Lei Complementar 147 - 2014 - alterações no Simples Nacional
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (vigência: 2016) A ST do ICMS será disciplinada por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos. Em relação a alguns produtos aplica-se a ST aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o convênio que tratará da matéria. (art. 13, § 1º, XIII, §§ 7º e 8º) 24
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZOS Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (art. 21-B) 25
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZOS<br />
Os Estados e o Distrito Federal deverão observar,<br />
em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 dias,<br />
contado a partir do primeiro dia do mês do fato<br />
gerador da obrigação tributária, para estabelecer a<br />
data de vencimento do imposto devido por<br />
substituição tributária, tributação concentrada em<br />
uma única etapa (mo<strong>no</strong>fásica) e por antecipação<br />
tributária com ou sem encerramento de tributação,<br />
nas hipóteses em que a responsabilidade recair<br />
sobre operações ou prestações subsequentes, na<br />
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.<br />
(art. 21-B)<br />
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