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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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a apresentação do respectivo extrato bancário da fundação<br />

e comprovação da aplicação dos recursos nos termos desta<br />

Resolução.<br />

O que mudou?<br />

Alterou-se a composição da prestação de contas, que<br />

agora passa conter a escrituração contábil digital e peças<br />

complementares, assinadas digitalmente.<br />

Foi disciplinada a forma de apresentação da documentação<br />

que compõe as contas.<br />

O órgão nacional passa a contemplar, em separado, na<br />

sua prestação de contas, os recursos do Fundo Partidário<br />

repassados à fundação.<br />

XXV – Omissão no dever de prestar contas<br />

Encerrado o prazo para a apresentação das contas, a Secretaria<br />

Judiciária do Tribunal Eleitoral ou o Cartório Eleitoral:<br />

1. notificará os órgãos partidários e seus responsáveis que<br />

deixaram de apresentá-las para que supram a omissão<br />

no prazo de setenta e duas horas;<br />

2. findo o prazo de setenta e duas horas, a Secretaria<br />

Judiciária ou o Cartório Eleitoral comunicará ao<br />

Presidente do Tribunal ou ao Juiz Eleitoral que o órgão<br />

partidário não prestou contas tempestivamente;<br />

3. o presidente do Tribunal ou juiz determinará a autuação<br />

da informação, na classe processual de Prestação<br />

de Contas em nome do órgão partidário e de seus<br />

responsáveis e, nos tribunais, o seu encaminhamento<br />

para distribuição automática e aleatória;<br />

4. recebidos os autos da prestação de contas, a autoridade<br />

judiciária verificará a regularidade das notificações<br />

procedidas e determinará a citação do órgão partidário<br />

e de seus responsáveis para que apresentem suas<br />

40 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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