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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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2. Sobras financeiras<br />

As sobras financeiras de campanha recebidas de candidatos e<br />

comitês financeiros devem ser creditadas em favor do respectivo<br />

diretório nas contas bancárias de que trata a norma, conforme a<br />

origem dos recursos.<br />

As sobras financeiras verificadas na conta bancária destinada às<br />

“doações para campanha” poderão ser revertidas para a conta<br />

bancária “outros recursos”, após a apresentação das contas de<br />

campanha pelo órgão partidário.<br />

3. Sobras não financeiras<br />

Os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo<br />

candidato ou comitês financeiros deverão ser transferidos,<br />

sem ônus, para o respectivo diretório do partido político e<br />

devidamente lançados na sua contabilidade.<br />

A transferência dos recursos financeiros e dos bens materiais<br />

permanentes para o patrimônio do partido deverão ser realizadas<br />

até a data prevista para o candidato e/ou comitê financeiro<br />

apresentarem a sua prestação de contas de campanha.<br />

O que mudou?<br />

A norma passou a definir sobras de campanha, aos moldes<br />

do aplicável às campanhas eleitorais.<br />

Passou a ser obrigatório comprovar o recolhimento de<br />

sobras às respectivas direções partidárias, conforme o nível<br />

da eleição.<br />

Foram disciplinados os procedimentos de transferência das<br />

sobras e de seu reconhecimento contábil.<br />

XV – Gastos partidários<br />

Constituem gastos partidários todas as despesas utilizadas pelo<br />

órgão do partido político para a sua manutenção e consecução<br />

de seus objetivos e programas.<br />

24 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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