Revista SECOVI RIO 134
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Quando falamos de responsabilidade por<br />
omissão, estamos nos referindo a deixar<br />
de agir quando deveria, o que pode trazer<br />
consequências jurídicas muito graves,<br />
como no caso de falta de manutenção e<br />
conservação dos elevadores, ou o cuidado<br />
com reformas que, se não forem bem<br />
gerenciadas, podem ocasionar acidentes e<br />
até mesmo o desabamento da edificação,<br />
como já ocorreu no passado, causando danos<br />
materiais, morais e perdas de vidas humanas.<br />
A responsabilidade civil ocorre como<br />
consequência do descumprimento de uma<br />
obrigação anterior, positiva ou negativa,<br />
que gerou dano, na forma dos art. 186 e<br />
927 do CC/02. Mesmo um síndico diligente,<br />
muitas vezes, até por questões financeiras,<br />
deixa de fazer intervenções preventivas e<br />
acaba trabalhando “apagando incêndios”,<br />
resolvendo os problemas emergenciais<br />
que vão surgindo ao longo da gestão. Mas<br />
esta não é a melhor alternativa pois, com<br />
ações preventivas, é possível verificar os<br />
problemas com antecedência e analisar sem<br />
açodamento a forma mais adequada e menos<br />
custosa para solucioná-los, o que pode ser<br />
mais vantajoso financeiramente, além de<br />
permitir que os custos sejam diluídos de<br />
forma mais suave, assim como garantir que<br />
todos os equipamentos funcionem bem e<br />
gerem maior conforto aos condôminos.<br />
Destacamos que o auxílio<br />
de uma administradora<br />
de imóveis, que conta com<br />
profissionais especializados em diversas<br />
áreas, pode descomplicar o dia a dia do síndico,<br />
auxiliando-o na solução dos problemas, fornecendo<br />
condições para que síndico e condôminos<br />
possam tomar decisões de forma mais<br />
assertiva.<br />
Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro<br />
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª<br />
edição. Ed. Atlas. 2012, págs. 26 e 27, destaca<br />
a relevância jurídica da omissão da seguinte<br />
forma:<br />
“A omissão, todavia, como pura atitude<br />
negativa, a rigor não pode gerar, física ou<br />
materialmente, o dano sofrido pelo lesado<br />
porquanto do nada nada provém. Mas<br />
tem-se entendido que a omissão adquire<br />
relevância jurídica e torna o omitente<br />
responsável quando este tem dever jurídico<br />
de agir, de praticar um ato para impedir o<br />
resultado, dever esse que pode advir da<br />
lei, do negócio jurídico ou de uma conduta<br />
anterior do próprio omitente, criando o risco<br />
da ocorrência do resultado devendo, por<br />
isso, agir para impedi-lo.<br />
Em casos tais, não impedir o resultado<br />
significa permitir que a causa opere. O<br />
omitente coopera na realização do evento<br />
com uma condição negativa, ou deixando<br />
/ 2024 / nº <strong>134</strong> /<br />
11