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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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incorporado;<br />

3. promover o registro da transferência dos ativos do<br />

partido incorporado, consignando os débitos existentes.<br />

3. Extinção<br />

Na hipótese de extinção do partido político, os seus dirigentes<br />

estarão obrigados, no prazo de noventa dias da averbação do<br />

cancelamento do estatuto partidário, a apresentar a respectiva<br />

prestação de contas, nos termos deste manual. Além dos<br />

documentos que devem compor a prestação de contas, os<br />

dirigentes do partido político extinto deverão demonstrar, sob<br />

pena de responsabilidade civil e penal, que procederam à<br />

devolução:<br />

1. de todos os recursos disponíveis oriundos do Fundo<br />

Partidário à conta prevista no art. 40, § 1º, da Lei nº<br />

9.096, de 1995; e<br />

2. em favor da União de todos os bens e ativos adquiridos<br />

pelos órgãos do partido político extinto com recursos<br />

provenientes do Fundo Partidário.<br />

O que mudou?<br />

Integração à norma dos procedimentos a observar quando<br />

houver fusão, incorporação ou extinção de partidos políticos.<br />

XXXVI – Disposições transitórias<br />

1. Aplicação das disposições de mérito<br />

As disposições previstas na nova norma não atingirão o mérito<br />

dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios<br />

anteriores ao de 2015.<br />

2. Aplicação das disposições processuais<br />

As novas disposições processuais serão aplicadas aos<br />

64 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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