MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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O acordo deverá ser firmado pelos representantes dos<br />
respectivos órgãos partidários e pelo credor.<br />
Os órgãos partidários devem registrar em suas escriturações os<br />
efeitos contábeis resultantes da referida operação.<br />
Celebrado o acordo para a assunção da dívida, o órgão devedor<br />
originário ficará desobrigado de qualquer responsabilidade e<br />
deverá proceder à liquidação do respectivo registro contábil em<br />
seu passivo.<br />
Os débitos de campanha não quitados, assumidos pelo partido<br />
político por decisão do seu órgão nacional de direção partidária,<br />
devem observar os mesmos critérios estabelecidos para a<br />
assunção de obrigações.<br />
A arrecadação financeira de recursos para pagamento de<br />
débitos de campanha eleitoral:<br />
1. transitará na conta bancária “Doações para Campanha”;<br />
2. obrigatoriamente terá origem identificada; e<br />
3. sempre estará sujeita aos limites e vedações<br />
estabelecidos na Resolução TSE n. 23.432/14 e nas<br />
Leis nº 9.096, de 1995 e nº 9.504, de 1997.<br />
O que mudou?<br />
A assunção de obrigações foi disciplinada, aplicando-se<br />
critérios idênticos aos das dívidas de campanha eleitoral.<br />
Fixou-se a impossibilidade de utilização de recursos do<br />
Fundo Partidário para quitação de obrigações quando<br />
o partido originariamente responsável pela dívida esteja<br />
impedido de receber esse tipo de recursos, impedindo-se o<br />
recebimento indireto dessa natureza de recursos.<br />
Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -33