MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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apresentadas pelas partes no processo;<br />
6. a recomendação quanto ao julgamento das contas<br />
partidárias, observadas as hipóteses previstas no item<br />
XXIX deste manual.<br />
No parecer conclusivo, não serão contempladas irregularidades<br />
que não tenham sido anteriormente identificadas pelo<br />
impugnante ou pela unidade técnica, em relação às quais<br />
não tenha sido dado oportunidade para o órgão partidário se<br />
manifestar ou corrigi-las.<br />
Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal<br />
das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham<br />
potencial para conduzir à inobservância à Constituição Federal<br />
ou a infração de normas legais e regulamentares e a princípios<br />
contábeis.<br />
Considera-se irregularidade a prática de ato que viole a<br />
Constituição Federal, bem assim as normas legais ou estatutárias<br />
que regem as finanças e contabilidades dos partidos políticos e<br />
das campanhas eleitorais.<br />
5. Processamento<br />
Apresentado o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados<br />
ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo<br />
de vinte dias.<br />
Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades<br />
constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica<br />
ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz<br />
ou Relator determinará a citação do órgão partidário e dos<br />
responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias<br />
e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem<br />
produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância<br />
para o processo.<br />
Findo o prazo para a apresentação das defesas, o Juiz ou<br />
o Relator examinará os pedidos de produção de provas<br />
formulados, determinando a realização das diligências<br />
48 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina