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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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apresentadas pelas partes no processo;<br />

6. a recomendação quanto ao julgamento das contas<br />

partidárias, observadas as hipóteses previstas no item<br />

XXIX deste manual.<br />

No parecer conclusivo, não serão contempladas irregularidades<br />

que não tenham sido anteriormente identificadas pelo<br />

impugnante ou pela unidade técnica, em relação às quais<br />

não tenha sido dado oportunidade para o órgão partidário se<br />

manifestar ou corrigi-las.<br />

Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal<br />

das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham<br />

potencial para conduzir à inobservância à Constituição Federal<br />

ou a infração de normas legais e regulamentares e a princípios<br />

contábeis.<br />

Considera-se irregularidade a prática de ato que viole a<br />

Constituição Federal, bem assim as normas legais ou estatutárias<br />

que regem as finanças e contabilidades dos partidos políticos e<br />

das campanhas eleitorais.<br />

5. Processamento<br />

Apresentado o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados<br />

ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo<br />

de vinte dias.<br />

Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades<br />

constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica<br />

ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz<br />

ou Relator determinará a citação do órgão partidário e dos<br />

responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias<br />

e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem<br />

produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância<br />

para o processo.<br />

Findo o prazo para a apresentação das defesas, o Juiz ou<br />

o Relator examinará os pedidos de produção de provas<br />

formulados, determinando a realização das diligências<br />

48 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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