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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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finalidade diversa.<br />

A aplicação dos recursos, além da contabilização em rubrica<br />

própria do plano de contas aprovado pelo Tribunal Superior<br />

Eleitoral, deve estar comprovada mediante a apresentação de<br />

documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade<br />

da aplicação.<br />

A infração às normas de aplicação implica irregularidade grave<br />

a ser apreciada no julgamento das contas.<br />

O que mudou?<br />

Na hipótese de descumprimento da aplicação, o partido<br />

inadimplente deve aplicar, cumulativamente, no exercício<br />

subsequente: o percentual devido no exercício, o valor não<br />

aplicado no exercício anterior e 2,5% do total recebido no<br />

exercício anterior.<br />

Os gastos dessa espécie exigem comprovação por<br />

documentos fiscais em que conste expressamente a<br />

finalidade da aplicação.<br />

XXI – Assunção de obrigações<br />

Órgãos partidários de qualquer esfera poderão assumir<br />

obrigação de outro órgão, mediante acordo, expressamente<br />

formalizado, que deverá conter a origem e o valor da obrigação<br />

assumida, os dados e a anuência do credor.<br />

Não poderão ser utilizados recursos do Fundo Partidário<br />

para quitação, ainda que parcial, da obrigação, caso o órgão<br />

partidário originalmente responsável esteja impedido de receber<br />

recursos daquele fundo. Contudo, não há impedimento de que<br />

os órgãos partidários de qualquer esfera assumam obrigação<br />

de outro órgão mediante a utilização de outros recursos.<br />

A cópia do documento que deu origem à obrigação assumida<br />

deverá ser anexada ao acordo.<br />

32 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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