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Vol. 254 - United Nations Treaty Collection

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340 <strong>United</strong> <strong>Nations</strong> - <strong>Treaty</strong> Series 1956<br />

IV<br />

As empresas designadas por cada uma das Partes Contratantes gozargo de um<br />

tratamento justo e equitativo a fim de beneficiarem de iguais oportunidades para a explora9ao<br />

dos servigos convencionados segundo as condig5es estabelecidas no Acordo<br />

e no presente Anexo.<br />

V<br />

Na exploraggo dos servigos de longo curso nas rotas mencionadas no presente Anexo,<br />

as empresas designadas por cada uma das Partes Contratantes deverdo ter em considerario<br />

os interesses das empresas da outra Parte Contratante a fim de ndo afectarem indevidamente<br />

os servigos assegurados por estas iltimas na totalidade ou em parte dos mesmos<br />

percursos.<br />

VI<br />

As instalag5es de transporte areo deverlo ser bern adaptadas As necessidades do<br />

pitblico.<br />

VII<br />

Fica entendido pelos dois Governos que os servigos explorados por uma empresa<br />

designada nos termos do Acordo e deste Anexo serdo organizados tendo em mente que o<br />

objectivo principal a' que visam 6 oferecer uma capacidade adequada A procura do trifego<br />

entre o pais de que a empresa 6 nacional e o pais de destino tiltimo do mesmo trifego.<br />

Nestes servi~os, o direito de embarcar ou desembarcar em qualquer ponto ou pontos<br />

das rotas previstas neste Anexo trfego internacional - passageiros, carga e correio -destinado<br />

ou proveniente de terceiros paises serA usado em conformidade corn os principios<br />

gerais de desenvolvimento ordenado do transporte a~reo aceites pelos dois Governos<br />

e seri sujeito ao principio gera de que a capacidade deve adaptar-se:<br />

a) a procura do trffego entre o pais de origem e os de destino;<br />

b) As exig~ncias de uma exporagao econ6mica dos servigos considerados;<br />

c) As exig~ncias do trifego da irea que a linha a~rea atravessa, tidos em conta os servigos<br />

areos ocais e regionais.<br />

VIII<br />

Se uma rota ou parte dea, de entre as referidas nos Quadros I e II deste Anexo, for<br />

servida peas empresas de transporte a~reo de ambas as Partes Contratantes, podem estas<br />

entaboar negociagaes para chegar a uma f6r mua de cooperago sobre a dita rota ou parte<br />

dea. Se chegarem a acordo, seri este submetido A aprovaqio das respectivas autoridades<br />

aeroniuticas competentes.<br />

Ix<br />

Para os fins das duas secq5es anteriores, o Governo da Reptdblica Italiana reconhece<br />

a natureza especial dos serviqos areos entre Portugal e o Brasil aos quais se aplicari o<br />

regime estabelecido para a tiltima categoria de servigos a que se refere a alinea c) da<br />

secq o VII do presente Anexo.<br />

No. 3599

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