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Edição Especial - Faap

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das famílias rurais em regime de economia familiar (anteriormente, só se contava<br />

como tal o chefe ou arrimo da unidade familiar); (4) também foi permitida a<br />

contagem de tempo de serviço rural, sem comprovar contribuição, favorecendo<br />

tanto trabalhadores rurais como urbanos, inclusive servidores públicos, que<br />

previamente haviam trabalhado como rurais; (5) aos rurais foi também assegurada<br />

aposentadoria por idade, mas nesse caso reduzida relativamente aos urbanos e fixada<br />

no limite de 55 anos para as mulheres e 60 para os homens. Para os segurados<br />

urbanos, na aposentadoria por idade foi mantido o limite de idade de 60 anos para<br />

as mulheres e de 65 anos para os homens. Anteriormente, os rurais, de ambos os<br />

sexos, se aposentavam após 65 anos de idade.<br />

No âmbito das medidas pró-receitas, (1) foram criados novos tributos, a<br />

Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a<br />

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas sem garantia de sua<br />

efetiva destinação ao RGPS; (2) em 1998, foi fixada em 20% a contribuição dos<br />

segurados autônomos (que antes pagavam na base de 10% até valores próximos<br />

de 3 salários mínimos e de 20% sobre os valores superiores a este até o limite<br />

máximo de contribuição) 5; (3) determinou-se que a contribuição das empresas<br />

contratantes de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra passasse a<br />

ser definida com base na alíquota de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura;<br />

antes a responsabilidade do recolhimento era da prestadora de serviços, que<br />

pagava como as empresas em geral, ou seja, com base na alíquota média de 22%<br />

sobre a remuneração de seus empregados.<br />

No caso das medidas pró-contenção de gastos cabe mencionar: (1) a<br />

extinção da aposentadoria proporcional e da aposentadoria especial para<br />

professores universitários e a supressão, do texto constitucional, da regra de<br />

cálculo do valor dos benefícios 6; (2) ampliação do período de apuração das<br />

contribuições envolvidas no cálculo do benefício, de tal forma que a base de<br />

cálculo passou a corresponder às maiores contribuições realizadas no período<br />

correspondente a 80% de toda a vida contributiva dos segurados (antes eram<br />

apuradas somente as 36 últimas contribuições) 7; (3) para os já filiados ao RGPS<br />

antes dessa medida, o período de apuração da média das contribuições<br />

(chamada de salários-benefício) passou a referir-se a, no mínimo, 80% do<br />

período compreendido entre julho de 1994 e a data de início do benefício; (4)<br />

introdução do "fator previdenciário", determinando que antes de se chegar ao<br />

valor final do benefício é aplicado esse fator, que varia inversamente com a<br />

expectativa de sobrevida avaliada anualmente pelo IBGE, e positivamente com<br />

a idade, o tempo de contribuição até a aposentadoria e a alíquota de<br />

contribuição em que se enquadra o segurado. Ainda no âmbito das medidas<br />

pró-contenção de gastos, vale lembrar que no processo de votação de uma das<br />

reformas, a instituída pela Emenda Constitucional 20, de 1998, deixaram de ser<br />

aprovados limites mínimos de idade para a aposentadoria por tempo de<br />

contribuição (vide parágrafo seguinte), conforme proposto pelo governo, em<br />

5 Essa medida e a mencionada a seguir foram introduzidas pela Lei 9.711, de 20/11/1998.<br />

6 Conforme Emenda Constitucional n.º 20, de 1998.<br />

7 Lei 9.876, de 26/11/1999, que também introduziu as duas modificações mencionadas a seguir.<br />

O sistema brasileiro de previdência..., Roberto Macedo, p. 110-124<br />

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