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Revista SECOVI RIO 134

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JURÍDICO - ASSESSORIAS<br />

CONDOMÍNIO<br />

1) Pode um condômino estacionar em sua<br />

vaga o carro e a moto? Saliento que as<br />

vagas não são demarcadas no condomínio.<br />

Estabelecendo a convenção um veículo por<br />

vaga de garagem, assim deve ser observado<br />

pelo condômino, não sendo razoável o<br />

argumento de que a convenção não proíbe a<br />

ocupação por dois veículos, bem como pelo<br />

fato de a vaga ser grande, comportando os<br />

dois veículos sem atrapalhar o uso do espaço<br />

comum pelos demais condôminos.<br />

Em não havendo vaga demarcada, o<br />

condômino retira o seu veículo, deixando<br />

o espaço vago, o que não ocorre, no caso<br />

presente, permanecendo o condômino com<br />

sua vaga, contrariando-se, deste modo, a<br />

finalidade da norma, que é a utilização do<br />

espaço comum em condições iguais por<br />

todos os condôminos.<br />

Assim, no nosso sentir, resta caracterizada<br />

infração à norma condominial, cabendo<br />

à administração do condomínio coibir tal<br />

prática por parte do condômino.<br />

2) No condomínio houve infestação de<br />

cupim e o teto do hall terá que ser refeito,<br />

mas não há dinheiro em caixa para essa<br />

reforma no momento, então a saída<br />

encontrada foi reformar esse espaço,<br />

alterando o seu aspecto original. Posso<br />

executar tal obra, já que se trata de uma<br />

obra necessária?<br />

A obra de manutenção e conservação,<br />

como a recuperação do espaço devastado<br />

por cupins, mantendo o seu padrão original,<br />

é considerada uma obra necessária. Mas,<br />

como não há dinheiro em caixa, o síndico<br />

deverá aprovar em assembleia cota extra<br />

para o pagamento dessa obra.<br />

Por outro lado, se na recomposição do<br />

espaço houver alteração do seu aspecto<br />

original, é necessária a aprovação assemblear,<br />

por quórum qualificado que, no caso, será o<br />

quórum de 2/3 previsto na convenção.<br />

3) Com a edição da lei 14.309/2022, posso<br />

convocar assembleias condominiais híbridas<br />

(presencial e virtual)?<br />

A partir da inclusão do artigo 1354-A, no<br />

Código Civil, pela Lei 14.309/22, passou a ser<br />

possível a realização de assembleias virtuais<br />

ou híbridas em condomínios, desde que não<br />

seja vedada pela convenção.<br />

Assim, não havendo vedação na convenção<br />

sobre a possibilidade de realização de<br />

assembleia híbrida, entendemos pela<br />

realização de assembleia nessa modalidade,<br />

independente de prévia aprovação<br />

assemblear.<br />

4) Em uma assembleia em sessão permanente,<br />

há necessidade de que os condôminos<br />

que já registraram seus votos na<br />

primeira assembleia e, ainda assim, compareceram<br />

à segunda reunião, assinem a lista<br />

de presença?<br />

O artigo 1.353, do Código Civil, alterado<br />

pela lei 14.309/2022, que normatiza a<br />

sessão permanente apenas dispõe que<br />

não há necessidade de comparecimento, à<br />

segunda sessão, dos condôminos presentes<br />

à primeira sessão, garantido o direito<br />

de alterar o seu voto. No entanto, se ele<br />

compareceu à segunda sessão, participou,<br />

se manifestou, entendemos que deve<br />

assinar a lista de presença, ainda que não<br />

altere seu voto.<br />

/ 2024 / nº <strong>134</strong> /<br />

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