MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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montante da sanção aplicado.<br />
No requerimento de revisão, não serão reexaminadas as<br />
impropriedades ou as irregularidades verificadas na decisão de<br />
desaprovação das contas ou das suas causas.<br />
O requerimento de revisão não poderá alterar o resultado da<br />
decisão da prestação de contas, senão em relação ao valor da<br />
sanção imposta ao órgão partidário.<br />
Recebido o requerimento de revisão, o relator poderá indeferi-lo<br />
liminarmente quando verificar que os fundamentos e argumentos<br />
do órgão partidário já foram enfrentados e decididos no<br />
julgamento que desaprovou a prestação de contas.<br />
Admitido o requerimento de revisão, será ele recebido sem<br />
efeito suspensivo, podendo o Relator atribuir-lhe tal efeito desde<br />
que sejam relevantes os seus fundamentos e a execução seja<br />
manifestamente suscetível de causar ao órgão partidário grave<br />
dano de difícil ou incerta reparação.<br />
Deferido o efeito suspensivo, o requerimento de revisão será<br />
processado nos próprios autos da prestação de contas, caso<br />
contrário, o Relator determinará o seu desentranhamento e<br />
autuação em separado.<br />
Recebido o pedido de revisão, o Relator:<br />
1. oficiará à Secretaria de Administração do Tribunal<br />
Superior Eleitoral ou ao órgão partidário responsável<br />
pelo repasse dos recursos do Fundo Partidário para<br />
que, sem prejuízo da suspensão determinada, os<br />
respectivos valores fiquem reservados até a decisão<br />
final do pedido de revisão;<br />
2. ouvirá o Ministério Público Eleitoral no prazo de cinco<br />
dias; e<br />
3. em igual prazo, submeterá o pedido ao Plenário do<br />
Tribunal.<br />
Julgado procedente o pedido de revisão, a sanção imposta ao<br />
58 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina