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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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O acordo deverá ser firmado pelos representantes dos<br />

respectivos órgãos partidários e pelo credor.<br />

Os órgãos partidários devem registrar em suas escriturações os<br />

efeitos contábeis resultantes da referida operação.<br />

Celebrado o acordo para a assunção da dívida, o órgão devedor<br />

originário ficará desobrigado de qualquer responsabilidade e<br />

deverá proceder à liquidação do respectivo registro contábil em<br />

seu passivo.<br />

Os débitos de campanha não quitados, assumidos pelo partido<br />

político por decisão do seu órgão nacional de direção partidária,<br />

devem observar os mesmos critérios estabelecidos para a<br />

assunção de obrigações.<br />

A arrecadação financeira de recursos para pagamento de<br />

débitos de campanha eleitoral:<br />

1. transitará na conta bancária “Doações para Campanha”;<br />

2. obrigatoriamente terá origem identificada; e<br />

3. sempre estará sujeita aos limites e vedações<br />

estabelecidos na Resolução TSE n. 23.432/14 e nas<br />

Leis nº 9.096, de 1995 e nº 9.504, de 1997.<br />

O que mudou?<br />

A assunção de obrigações foi disciplinada, aplicando-se<br />

critérios idênticos aos das dívidas de campanha eleitoral.<br />

Fixou-se a impossibilidade de utilização de recursos do<br />

Fundo Partidário para quitação de obrigações quando<br />

o partido originariamente responsável pela dívida esteja<br />

impedido de receber esse tipo de recursos, impedindo-se o<br />

recebimento indireto dessa natureza de recursos.<br />

Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -33

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