MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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finalidade diversa.<br />
A aplicação dos recursos, além da contabilização em rubrica<br />
própria do plano de contas aprovado pelo Tribunal Superior<br />
Eleitoral, deve estar comprovada mediante a apresentação de<br />
documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade<br />
da aplicação.<br />
A infração às normas de aplicação implica irregularidade grave<br />
a ser apreciada no julgamento das contas.<br />
O que mudou?<br />
Na hipótese de descumprimento da aplicação, o partido<br />
inadimplente deve aplicar, cumulativamente, no exercício<br />
subsequente: o percentual devido no exercício, o valor não<br />
aplicado no exercício anterior e 2,5% do total recebido no<br />
exercício anterior.<br />
Os gastos dessa espécie exigem comprovação por<br />
documentos fiscais em que conste expressamente a<br />
finalidade da aplicação.<br />
XXI – Assunção de obrigações<br />
Órgãos partidários de qualquer esfera poderão assumir<br />
obrigação de outro órgão, mediante acordo, expressamente<br />
formalizado, que deverá conter a origem e o valor da obrigação<br />
assumida, os dados e a anuência do credor.<br />
Não poderão ser utilizados recursos do Fundo Partidário<br />
para quitação, ainda que parcial, da obrigação, caso o órgão<br />
partidário originalmente responsável esteja impedido de receber<br />
recursos daquele fundo. Contudo, não há impedimento de que<br />
os órgãos partidários de qualquer esfera assumam obrigação<br />
de outro órgão mediante a utilização de outros recursos.<br />
A cópia do documento que deu origem à obrigação assumida<br />
deverá ser anexada ao acordo.<br />
32 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina