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Download da Revista - Instituto Brasileiro de Direitos Humanos

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Apresentação<br />

Proclamações <strong>de</strong> direitos não são suficientes, como já alertava há déca<strong>da</strong>s o lúcido pensador Jacques<br />

Maritain: não é admissível perverter a função <strong>da</strong> linguagem, a serviço dos que nos roubam a fé na<br />

efetivação dos direitos humanos, inerentes aos seres humanos e à sua condição <strong>de</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Aos direitos<br />

proclamados se acrescem os meios <strong>de</strong> implementá-los, inclusive diante <strong>da</strong>s arbitrarie<strong>da</strong><strong>de</strong>s e mentiras<br />

dos <strong>de</strong>tentores do po<strong>de</strong>r. Enten<strong>de</strong> o IBDH que o direito internacional e o direito interno se encontram em<br />

constante interação, em benefício <strong>de</strong> todos os seres humanos.<br />

Assim sendo, o IBDH continua manifestando sua estranheza ante o fato <strong>de</strong> não se estar <strong>da</strong>ndo aplicação<br />

cabal ao art. 5º, § 2º, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral Brasileira vigente, <strong>de</strong> 1988, o que acarreta responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

por omissão. A juízo do IBDH, por força do art. 5º, § 2º, <strong>da</strong> Carta Magna, os direitos consagrados<br />

nos tratados <strong>de</strong> direitos humanos em que o Brasil é Parte incorporam-se ao rol dos direitos constitucionalmente<br />

consagrados. Impõe-se tratá-los <strong>de</strong>ssa forma, como preceitua nossa Constituição, a fim <strong>de</strong> alcançar<br />

uma vi<strong>da</strong> melhor para todos quantos vivam em nosso país.<br />

Nesse sentido, o IBDH volta a repudiar as alterações introduzi<strong>da</strong>s pelo posterior art. 5º, § 3º, <strong>da</strong><br />

emen<strong>da</strong> constitucional n. 45 (promulga<strong>da</strong> em 08.12.2004), o qual revela inteiro <strong>de</strong>sconhecimento <strong>da</strong> matéria,<br />

na perspectiva do Direito Internacional dos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, <strong>da</strong>ndo ensejo a todo tipo <strong>de</strong> incongruências<br />

– inclusive em relação a tratados <strong>de</strong> direitos humanos anteriores à referi<strong>da</strong> emen<strong>da</strong> – ao sujeitar<br />

o status constitucional <strong>de</strong> novos tratados <strong>de</strong> direitos humanos à forma <strong>de</strong> aprovação parlamentar dos mesmos.<br />

Esta bisonha novi<strong>da</strong><strong>de</strong>, sem prece<strong>de</strong>ntes e sem paralelos, leva o IBDH a reafirmar, com ain<strong>da</strong> maior<br />

veemência, a autossuficiência e autoaplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do art. 5º, § 2º, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral brasileira.<br />

Na mesma linha <strong>de</strong> pensamento, o IBDH também repudia as recentes críticas <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong>tentores<br />

do po<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> órgãos internacionais <strong>de</strong> supervisão dos direitos humanos, pelo simples<br />

fato <strong>de</strong> serem tais <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>sfavoráveis ao Estado brasileiro. Algumas críticas, reveladoras <strong>de</strong> ignorância,<br />

chegam ao extremo <strong>de</strong> proporem represálias a órgãos internacionais que estão cumprindo o seu <strong>de</strong>ver,<br />

em <strong>de</strong>fesa dos justiciáveis. A esse respeito, nunca é <strong>de</strong>mais recor<strong>da</strong>r que os Estados Partes na Convenção<br />

Americana dos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, que reconheceram a competência compulsória <strong>da</strong> Corte Interamericana<br />

<strong>de</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>, assumiram o compromisso <strong>de</strong> <strong>da</strong>r plena execução às Sentenças <strong>da</strong> Corte Interamericana.<br />

Isto se impõe bona fi<strong>de</strong>s, em razão do princípio geral do direito pacta sunt servan<strong>da</strong>. A nenhum<br />

Estado Parte é <strong>da</strong>do evadir-se do fiel cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações convencionais.<br />

Reiteramos, enfim, que a <strong>Revista</strong> do IBDH, como repositório <strong>de</strong> pensamento in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> análise<br />

e discussão pluralistas sobre os direitos humanos, persegue o <strong>de</strong>senvolvimento do ensino e <strong>da</strong> pesquisa<br />

sobre a matéria no Brasil. Desse modo, na tarefa <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> um paradigma <strong>de</strong> observância dos<br />

direitos humanos em nosso meio social, espera o IBDH <strong>da</strong>r uma permanente contribuição.<br />

10<br />

Antônio Augusto Cançado Trin<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

César Oliveira <strong>de</strong> Barros Leal

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