MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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arts. 265 e seguintes do Código Eleitoral.<br />
Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, somente caberá<br />
recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando:<br />
1. forem proferidas contra disposição expressa da<br />
Constituição ou da lei; ou<br />
2. ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou<br />
mais tribunais eleitorais.<br />
Os recursos contra as decisões que julgarem as contas como<br />
não prestadas não terão efeito suspensivo.<br />
Não será admitida a juntada de novos documentos no recurso<br />
eleitoral, salvo se versarem sobre fato ou irregularidade em<br />
relação à qual não tenha sido dada oportunidade para o órgão<br />
partidário se manifestar.<br />
No recurso especial, não será admitida a juntada de nenhum<br />
documento.<br />
O que mudou?<br />
Disciplinamento dos recursos em prestação de contas e<br />
seus efeitos.<br />
XXXII – Revisão das desaprovações<br />
As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais<br />
e pelo Tribunal Superior Eleitoral poderão ser revistas para<br />
fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante<br />
requerimento ofertado nos autos da prestação de contas (Lei nº<br />
9.096, de 1995, art. 37, § 5º).<br />
O requerimento de revisão da sanção poderá ser apresentado,<br />
uma única vez, ao Relator originário do processo de prestação<br />
de contas no prazo de três dias contados do trânsito em julgado<br />
da decisão de desaprovação.<br />
O requerimento de revisão somente poderá versar sobre o<br />
Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -57