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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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Estabelecimento de sanção de suspensão de registro ou<br />

anotação dos órgãos partidários na hipótese de julgamento<br />

de contas não prestadas, bem como de devolução de<br />

recursos do Fundo Partidário recebidos.<br />

Impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão<br />

do recebimento de quotas do Fundo Partidário caso o<br />

julgamento não ocorra até cinco anos da apresentação das<br />

contas.<br />

Possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo para<br />

aplicação da sanção de suspensão de quotas do Fundo<br />

Partidário.<br />

Impossibilidade de aplicar sanções cumulativamente.<br />

Vedação à transferência indireta de recursos do Fundo<br />

Partidário para frustrar a aplicação de sanção.<br />

Impossibilidade de pagamento de despesas de órgão cujo<br />

recebimento de recursos do Fundo Partidário foi suspenso<br />

com recursos dessa mesma natureza por outro.<br />

Desaprovação das contas do órgão partidário que houver<br />

contribuído para a transferência indireta de recursos do<br />

Fundo Partidário a órgãos partidários cujo recebimento<br />

dessa natureza de recursos houver sido suspensa.<br />

XXXI – Recursos<br />

Da decisão que desaprovar, total ou parcialmente, a prestação<br />

de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os<br />

Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior<br />

Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com<br />

efeito suspensivo.<br />

Os recursos deverão ser apresentados no prazo de três dias a<br />

contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.<br />

O recurso apresentado contra a sentença proferida pelo Juiz<br />

Eleitoral tem natureza ordinária e será processado na forma dos<br />

56 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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