MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores<br />
individuais não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos<br />
reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses<br />
gastos.<br />
A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a<br />
comprovação dos gastos na forma prevista neste manual.<br />
O percentual e os valores previstos neste artigo poderão ser<br />
revistos, anualmente, mediante Portaria do Presidente do<br />
Tribunal Superior Eleitoral.<br />
O que mudou?<br />
Foi instituído o fundo de caixa e disciplinada a realização de<br />
despesas de pequeno vulto.<br />
XVIII – Aplicação de recursos do Fundo<br />
Partidário – fundação<br />
Os órgãos nacionais dos Partidos deverão destinar, no mínimo,<br />
vinte por cento do total de recursos do Fundo Partidário<br />
recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção<br />
de fundação de pesquisa, de doutrinação e educação política.<br />
A destinação deve ser feita mediante crédito em conta corrente<br />
da fundação no prazo de quinze dias a partir da data em que<br />
forem recebidas as importâncias do Fundo Partidário.<br />
No exercício financeiro em que a fundação não despender a<br />
totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual<br />
sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias<br />
previstas no caput do art. 44 da Lei nº 9.096, de 1995,<br />
observando-se que:<br />
1. as sobras deverão ser apuradas até o fim do exercício<br />
financeiro e deverão ser integralmente transferidas<br />
para a conta bancária destinada à movimentação dos<br />
recursos derivados do Fundo Partidário, no mês de<br />
janeiro do exercício seguinte;<br />
Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -29