MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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o qual responderá pelos custos de reprodução e pela utilização<br />
das cópias de peças e documentos que requerer.<br />
O Juiz ou relator poderá, mediante requerimento do órgão<br />
partidário ou dos responsáveis, limitar o acesso aos autos<br />
e a presença, em determinados atos, às próprias partes e a<br />
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a<br />
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não<br />
prejudique o interesse público à informação.<br />
2. Utilização do sistema de prestação de<br />
contas e orientações técnicas adicionais<br />
A obrigação da utilização do sistema para encaminhamento das<br />
peças complementares de prestação de contas ocorrerá nos<br />
termos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.<br />
O Tribunal Superior Eleitoral poderá emitir orientações técnicas<br />
referentes à prestação de contas, as quais serão preparadas<br />
pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias –<br />
ASEPA e aprovadas pelo Presidente do Tribunal.<br />
3. Vigência e revogações<br />
A Resolução TSE n. 23.432/14 entra em vigor em 1º de janeiro<br />
de 2015.<br />
Ficam revogadas: as Resoluções - TSE nºs 21.841, de 22 de<br />
junho de 2004; 22.067, de 23 de agosto de 2005; 22.655, de 8<br />
de novembro de 2007; e 23.339, de 16 de junho de 2011.<br />
Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -67