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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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Nos casos em que inexista registro digital nos Cartórios de<br />

Registro Público da sede do órgão partidário, a exigência<br />

poderá ser suprida pelo registro do Livro Diário físico, obtido a<br />

partir da escrituração digital.<br />

A escrituração contábil dos órgãos partidários deverá observar<br />

o plano de contas específico estabelecido pela Justiça Eleitoral.<br />

O que mudou?<br />

Foi instituída e disciplinada a obrigatoriedade da escrituração<br />

contábil digital das contas partidárias.<br />

XXIII – Apresentação da prestação de contas<br />

O partido político, em todas as esferas de direção, deverá<br />

apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral<br />

anualmente, até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-as<br />

ao:<br />

1. Juízo Eleitoral competente, no caso de prestação de<br />

contas de órgão municipal ou zonal;<br />

2. Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de<br />

contas de órgão estadual; e<br />

3. Tribunal Superior Eleitoral, no caso de prestação de<br />

contas de órgão nacional.<br />

Os Tribunais Regionais Eleitorais farão publicar até o fim do mês<br />

de fevereiro de cada ano a relação dos juízos competentes para<br />

o recebimento das contas dos órgãos municipais e zonais.<br />

Independentemente da exigência de prestação de contas anual,<br />

nos anos que ocorrerem eleições, os partidos políticos, em todas<br />

as esferas, deverão encaminhar mensalmente a escrituração<br />

contábil digital dos meses de junho a dezembro, por meio do<br />

SPED, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente.<br />

A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o<br />

recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro,<br />

Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -35

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