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La Ruta del Esclavo en el Río de la Plata: su ... - unesdoc - Unesco

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246<br />

Assim, t<strong>en</strong>tou-se conjugar o particu<strong>la</strong>rismo cultural com o universalismo dos direitos<br />

humanos, mas para além disso, a Conferência <strong>de</strong> Vi<strong>en</strong>a trata em artigos específicos dos direitos<br />

<strong>de</strong> segm<strong>en</strong>tos em situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> ou exclusão social, como o caso das mulheres,<br />

m<strong>en</strong>inas, índios, portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, refugiados, os trabalhadores migrantes e os<br />

negros. Refere também as conseqüências da pobreza em r<strong>el</strong>ação aos direitos humanos, como<br />

nos artigos 14 e 25:<br />

14. A existência <strong>de</strong> situações g<strong>en</strong>eralizadas <strong>de</strong> extrema pobreza inibe o pl<strong>en</strong>o e<br />

efetivo exercício dos direitos humanos; a comunida<strong>de</strong> internacional <strong>de</strong>ve continuar<br />

atribuindo alta priorida<strong>de</strong> a medidas <strong>de</strong>stinadas a aliviar e finalm<strong>en</strong>te <strong>el</strong>iminar<br />

situações <strong>de</strong>ssa natureza.<br />

25. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos afirma que a pobreza<br />

extrema e a exclusão social constituem uma vio<strong>la</strong>ção da dignida<strong>de</strong> humana e que<br />

<strong>de</strong>vem ser tomadas medidas urg<strong>en</strong>tes para se ter um conhecim<strong>en</strong>to maior do problema<br />

da pobreza extrema e <strong>su</strong>as causas, particu<strong>la</strong>rm<strong>en</strong>te aqu<strong>el</strong>as r<strong>el</strong>acionadas ao problema<br />

do <strong>de</strong>s<strong>en</strong>volvim<strong>en</strong>to, visando a promover os direitos humanos das camadas mais pobres,<br />

pôr fim à pobreza extrema e à exclusão social e promover uma m<strong>el</strong>hor distribuição<br />

dos frutos do progresso social. É ess<strong>en</strong>cial que os Estados estimulem a participação das<br />

camadas mais pobres nas <strong>de</strong>cisões adotadas em r<strong>el</strong>ação às <strong>su</strong>as comunida<strong>de</strong>s, à promoção<br />

dos direitos humanos e aos esforços para combater a pobreza extrema.<br />

No que tange ao racismo, discriminação racial, x<strong>en</strong>ofobia e outras formas <strong>de</strong> intolerância,<br />

a Conferência não <strong>de</strong>ixou dúvidas sobre a necessida<strong>de</strong> dos países signatários <strong>de</strong> promoverem<br />

políticas públicas visando à <strong>el</strong>iminação <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> discriminação, a equida<strong>de</strong> e a<br />

promoção dos Direitos Humanos, s<strong>en</strong>do esse objetivo “... primordial da comunida<strong>de</strong> internacional<br />

e um programa mundial <strong>de</strong> promoção no campo dos direitos humanos”. 7 Os artigos 20, 26 e<br />

27, do capítulo “Igualda<strong>de</strong>, dignida<strong>de</strong> e tolerância”, são incontestáveis sobre o pap<strong>el</strong> dos Estados<br />

nesse s<strong>en</strong>tido:<br />

20. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Governos a<br />

tomarem medidas imediatas e <strong>de</strong>s<strong>en</strong>volverem políticas vigorosas no s<strong>en</strong>tido <strong>de</strong> evitar e<br />

combater todas as formas <strong>de</strong> racismo, x<strong>en</strong>ofobia ou manifestações análogas <strong>de</strong> intolerância,<br />

on<strong>de</strong> seja necessário, promulgando leis a<strong>de</strong>quadas, adotando medidas p<strong>en</strong>ais cabíveis e<br />

estab<strong>el</strong>ec<strong>en</strong>do instituições nacionais para combater f<strong>en</strong>ôm<strong>en</strong>os <strong>de</strong>ssa natureza.<br />

26. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados e a comunida<strong>de</strong><br />

internacional a promoverem e protegerem os direitos das pessoas pert<strong>en</strong>c<strong>en</strong>tes a minorias nacionais,<br />

étnicas, r<strong>el</strong>igiosas ou lingüísticas, em conformida<strong>de</strong> com a Dec<strong>la</strong>ração sobre os Direitos das Pessoas<br />

Pert<strong>en</strong>c<strong>en</strong>tes a Minorias Étnicas, R<strong>el</strong>igiosas e Lingüísticas.<br />

27. As medidas a serem tomadas <strong>de</strong>vem incluir a facilitação <strong>de</strong> <strong>su</strong>a pl<strong>en</strong>a<br />

participação em todos os aspectos da vida política, econômica, social, r<strong>el</strong>igiosa e cultural<br />

da socieda<strong>de</strong> e no progresso econômico e <strong>de</strong>s<strong>en</strong>volvim<strong>en</strong>to <strong>de</strong> seu país.<br />

7. Artigo 19 do capítulo “Igualda<strong>de</strong>, dignida<strong>de</strong> e tolerância” da Conferência <strong>de</strong> Vi<strong>en</strong>a.<br />

UNESCO<br />

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