Lei Complementar 147 - 2014 - alterações no Simples Nacional
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (vigência: 2016)<br />
A ST do ICMS será disciplinada por convênio<br />
celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal,<br />
ouvidos o CGSN e os representantes dos<br />
segmentos econômicos envolvidos.<br />
Em relação a alguns produtos aplica-se a ST aos<br />
fabricados em escala industrial relevante em cada<br />
segmento, observado o convênio que tratará da<br />
matéria.<br />
(art. 13, § 1º, XIII, §§ 7º e 8º)<br />
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