

mesmas tarifas.<br />

4. Se tal acordo nao for obtido, a quest~o seri submetida a arbitragern nos termos<br />

do artigo XI do Acordo.<br />

XII<br />

1. A partir da entrada em vigor do Acordo, as autoridades aeroniuticas das duas<br />

Partes Contratantes deverdo comunicar entre si, logo que possivel, todas as informag5es<br />

sobre as concess6es feitas is empresas por elas designadas para explorar toda ou parte<br />

das rotas indicadas nos Quadros juntos.<br />

A estas informaq5es, juntardo c6pias das concess6es feitas, dos estatutos das empresas<br />

designadas corn as modificaq5es eventuais, bern corno de qualquer outro documento<br />

relativo ao assunto.<br />

2. As autoridades aeroniuticas das duas Partes Contratantes comunicar-se-ao<br />

reciprocamente, quinze dias, pelo menos, antes do inicio da exploragAo dos respectivos<br />

servigos, os seguintes dados : hordrios completos dos servigos, frequ~neias e tipos dos<br />

aparelhos utilizados. As mesmas autoridades deverdo igualmente comucar entre si todas<br />

as eventuais modificag5es.<br />

No. 3599<br />

(Assinado) C. MATTA (Assinado) D'ARAGONA

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