MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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XXXV – Prestação de contas decorrentes da<br />
fusão, incorporação e extinção de partidos<br />
políticos<br />
Na hipótese de incorporação ou fusão de partidos, o partido<br />
político incorporador ou o derivado da fusão deverá prestar<br />
contas dos ativos e passivos daquele incorporado ou daqueles<br />
fundidos, nos termos desta Resolução, no prazo de noventa<br />
dias, a contar da data de averbação do novo estatuto partidário<br />
no Tribunal Superior Eleitoral.<br />
1. Fusão<br />
Na hipótese de fusão, deverá o novo partido:<br />
1. providenciar a abertura de novas contas bancárias,<br />
em nome do novo partido, informando ao TSE qual se<br />
destina ao recebimento de quotas do Fundo Partidário;<br />
2. providenciar o cancelamento das contas bancárias e da<br />
inscrição no CNPJ dos partidos que se fundiram;<br />
3. transferir os saldos contábeis, respeitado a natureza<br />
das respectivas contas;<br />
4. obter a certidão de cancelamento dos registros dos<br />
partidos que se fundiram;<br />
5. promover o registro de transferência dos ativos dos<br />
partidos que se fundiram, consignando os débitos<br />
existentes.<br />
2. Incorporação<br />
Na hipótese de incorporação, deverá o incorporador:<br />
1. providenciar o cancelamento das contas bancárias e da<br />
inscrição no CNPJ do partido incorporado;<br />
2. transferir os saldos financeiros e contábeis, respeitado<br />
a natureza das respectivas contas;<br />
obter a certidão de cancelamento do registro do partido<br />
Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -63