MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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apresentados apenas parcialmente, e não seja<br />
possível verificar a movimentação financeira do<br />
órgão partidário;<br />
5. pela não prestação, quando:<br />
a. depois de intimados a prestar contas, o órgão<br />
partidário e os responsáveis permanecerem<br />
omissos ou as suas justificativas não forem<br />
aceitas; ou<br />
b. não forem apresentados os documentos e as<br />
informações que devem compor a prestação<br />
de contas, ou o órgão partidário deixar de<br />
atender às diligências determinadas para<br />
suprir a ausência que impeça a análise da<br />
movimentação dos seus recursos financeiros.<br />
A ausência parcial dos documentos e das informações que devem<br />
integrar a prestação de contas não ensejará o julgamento das<br />
contas como não prestadas se os autos contiverem elementos<br />
mínimos que permitam a análise da prestação de contas.<br />
Nessa hipótese, a autoridade judiciária examinará se a ausência<br />
verificada é relevante e compromete a regularidade das contas<br />
para efeito de sua aprovação com ressalvas, desaprovação<br />
parcial ou desaprovação.<br />
O que mudou?<br />
Inserção das categorias de julgamento de desaprovação parcial<br />
e não prestação de contas.<br />
XXX – Sanções<br />
Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o<br />
órgão partidário sujeito às seguintes sanções:<br />
1. no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas,<br />
sem que tenham sido adotadas as providências de<br />
52 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina