MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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a apresentação do respectivo extrato bancário da fundação<br />
e comprovação da aplicação dos recursos nos termos desta<br />
Resolução.<br />
O que mudou?<br />
Alterou-se a composição da prestação de contas, que<br />
agora passa conter a escrituração contábil digital e peças<br />
complementares, assinadas digitalmente.<br />
Foi disciplinada a forma de apresentação da documentação<br />
que compõe as contas.<br />
O órgão nacional passa a contemplar, em separado, na<br />
sua prestação de contas, os recursos do Fundo Partidário<br />
repassados à fundação.<br />
XXV – Omissão no dever de prestar contas<br />
Encerrado o prazo para a apresentação das contas, a Secretaria<br />
Judiciária do Tribunal Eleitoral ou o Cartório Eleitoral:<br />
1. notificará os órgãos partidários e seus responsáveis que<br />
deixaram de apresentá-las para que supram a omissão<br />
no prazo de setenta e duas horas;<br />
2. findo o prazo de setenta e duas horas, a Secretaria<br />
Judiciária ou o Cartório Eleitoral comunicará ao<br />
Presidente do Tribunal ou ao Juiz Eleitoral que o órgão<br />
partidário não prestou contas tempestivamente;<br />
3. o presidente do Tribunal ou juiz determinará a autuação<br />
da informação, na classe processual de Prestação<br />
de Contas em nome do órgão partidário e de seus<br />
responsáveis e, nos tribunais, o seu encaminhamento<br />
para distribuição automática e aleatória;<br />
4. recebidos os autos da prestação de contas, a autoridade<br />
judiciária verificará a regularidade das notificações<br />
procedidas e determinará a citação do órgão partidário<br />
e de seus responsáveis para que apresentem suas<br />
40 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina