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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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Não se incluem no cômputo do percentual previsto neste artigo<br />

encargos e tributos de qualquer natureza.<br />

O que mudou?<br />

O limite de 50% para despesas com pessoal deve ser<br />

observado em cada esfera partidária, em relação ao<br />

montante recebido.<br />

Exclusão para o cálculo da contratação de serviços de<br />

autônomos, sem vínculo trabalhista, e de encargos e tributos<br />

de qualquer natureza.<br />

A fiscalização da aplicação desses recursos passa a ocorrer<br />

nas contas anuais de cada esfera partidária.<br />

XX – Aplicação de recursos do Fundo<br />

Partidário – programas de promoção e<br />

difusão da participação política das mulheres<br />

Os órgãos partidários deverão destinar, em cada esfera, no<br />

mínimo, cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário<br />

recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção<br />

de programas de promoção e difusão da participação política<br />

das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações<br />

e responsabilidade do órgão nacional do partido político.<br />

O órgão partidário que não aplicar os referidos recursos no<br />

exercício devido deverá aplicar, no exercício subsequente,<br />

cumulativamente:<br />

1. cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário<br />

recebidos no respectivo exercício;<br />

2. o valor não aplicado no exercício anterior; e<br />

3. dois e meio por cento do total dos recursos do Fundo<br />

Partidário recebidos no exercício anterior.<br />

Na hipótese de descumprimento acima exposta, o Partido ficará<br />

impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para<br />

Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -31

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