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Revista SECOVI RIO 134

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Quando falamos de responsabilidade por<br />

omissão, estamos nos referindo a deixar<br />

de agir quando deveria, o que pode trazer<br />

consequências jurídicas muito graves,<br />

como no caso de falta de manutenção e<br />

conservação dos elevadores, ou o cuidado<br />

com reformas que, se não forem bem<br />

gerenciadas, podem ocasionar acidentes e<br />

até mesmo o desabamento da edificação,<br />

como já ocorreu no passado, causando danos<br />

materiais, morais e perdas de vidas humanas.<br />

A responsabilidade civil ocorre como<br />

consequência do descumprimento de uma<br />

obrigação anterior, positiva ou negativa,<br />

que gerou dano, na forma dos art. 186 e<br />

927 do CC/02. Mesmo um síndico diligente,<br />

muitas vezes, até por questões financeiras,<br />

deixa de fazer intervenções preventivas e<br />

acaba trabalhando “apagando incêndios”,<br />

resolvendo os problemas emergenciais<br />

que vão surgindo ao longo da gestão. Mas<br />

esta não é a melhor alternativa pois, com<br />

ações preventivas, é possível verificar os<br />

problemas com antecedência e analisar sem<br />

açodamento a forma mais adequada e menos<br />

custosa para solucioná-los, o que pode ser<br />

mais vantajoso financeiramente, além de<br />

permitir que os custos sejam diluídos de<br />

forma mais suave, assim como garantir que<br />

todos os equipamentos funcionem bem e<br />

gerem maior conforto aos condôminos.<br />

Destacamos que o auxílio<br />

de uma administradora<br />

de imóveis, que conta com<br />

profissionais especializados em diversas<br />

áreas, pode descomplicar o dia a dia do síndico,<br />

auxiliando-o na solução dos problemas, fornecendo<br />

condições para que síndico e condôminos<br />

possam tomar decisões de forma mais<br />

assertiva.<br />

Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro<br />

Programa de Responsabilidade Civil, 10ª<br />

edição. Ed. Atlas. 2012, págs. 26 e 27, destaca<br />

a relevância jurídica da omissão da seguinte<br />

forma:<br />

“A omissão, todavia, como pura atitude<br />

negativa, a rigor não pode gerar, física ou<br />

materialmente, o dano sofrido pelo lesado<br />

porquanto do nada nada provém. Mas<br />

tem-se entendido que a omissão adquire<br />

relevância jurídica e torna o omitente<br />

responsável quando este tem dever jurídico<br />

de agir, de praticar um ato para impedir o<br />

resultado, dever esse que pode advir da<br />

lei, do negócio jurídico ou de uma conduta<br />

anterior do próprio omitente, criando o risco<br />

da ocorrência do resultado devendo, por<br />

isso, agir para impedi-lo.<br />

Em casos tais, não impedir o resultado<br />

significa permitir que a causa opere. O<br />

omitente coopera na realização do evento<br />

com uma condição negativa, ou deixando<br />

/ 2024 / nº <strong>134</strong> /<br />

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