Edição Especial - Faap
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a tradição de aposentadoria com remuneração integral, devendo o benefício ser<br />
inferior, por menor que seja a taxa de redução, para não estimular a<br />
aposentadoria, mesmo na idade fixada como limite mínimo; (4) unificado o<br />
regime e adotado o limite para o benefício, não se deve permitir a acumulação<br />
de aposentadorias, só cabível mediante recurso à previdência complementar;<br />
(5) o equilíbrio das contas da previdência pública não pode ficar sujeito a<br />
sobressaltos anuais, por conta de aumentos do salário mínimo nacional<br />
unificado, o qual precisa consolidar-se como mínimo dos mínimos, com as<br />
pressões que vêm dos trabalhadores ativos sendo redirecionadas para pisos<br />
salariais estaduais hoje admitidos legalmente 20; (6) seria também importante<br />
separar da previdência os gastos típicos de assistência social, como os benefícios<br />
devidos a inválidos, idosos e outros que não contribuíram para o sistema, ou,<br />
quando contribuíram, na parte não-sustentada com essas contribuições 21; (7)<br />
recursos do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) continuam a ir com<br />
exclusividade para o orçamento do RGPS, o que é válido na parte em que<br />
cobrem a remuneração pelo período de inatividade, ou mesmo de<br />
aposentadoria que vem com esses acidentes, os quais, entretanto, exigem<br />
tratamento médico, que acaba sendo feito com recursos do Ministério da<br />
Saúde, ou dos planos de saúde para os quais as empresas contribuem; há, assim,<br />
uma disfunção entre a origem dos recursos e o seu destino, que precisa ser<br />
corrigida, com reorientação de parte dos recursos para o Ministério da Saúde,<br />
e permitindo-se também que as empresas que têm planos de saúde para seus<br />
empregados reduzam as contribuições devidas a título de Seguro de Acidentes<br />
do Trabalho; (8) a ausência de teto para a contribuição das empresas é<br />
indefensável dentro da visão aqui adotada para as características de um sistema<br />
previdenciário, e só se sustenta por conta das necessidades de caixa do sistema,<br />
pois agrava o custo da mão de obra, estimula a informalidade e a terceirização,<br />
não se justificando como contribuição para um autêntico sistema<br />
previdenciário, pois além do teto não há correspondência com qualquer<br />
benefício, e, ainda, onera com maior vigor as empresas que têm maior<br />
participação da folha salarial no seu valor adicionado, entre outras distorções,<br />
impondo-se, assim, retirar essa contribuição além do teto 22.<br />
Quanto à previdência complementar privada, é preciso: (1) aumentar a<br />
transparência do sistema atual, em particular no que tange a seus custos<br />
administrativos, seja pelos próprios administradores ou por terceiros, como as<br />
instituições financeiras; (2) a redução desses custos e outras distorções na gestão<br />
20 Esses pisos não precisam ser únicos dentro de cada estado, podendo, nos termos constitucionais, ser<br />
diferenciados por ocupação, segundo a natureza e a complexidade do trabalho. É possível, por exemplo,<br />
definir um piso para o setor agrícola e serviços domésticos, outro para o setor industrial e, dentro deste, por<br />
ramos industriais.<br />
21 Essa separação se justifica não só pela diferente natureza dos gastos, como pela necessidade de explicitar<br />
as fontes de financiamento específicas da previdência e da assistência social. O uso de contribuições sobre a<br />
folha de pagamentos se justifica no primeiro caso, mas não no segundo, cujos recursos devem vir de outras<br />
fontes.<br />
22 Há alternativas bem mais defensáveis, como a de uma contribuição sobre o valor adicionado, que poderia<br />
ser utilizada para compensar a perda de receita decorrente da isenção da contribuição que excede o teto do<br />
regime básico universal. Contribuição dessa natureza, inclusive, vez por outra tem sido objeto de discussão<br />
dentro do Executivo Federal.<br />
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Revista de Economia & Relações Internacionais, vol.5(edição especial), 2006