MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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processos de prestação de contas relativos aos exercícios de<br />
2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados, sendo<br />
que a adequação do rito dos processos de prestação de contas<br />
se dará na forma decidida pelo Juiz ou Relator do feito, sem que<br />
sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.<br />
3. Escrituração contábil digital<br />
A adoção da escrituração digital e encaminhamento pelo<br />
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) será obrigatória<br />
em relação às prestações de contas dos:<br />
1. órgãos nacionais dos partidos políticos, a partir da<br />
apresentação de contas do exercício de 2015, a ser<br />
realizada até 30 de abril de 2016;<br />
2. órgãos estaduais dos partidos políticos, a partir da<br />
apresentação de contas do exercício de 2016, a ser<br />
realizada até 30 de abril de 2017; e<br />
3. órgãos municipais dos partidos políticos, a partir da<br />
apresentação de contas do exercício de 2017, a ser<br />
realizada até 30 de abril de 2018.<br />
4. Utilização do sistema de prestação de<br />
contas<br />
Até que o sistema previsto para a apresentação das peças<br />
complementares da prestação de contas seja disponibilizado<br />
pelo Tribunal Superior Eleitoral, a escrituração contábil, as peças<br />
e os documentos exigidos para a composição das contas devem<br />
observar os modelos disponibilizados pelo Tribunal Superior<br />
Eleitoral na internet e as orientações técnicas pertinentes.<br />
A partir do momento em que o sistema estiver disponível,<br />
a sua utilização será obrigatória aos órgãos nacionais dos<br />
partidos políticos e será implementada pelos órgãos estaduais<br />
e municipais de acordo com o seguinte cronograma:<br />
1. órgãos nacionais dos partidos políticos, a partir da<br />
Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -65