MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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2. Sobras financeiras<br />
As sobras financeiras de campanha recebidas de candidatos e<br />
comitês financeiros devem ser creditadas em favor do respectivo<br />
diretório nas contas bancárias de que trata a norma, conforme a<br />
origem dos recursos.<br />
As sobras financeiras verificadas na conta bancária destinada às<br />
“doações para campanha” poderão ser revertidas para a conta<br />
bancária “outros recursos”, após a apresentação das contas de<br />
campanha pelo órgão partidário.<br />
3. Sobras não financeiras<br />
Os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo<br />
candidato ou comitês financeiros deverão ser transferidos,<br />
sem ônus, para o respectivo diretório do partido político e<br />
devidamente lançados na sua contabilidade.<br />
A transferência dos recursos financeiros e dos bens materiais<br />
permanentes para o patrimônio do partido deverão ser realizadas<br />
até a data prevista para o candidato e/ou comitê financeiro<br />
apresentarem a sua prestação de contas de campanha.<br />
O que mudou?<br />
A norma passou a definir sobras de campanha, aos moldes<br />
do aplicável às campanhas eleitorais.<br />
Passou a ser obrigatório comprovar o recolhimento de<br />
sobras às respectivas direções partidárias, conforme o nível<br />
da eleição.<br />
Foram disciplinados os procedimentos de transferência das<br />
sobras e de seu reconhecimento contábil.<br />
XV – Gastos partidários<br />
Constituem gastos partidários todas as despesas utilizadas pelo<br />
órgão do partido político para a sua manutenção e consecução<br />
de seus objetivos e programas.<br />
24 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina