Edição Especial - Faap

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Quanto às medidas pró-contenção de gastos, merecem destaque: (1) em 1998, como no RGPS, foi introduzido o tempo de contribuição em substituição ao tempo de serviço, extinta a aposentadoria proporcional, e professores universitários perderam o direito à aposentadoria especial; (2) diferentemente do RGPS, foram aprovados limites mínimos de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição: 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; (3) deixou de existir a possibilidade de promoção para grau hierárquico superior na passagem para a inatividade, e de contagem em dobro do tempo de serviço relativo a licenças e férias não-gozadas para aposentadoria; (5) foi eliminada a integralidade da aposentadoria e da paridade de reajustes e sua substituição pelo critério da média dos salários de contribuição e da manutenção do poder de compra; (6) foi adotado redutor de 30% para os valores das pensões que excederem ao teto do INSS; (7) foi admitida a possibilidade de adoção, por lei de cada ente federativo, do teto do RGPS para os benefícios no serviço público, desde que o ente constitua plano de previdência complementar, com essas condições: (a) adesão facultativa ao plano; (b) teto compulsório para todos os ingressantes após a constituição do plano; (c) adesão por opção expressa para os servidores admitidos até a constituição do plano, ficando suas aposentadorias limitadas ao teto; (d) eficácia após a publicação da lei que constituir o plano complementar 14; (8) a partir de dezembro de 2000, os servidores militares passaram a contribuir com alíquota total de 11%, sendo que, para os que mantiverem a opção de deixar pensão para as filhas solteiras maiores de 21 anos, essa contribuição eleva-se para 12,5% (antes, contribuíam com apenas 5,1% no total) 15. Essa medida (7) se destaca pela sua importância conceitual, pois estabeleceria o mesmo teto do RGPS para os benefícios do serviço público, pelo menos para os novos funcionários. Contudo, na prática até aqui não vem produzindo efeitos, pois, conforme seu item (d), sua eficácia depende de lei que instituísse o plano de previdência complementar. Isso até agora não foi feito para o RF, e não foram encontradas informações que esclarecessem o assunto no âmbito das unidades da federação e dos municípios. Para aumento de receitas, em 1993 foram instituídas novas contribuições de servidores, de 9% a 12% sobre a remuneração, substituídas por uma única, de 11%, em 1997 16; em 1998 foi estendida a cobrança da contribuição previdenciária aos inativos e pensionistas. No governo Lula, vieram novas medidas que procuraram reduzir as vantagens dos servidores públicos relativamente aos trabalhadores cobertos pelo RGPS, revelando o interesse nisso do partido do presidente, o dos Trabalhadores, em cuja origem e liderança sempre predominaram os inscritos nesse regime. Assim, a Emenda Constitucional (EC) 41, de 19/12/2003, determinou, entre outras medidas, as seguintes: (1) quanto ao teto para o total da remuneração de um servidor público já definido anteriormente (dado pela 14 Essas medidas foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 15 Medida Provisória 2.131, de dezembro de 2000. 16 Conforme a Lei 8.688, de 6/7/1973, e Medida Provisória de 1997, convertida na Lei 9.630, de 23/4/1998. 116 Revista de Economia & Relações Internacionais, vol.5(edição especial), 2006

emuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal), foram definidos subtetos, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo, e o dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos; (2) a previdência complementar será assegurada aos servidores cujos proventos superem o limite máximo para os benefícios do RGPS; (3) restringiu o direito de aposentadoria integral aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC 20, de 15/12/199817. As medidas relativas ao teto geral de remuneração continuaram sendo proteladas e somente em 2005 o valor da remuneração dos ministros do STF foi definido e passou a servir como teto. Continuam, entretanto, existindo remunerações acima desse valor, que tem sido contestado administrativa e judicialmente, em particular por membros do Poder Judiciário. Quanto ao item (2), também do parágrafo anterior, o assunto continua pendente de legislação que estabeleça os planos de previdência complementar, pendência esta já apontada anteriormente, e cuja superação seria fundamental para trazer os benefícios do RF mais em linha com os do RGPS. 1.3. Fundos fechados de previdência complementar Esses fundos são predominantemente organizados no âmbito de empresas, inclusive estatais. A Tabela 1 resume várias características desses fundos. 17 Desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições: (a) 53 anos de idade se homem e 48 anos de idade se mulher; (b) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (i) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e (ii) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo referido no item (a). O sistema brasileiro de previdência..., Roberto Macedo, p. 110-124 117

emuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal), foram definidos<br />

subtetos, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e<br />

nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito<br />

do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito<br />

do Poder Legislativo, e o dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado<br />

a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do<br />

Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos; (2) a<br />

previdência complementar será assegurada aos servidores cujos proventos<br />

superem o limite máximo para os benefícios do RGPS; (3) restringiu o direito<br />

de aposentadoria integral aos servidores que ingressaram no serviço público até<br />

a data de publicação da EC 20, de 15/12/199817. As medidas relativas ao teto geral de remuneração continuaram sendo<br />

proteladas e somente em 2005 o valor da remuneração dos ministros do STF<br />

foi definido e passou a servir como teto. Continuam, entretanto, existindo<br />

remunerações acima desse valor, que tem sido contestado administrativa e<br />

judicialmente, em particular por membros do Poder Judiciário. Quanto ao item<br />

(2), também do parágrafo anterior, o assunto continua pendente de legislação<br />

que estabeleça os planos de previdência complementar, pendência esta já<br />

apontada anteriormente, e cuja superação seria fundamental para trazer os<br />

benefícios do RF mais em linha com os do RGPS.<br />

1.3. Fundos fechados de previdência complementar<br />

Esses fundos são predominantemente organizados no âmbito de empresas,<br />

inclusive estatais. A Tabela 1 resume várias características desses fundos.<br />

17 Desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições: (a) 53 anos de idade se homem e 48 anos<br />

de idade se mulher; (b) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (c) contar<br />

tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (i) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e (ii)<br />

um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação daquela<br />

Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo referido no item (a).<br />

O sistema brasileiro de previdência..., Roberto Macedo, p. 110-124<br />

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