MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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incorporado;<br />
3. promover o registro da transferência dos ativos do<br />
partido incorporado, consignando os débitos existentes.<br />
3. Extinção<br />
Na hipótese de extinção do partido político, os seus dirigentes<br />
estarão obrigados, no prazo de noventa dias da averbação do<br />
cancelamento do estatuto partidário, a apresentar a respectiva<br />
prestação de contas, nos termos deste manual. Além dos<br />
documentos que devem compor a prestação de contas, os<br />
dirigentes do partido político extinto deverão demonstrar, sob<br />
pena de responsabilidade civil e penal, que procederam à<br />
devolução:<br />
1. de todos os recursos disponíveis oriundos do Fundo<br />
Partidário à conta prevista no art. 40, § 1º, da Lei nº<br />
9.096, de 1995; e<br />
2. em favor da União de todos os bens e ativos adquiridos<br />
pelos órgãos do partido político extinto com recursos<br />
provenientes do Fundo Partidário.<br />
O que mudou?<br />
Integração à norma dos procedimentos a observar quando<br />
houver fusão, incorporação ou extinção de partidos políticos.<br />
XXXVI – Disposições transitórias<br />
1. Aplicação das disposições de mérito<br />
As disposições previstas na nova norma não atingirão o mérito<br />
dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios<br />
anteriores ao de 2015.<br />
2. Aplicação das disposições processuais<br />
As novas disposições processuais serão aplicadas aos<br />
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