MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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2. o valor das sobras transferido não será computado para<br />
efeito do cálculo; e<br />
3. o valor das sobras será computado para efeito dos<br />
cálculos previstos para os gastos com despesas de<br />
pessoal e na criação ou manutenção de programas<br />
de promoção e difusão da participação política das<br />
mulheres.<br />
Inexistindo fundação de pesquisa, de doutrinação e de<br />
educação política, o percentual aplicável deverá ser levado<br />
à conta especial do diretório nacional do partido político,<br />
permanecendo esta bloqueada até que se verifique a criação<br />
da referida entidade.<br />
O que mudou?<br />
A norma passou a prever a possibilidade de reversão ao<br />
partido dos recursos do Fundo Partidário não aplicados<br />
pela fundação partidária no exercício.<br />
XIX – Aplicação de recursos do Fundo<br />
Partidário – despesas com pessoal<br />
No caso de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário<br />
para pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título,<br />
inclusive mediante locação de mão de obra, observar-se-á o<br />
limite máximo de cinquenta por cento em cada esfera de direção<br />
partidária, tomando por base o total de recursos recebidos pelo<br />
respectivo órgão partidário no exercício financeiro.<br />
As despesas e os gastos relacionados à contratação de serviços<br />
ou produtos prestados ou fornecidos por terceiros autônomos,<br />
sem vínculo trabalhista, não serão considerados para efeito da<br />
aferição do limite previsto neste artigo, salvo seja comprovado<br />
fraude.<br />
A fiscalização do limite de que trata este artigo será feita nas<br />
prestações de contas anuais, apresentadas pelos partidos<br />
políticos em cada esfera de direção partidária.<br />
30 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina