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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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2. o valor das sobras transferido não será computado para<br />

efeito do cálculo; e<br />

3. o valor das sobras será computado para efeito dos<br />

cálculos previstos para os gastos com despesas de<br />

pessoal e na criação ou manutenção de programas<br />

de promoção e difusão da participação política das<br />

mulheres.<br />

Inexistindo fundação de pesquisa, de doutrinação e de<br />

educação política, o percentual aplicável deverá ser levado<br />

à conta especial do diretório nacional do partido político,<br />

permanecendo esta bloqueada até que se verifique a criação<br />

da referida entidade.<br />

O que mudou?<br />

A norma passou a prever a possibilidade de reversão ao<br />

partido dos recursos do Fundo Partidário não aplicados<br />

pela fundação partidária no exercício.<br />

XIX – Aplicação de recursos do Fundo<br />

Partidário – despesas com pessoal<br />

No caso de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário<br />

para pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título,<br />

inclusive mediante locação de mão de obra, observar-se-á o<br />

limite máximo de cinquenta por cento em cada esfera de direção<br />

partidária, tomando por base o total de recursos recebidos pelo<br />

respectivo órgão partidário no exercício financeiro.<br />

As despesas e os gastos relacionados à contratação de serviços<br />

ou produtos prestados ou fornecidos por terceiros autônomos,<br />

sem vínculo trabalhista, não serão considerados para efeito da<br />

aferição do limite previsto neste artigo, salvo seja comprovado<br />

fraude.<br />

A fiscalização do limite de que trata este artigo será feita nas<br />

prestações de contas anuais, apresentadas pelos partidos<br />

políticos em cada esfera de direção partidária.<br />

30 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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