Edição Especial - Faap
Edição Especial - Faap Edição Especial - Faap
Quanto às medidas pró-contenção de gastos, merecem destaque: (1) em 1998, como no RGPS, foi introduzido o tempo de contribuição em substituição ao tempo de serviço, extinta a aposentadoria proporcional, e professores universitários perderam o direito à aposentadoria especial; (2) diferentemente do RGPS, foram aprovados limites mínimos de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição: 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; (3) deixou de existir a possibilidade de promoção para grau hierárquico superior na passagem para a inatividade, e de contagem em dobro do tempo de serviço relativo a licenças e férias não-gozadas para aposentadoria; (5) foi eliminada a integralidade da aposentadoria e da paridade de reajustes e sua substituição pelo critério da média dos salários de contribuição e da manutenção do poder de compra; (6) foi adotado redutor de 30% para os valores das pensões que excederem ao teto do INSS; (7) foi admitida a possibilidade de adoção, por lei de cada ente federativo, do teto do RGPS para os benefícios no serviço público, desde que o ente constitua plano de previdência complementar, com essas condições: (a) adesão facultativa ao plano; (b) teto compulsório para todos os ingressantes após a constituição do plano; (c) adesão por opção expressa para os servidores admitidos até a constituição do plano, ficando suas aposentadorias limitadas ao teto; (d) eficácia após a publicação da lei que constituir o plano complementar 14; (8) a partir de dezembro de 2000, os servidores militares passaram a contribuir com alíquota total de 11%, sendo que, para os que mantiverem a opção de deixar pensão para as filhas solteiras maiores de 21 anos, essa contribuição eleva-se para 12,5% (antes, contribuíam com apenas 5,1% no total) 15. Essa medida (7) se destaca pela sua importância conceitual, pois estabeleceria o mesmo teto do RGPS para os benefícios do serviço público, pelo menos para os novos funcionários. Contudo, na prática até aqui não vem produzindo efeitos, pois, conforme seu item (d), sua eficácia depende de lei que instituísse o plano de previdência complementar. Isso até agora não foi feito para o RF, e não foram encontradas informações que esclarecessem o assunto no âmbito das unidades da federação e dos municípios. Para aumento de receitas, em 1993 foram instituídas novas contribuições de servidores, de 9% a 12% sobre a remuneração, substituídas por uma única, de 11%, em 1997 16; em 1998 foi estendida a cobrança da contribuição previdenciária aos inativos e pensionistas. No governo Lula, vieram novas medidas que procuraram reduzir as vantagens dos servidores públicos relativamente aos trabalhadores cobertos pelo RGPS, revelando o interesse nisso do partido do presidente, o dos Trabalhadores, em cuja origem e liderança sempre predominaram os inscritos nesse regime. Assim, a Emenda Constitucional (EC) 41, de 19/12/2003, determinou, entre outras medidas, as seguintes: (1) quanto ao teto para o total da remuneração de um servidor público já definido anteriormente (dado pela 14 Essas medidas foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 15 Medida Provisória 2.131, de dezembro de 2000. 16 Conforme a Lei 8.688, de 6/7/1973, e Medida Provisória de 1997, convertida na Lei 9.630, de 23/4/1998. 116 Revista de Economia & Relações Internacionais, vol.5(edição especial), 2006
emuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal), foram definidos subtetos, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo, e o dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos; (2) a previdência complementar será assegurada aos servidores cujos proventos superem o limite máximo para os benefícios do RGPS; (3) restringiu o direito de aposentadoria integral aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC 20, de 15/12/199817. As medidas relativas ao teto geral de remuneração continuaram sendo proteladas e somente em 2005 o valor da remuneração dos ministros do STF foi definido e passou a servir como teto. Continuam, entretanto, existindo remunerações acima desse valor, que tem sido contestado administrativa e judicialmente, em particular por membros do Poder Judiciário. Quanto ao item (2), também do parágrafo anterior, o assunto continua pendente de legislação que estabeleça os planos de previdência complementar, pendência esta já apontada anteriormente, e cuja superação seria fundamental para trazer os benefícios do RF mais em linha com os do RGPS. 1.3. Fundos fechados de previdência complementar Esses fundos são predominantemente organizados no âmbito de empresas, inclusive estatais. A Tabela 1 resume várias características desses fundos. 17 Desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições: (a) 53 anos de idade se homem e 48 anos de idade se mulher; (b) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (i) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e (ii) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo referido no item (a). O sistema brasileiro de previdência..., Roberto Macedo, p. 110-124 117
- Page 65 and 66: Ainda agora também tivemos a notí
- Page 67 and 68: estão no acesso a mercados (em par
- Page 69 and 70: Outra coisa que chama a atenção,
- Page 71 and 72: Negociaciones económicas internaci
- Page 73 and 74: Creció rápidamente al comienzo de
- Page 75 and 76: negativamente la rentabilidad y por
- Page 77 and 78: 1. Las exportaciones a la Unión Eu
- Page 79 and 80: seria posible implementar para aume
- Page 81 and 82: latino-americanas, a expressão eco
- Page 83 and 84: complexos agro-alimentares é respo
- Page 85 and 86: quando essa esteve menos valorizada
- Page 87 and 88: A estimativa para a produção glob
- Page 89 and 90: 2005, dando continuidade a um ciclo
- Page 91 and 92: Para a safra 2005/06, a Secretaria
- Page 93 and 94: R$ 0,55 por litro. Desde 2001, o pr
- Page 95 and 96: No ano de 2004, o valor das exporta
- Page 97 and 98: congelada desossada, seguida por ca
- Page 99 and 100: Conclusão Este trabalho apresentou
- Page 101 and 102: Centro de Estudios para la Producci
- Page 103 and 104: A continuación se pasará a una cu
- Page 105 and 106: 3. Efectos en las políticas gubern
- Page 107 and 108: aquellos gastos en publicidad y sob
- Page 109 and 110: encontrarse con dificultades para q
- Page 111 and 112: formalmente inscritos nesse subsist
- Page 113 and 114: das famílias rurais em regime de e
- Page 115: 1,28% do PIB, ou R$ 22 bilhões no
- Page 119 and 120: carga tributária absorvem recursos
- Page 121 and 122: O que aconteceu após a Constituiç
- Page 123 and 124: dos fundos privados de previdência
- Page 125 and 126: Infraestructura y desarrollo: desaf
- Page 127 and 128: conjuntos en el marco del Mercosur
- Page 129 and 130: inversiones a lo largo del tiempo,
- Page 131 and 132: que autoridades y reguladores se
- Page 133 and 134: La ruptura del régimen de converti
- Page 135 and 136: En paralelo a este prolongado proce
- Page 137 and 138: efectos de una desproporcionada apr
- Page 139 and 140: orden de magnitud, Easterly, Islam
- Page 141 and 142: 3. La decisión de invertir y la ac
- Page 143 and 144: decisiones económicas en base a pr
- Page 145 and 146: aprovechar las nuevas reglas del ju
- Page 147 and 148: industrial, de gestión y capacitac
- Page 149 and 150: empresas que creció y aumentó los
- Page 151 and 152: adaptación para recorrer un sender
- Page 153 and 154: BALDWIN, R.; KRUGMAN, P. Persistent
- Page 155 and 156: Enero-Marzo 1998. KOSACOFF, B. (ed)
- Page 157 and 158: Argentina’s debt exchange - a new
- Page 159 and 160: parties, including the sovereign de
- Page 161 and 162: went untested and this is likely to
- Page 163 and 164: No atual contexto de globalização
- Page 165 and 166: intensificou na década de 90, resp
emuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal), foram definidos<br />
subtetos, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e<br />
nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito<br />
do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito<br />
do Poder Legislativo, e o dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado<br />
a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal<br />
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do<br />
Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos; (2) a<br />
previdência complementar será assegurada aos servidores cujos proventos<br />
superem o limite máximo para os benefícios do RGPS; (3) restringiu o direito<br />
de aposentadoria integral aos servidores que ingressaram no serviço público até<br />
a data de publicação da EC 20, de 15/12/199817. As medidas relativas ao teto geral de remuneração continuaram sendo<br />
proteladas e somente em 2005 o valor da remuneração dos ministros do STF<br />
foi definido e passou a servir como teto. Continuam, entretanto, existindo<br />
remunerações acima desse valor, que tem sido contestado administrativa e<br />
judicialmente, em particular por membros do Poder Judiciário. Quanto ao item<br />
(2), também do parágrafo anterior, o assunto continua pendente de legislação<br />
que estabeleça os planos de previdência complementar, pendência esta já<br />
apontada anteriormente, e cuja superação seria fundamental para trazer os<br />
benefícios do RF mais em linha com os do RGPS.<br />
1.3. Fundos fechados de previdência complementar<br />
Esses fundos são predominantemente organizados no âmbito de empresas,<br />
inclusive estatais. A Tabela 1 resume várias características desses fundos.<br />
17 Desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições: (a) 53 anos de idade se homem e 48 anos<br />
de idade se mulher; (b) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (c) contar<br />
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (i) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e (ii)<br />
um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação daquela<br />
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo referido no item (a).<br />
O sistema brasileiro de previdência..., Roberto Macedo, p. 110-124<br />
117