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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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arts. 265 e seguintes do Código Eleitoral.<br />

Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, somente caberá<br />

recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando:<br />

1. forem proferidas contra disposição expressa da<br />

Constituição ou da lei; ou<br />

2. ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou<br />

mais tribunais eleitorais.<br />

Os recursos contra as decisões que julgarem as contas como<br />

não prestadas não terão efeito suspensivo.<br />

Não será admitida a juntada de novos documentos no recurso<br />

eleitoral, salvo se versarem sobre fato ou irregularidade em<br />

relação à qual não tenha sido dada oportunidade para o órgão<br />

partidário se manifestar.<br />

No recurso especial, não será admitida a juntada de nenhum<br />

documento.<br />

O que mudou?<br />

Disciplinamento dos recursos em prestação de contas e<br />

seus efeitos.<br />

XXXII – Revisão das desaprovações<br />

As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais<br />

e pelo Tribunal Superior Eleitoral poderão ser revistas para<br />

fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante<br />

requerimento ofertado nos autos da prestação de contas (Lei nº<br />

9.096, de 1995, art. 37, § 5º).<br />

O requerimento de revisão da sanção poderá ser apresentado,<br />

uma única vez, ao Relator originário do processo de prestação<br />

de contas no prazo de três dias contados do trânsito em julgado<br />

da decisão de desaprovação.<br />

O requerimento de revisão somente poderá versar sobre o<br />

Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -57

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