MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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XXII – Escrituração contábil<br />
Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a<br />
adotar escrituração contábil digital.<br />
A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro<br />
correspondente ao ano civil.<br />
A escrituração contábil digital compreende a versão digital:<br />
1. do Livro Diário e seus auxiliares;<br />
2. do Livro Razão e seus auxiliares; e<br />
3. do Livro Balancetes Diários, balanços e fichas de<br />
lançamento comprobatórios dos assentamentos neles<br />
transcritos.<br />
A escrituração contábil digital deverá observar o disposto na<br />
Resolução TSE n. 23.432/14 e nos atos expedidos pela Receita<br />
Federal do Brasil e pelo Conselho Federal de Contabilidade.<br />
Na escrituração contábil digital, os registros contábeis deverão:<br />
1. identificar:<br />
a origem e o valor das doações e contribuições;<br />
a. as pessoas físicas e jurídicas com as quais<br />
tenha o órgão partidário transacionado, com a<br />
indicação do nome ou razão social e CPF ou<br />
CNPJ; e<br />
b. os gastos de caráter eleitoral, assim<br />
considerados aqueles definidos no art. 26 da<br />
Lei nº 9.504/97;<br />
2. especificar detalhadamente os gastos e os ingressos de<br />
recursos de qualquer natureza.<br />
O Livro Diário deverá ser autenticado no registro público<br />
competente da sede do órgão partidário e conter a assinatura<br />
digital do profissional de contabilidade habilitado, do presidente<br />
e do tesoureiro do órgão partidário.<br />
34 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina